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Decreto Estadual de São Paulo nº 33133, de 15 de março de 1991

Nº 33133/1991

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DECRETO N. 33.133, DE 15 DE MARÇO DE 1991.

Altera a denominação da Secretaria da Justiça, cria o Instituto de Terras e dá providências correlatas.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A Secretaria da Justiça passa a denominar-se Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

Artigo 2.º - Ficam transferidos, da Secretaria da Defesa do Consumidor para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, os seguintes órgãos:

I - Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;

II - Coordenadoria de Atendimento Direito ao Consumidor:

III - Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor;

IV - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPM-SP.

Art. 3.
- As atividades previstas nos incisos I a IV do artigo 3.° e I a XVII do artigo 4.°, ambos do Decreto n.° 27.006, de 15 de maio de 1987, passam a ser exercidas pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Art. 4.
- Os cargos, funções-atividades, bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações da Secretaria de Defesa do Consumidor ficam transferidos para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Parágrafo único- O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania fará publicar relação dos cargos e funções-atividades providos, preenchidas e vagos, transferidos nos termos do "caput", com indicação de seus ocupantes ou motivo da vacância.

Art. 5.
- Fica criado, diretamente subordinado ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Instituto de Terras, com nível de Coordenadoria.

Artigo 6.º - Ficam transferidos, com seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - o Departamento de Assentamento Fundiário da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II - o Departamento de Regularização Fundiária da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1ºº- Os Departamentos a que se referem os incisos I e II deste artigo passam a integrar o Instituto de Terras criado pelo artigo 5.° deste decreto.

§ 2ºº - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, em conjunto, respectivamente, com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e com a Procuradoria Geral do Estado, farão publicar relações nominais de todos os cargos e funções-atividades transferidos nos termos deste artigo.

Artigo 7.º - Passam a subordinar-se a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

II - o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa Deficiente;

III - o Conselho Estadual do Idoso;

IV - o Conselho Estadual da Juventude;

V - o Conselho Estadual para Assuntos de AIDS.

Art. 8.
- As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda providenciarão os atos necessários a efetivação da transferência, para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, dos saldos de dotações orçamentárias, objetivando o cumprimento deste decreto.

Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Manuel Alceu Affonso Ferreira. Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

José Antonio Barros Munhoz. Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cláudio Ferraz de Alvarenga. Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1991.

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