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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 31104, de 27 de dezembro de 1989

Nº 31104/1989

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Art. 102. Art. 2.
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ORESTES QUÉRCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1.º - Os dispositivos a seguir enumerados do Regulamento dos Serviços Intermunicipais de Transporte Coletivo de Passageiros (serviço regular), aprovado pelo Decreto n.º 29.913, de 12 de maio de 1.989, passam a vigorar com a redação que se segue:

I - item 1 do

§ 1.º do artigo 27:

"1. instrumento constitutivo arquivado no registro de comércio estadual, onde conste, como objeto social, a exploração do transporte coletivo de passageiros e capital integralizado correspondente a um minimo de 4000 (quatro mil) vezes o Maior Valor de Referência - M.V.R.;"

II - o inciso IX do artigo 30:

"IX - contratar com seguradora a cobertura de risco pelo transporte de bagagem, caso pretenda indenização cujo valor exceda a 3 (três) vezes o Maior Valor de Referência-M.R.V."

III - o artigo 102:

"

Art. 102.
- As transportadoras serão responsáveis por, no máximo, dois volumes transportados, até o limite de 3 (três) vezes o Maior Valor de Referência - M.V.R., convertido na data do pagamento, indenizável, em caso de extravio ou dano, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data de, reclamação.".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de dezembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de dezembro de 1989.

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