São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 17640, de 28 de agosto de 1981
Nº 17640/1981
Artigo 2.º - O CRJF será expedido por qualquer órgão, entidade ou Fundação referido no artigo anterior, que mantenha serviço regular de cadastramento para fins de licitação, mediante apresentação dos seguintes elementos:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - prova do registro, na Junta Comercial ou repartição correspondente, da firma individual;
III - prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil das Pessoas Juridicas ou em repartigão competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da investidura dos representantes legais da pessoa juridica;
IV - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF)- ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), conforme o caso;
V - prova de quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;
VI - certificado de regularidade de situação perante a Previdência Social;
VII - prova de situação regular perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
VIII - prova de situação regular perante o Programa de Integração Social - PIS;
IX - Prova do registro, quando obrigatório, na entidade incumbida da fiscalização do exercício profissional e do pagamento da respectiva anuidade;
X - prova de quitação com a contribuição sindical de empregadores
XI - prova da autorização para funcionar no pais da filial de empresa com sede no exterior;
XII - prova do capital realizado.
Artigo 3.º - O CRJF terá validade de 12 (doze) meses, a partir da data de sua expedição.
DECRETO N. 17.640, DE 28 DE AGOSTO DE 1981
Institui o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal nas licitações promovidas na Administração Estadual, Direta e Indireta, e dá providências correlatas
PAULO SALIM MALUF, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Artigo 34, inciso .XXIII, da Constituição do Estado (Emenda n. 2), tendo em vista o disposto no Decreto n. 17.217, de 16 de junho de 1981, que instituiu à Secretaria Extraordinária de Desburocratização e,
Considerando que a exigência excessiva e frequente de documentação relativa à personalidade juridica e a situação fiscal e fator que onera as pessoas fisícas, firmas individuais e pessoas jurídicas que participam de licitações para compras, obras e serviços, promovidas por órgãos e entidades da Administração Estadual;
Considerando que a prova da regularidade da capacidade jurídica, e da situação fiscal dos licitantes, feita perante um órgão ou entidade da Administração Estadual, Direta e Indireta, deve prevalecer para os demais órgãos e entidades;
Considerando que a redução de documentos redundantes, além de significar sensível redução de custo para os licitantes, principalmente os de menor porte, permitirá a simplificação dos aspectos formais dos procedimentos de licitações sem prejuizo da segurança dos aspectos substantivos,
Decreta:
Artigo 1.º, para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:
I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;
II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;
III - exigir do interessado a exibição do original do documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do
Artigo 2.º;
IV - reter o original de documento, cuja cópia haja sido autenticada na forma do
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1981.
PAULO SALIM MALUF
Fausto Auromir Lopes Rocha, Secretário Extraordinário de Desburocratização
Publicado na Casa Civil, aos 28 de agosto de 1981.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.