São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36780, de 17 de junho de 1960
Nº 36780/1960
DECRETO N. 36.780, DE 17 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre aprovação de Normas e Diretrizes para os serviços de transportes coletivos e intermunicipais de passageiros.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO usando de suas atribuições legais, e,
Considerando a competência estadual, supletiva ou complementar, para legislar sôbre o tráfego interestadual (artigo 5.º, n. XV, letra "J" e artigo 6.º da Constituição Federal);
Considerando que, ex-vi do artigo 1.º da Constituição Estadual, o Estado avocou o exercício dos poderes não atribuidos à União pela Constituição Federal;
Considerando, nos têrmos do Decreto n. 16.546, a competência do D. E. R, subordinado diretamente ao Secretário da Viação e Obras Publicas. para autorizar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros;
Considerando que o transporte rodoviário e serviço de relevante utilidade pública afetando a organização econômica e social do Estado;
Considerando a atual rêde estadual pavimentada e o interêsse observado no estabelecimento de novas linhas, com competição que poderá tornar-se ruinosa, análoga, à verificada em outros meios de transportes;
Considerando que deve o Estado reprimir o abuso do poder econômico que vise eliminar a concorrência ou dominar o mercado (artigo 115 da Constituição do Estado); Considerando a necessidade de regulamentação da Legislação vigente, aplicável à hipótese,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de junho de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
José Vicente de Faria Lima.
Publicado na Diretoria Geral da secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 17 de junho de 1960.
João de Siqueira Campos - Diretor Geral, Substituto.
TÍTULO I
Disposições preliminares
Da permissão
Artigo 5.º - As permissões devem ser precedidas da comprovação da necessidade de transportes.
Artigo 7.º - Concorrendo pedidos, será dada preferência em igualdade de condições, a quem:
I - é permissionário;
II - presta serviço no trecho objetivado;
III - serve em maior extensão;
IV - realiza maior número de viagens;
V - fôr mais antigo;
VI - fôr mais idôneo a critério da administração.
Artigo 9.º - A permissão será concedida mediante prova de idoneidade moral, técnica e econômica, bem como atendimento às demais exigências do D.E.R.. Inclusive prestação de cauções, realização de seguros e quitação de taxas.
Artigo 10 - O certificado de conveniência e utilidade pública, nominativo, só transferível, com anuência do D.E.R., após o prazo de um ano, especificará as condições particulares da permissão.
I - em 30 dias, se, depois de expedido-o certificado o permissionário não iniciar os serviços de transporte;
II - em caso de transferência da empresa sem anuência do D.E.R.;
III - nos casos previstos no artigo 21.
Das condições do regime de permissão
Artigo 11 - O D.E.R. especificará tipos, quantidades de veículos e mais exigências compativeis com o percurso a ser servido.
Artigo 12 - Os horários, cuja fixação é privativa do D.E.R.. só entrarão em vigor após a publicação.
Artigo 14 - A fixação dos pontos de parada e localização das estações rodoviárias depende de aprovação do órgão competente.
Artigo 15 - Serão proibidos de circular os veículos julgados pelo D.E.R., sem condições de segurança ou confôrto.
Artigo 16 - O D.E.R. fiscalizará o serviço, a observância das condições da permissão, o cumprimento dos deveres e respeito as normas vigentes.
Dos deveres dos permissionários
Artigo 17 - Os permissionários obrigam-se a manter a regularidade e a eficiência do serviço.
Artigo 18 - Justifica-se a recusa de transporte de passageiro, quando:
I - em estado de embriagues;
II - portador de moléstia contagiosa;
III - demonstrar comportamento incivil.
Artigo 19 - E dever dos permissionários e seus prepostos dispensar tratamento cortes aos usuários dos serviços.
Artigo 20 - Ocorrendo interrupção de uma viagem a emprêsa transportadora providênciara, se necessário, imediata substituição do veículo, obrigando-se pela alimentação e pousada dos passageiros, quando fôr o caso.
Da Comissão de Tráfego
Artigo 21 - Fica criada a Comissão de Trafego, como órgão do Departamento de Estradas de Rodagem, subordinado ao seu Diretor Geral, com poderes para:
I - Conceder permissões de transporte;
II - anuir nas modificações do regime de permissão:
III - anuir nas transferências de permissão de transporte;
IV - impôr penalidades;
V - propôr normas complementares.
§ único - Das decisções da Comissão de Tráfego caberá recurso ao Secretário aa Viação e Obras Públicas.
Artigo 22 - A Comissão de Tráfego será composta de 5 (cinco) membros nomeados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) engenheiros do D.E.R.;
II - 2 (dois) advogados do D.E R.;
III - 1 (um) representante das empresas de transporte autorizadas,
indicado, em lista tríplice, pelo respectivo Sindicato.
Das penalidades
Artigo 23 - Aos infratores das disposições vigentes serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - Advertência, em caso de infração de natureza leve;
II - Multa, em caso de reincidência ou infração de gravidade média;
III - Cassação do certificado de conveniência e utilidade pública, após inquérito administrativo, nos casos de;
a) abandono do serviço por mais de 30(trinta) dias;
b) comprovação da incapacidade técnica, moral ou financeira;
c) infração de natureza grave, a juizo da Comissão de Tráfego.
Disposições gerais
Artigo 24 - Os permissionários deverão fornecer dados estatísticos solicitados, referentes ao movimento de viagens e passageiros, até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente.
Artigo 25 - O D.E.R. baixará no prazo de 60 (sessenta) dias as Instrucções complementares as presentes Normas, bem como regulará o transporte coletivo intermunicipal de passageiros que as atuais disposições não prevêem.
DECRETO N. 36.780, DE 17 DE JUNHO DE 1960
Dispõe sôbre aprovação de Normas e Diretrizes para os serviços de transportes colelivos e intermunicipais de passageiros.
Retificações
Nas Normas e Diretrizes, que acompanham o citado decreto, no artigo 2.º, onde se lê:
"terá por finalidade servir o público e proporcionar condições que asseguram o desenvolvimento da região,";
Leia-se:
"terá por finalidade servir o público e proporcionar condições que assegurem o desenvolvimento da região,"
No artigo 4.º, onde se lê:
"considerando serviço de utilidade pública,";
leia-se:
"considerado serviço de utilidade pública,"
No artigo 9.º onde se lê:
"bem como atendimento às demais exigências do D.E.R., Inclusive prestação de cauções,";
leia-se:
"bem como atendimento às demais exigências do D.E.R., inclusive prestação de cauções,"
No .
"em caso de falecimento, a revalidação da permsisão,";
leia-se:
"em caso de falecimento, a revalidação da permissão,".
Citada por 11 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29913, de 12 de maio de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20876, de 23 de março de 1983
- Decreto Estadual de São Paulo nº 19423, de 26 de agosto de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 17567, de 14 de agosto de 1981 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 15451, de 30 de julho de 1980
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12313, de 21 de setembro de 1978 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7116, de 25 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6464, de 28 de julho de 1975 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50357, de 12 de setembro de 1968 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47542, de 13 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42421, de 29 de agosto de 1963 · 4 menções