São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 28561, de 12 de julho de 1988
Nº 28561/1988
DECRETO N. 28.561, DE 12 DE JULHO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, inclui novas disposições no mesmo decreto e dá outra providência
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89, da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a ser a seguinte a redação dos dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987:
I -o
3
Artigo 2.º - Ficam incluídos, no Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, as disposições a seguir enumeradas:
I - os Artigos 6.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D, 6.º-E e 6.º-F, com a seguinte redação:
"
Artigo 6.º - A - A Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor compreende:
Artigo 6.º-B - O Gabinete do Coordenador compreende:
a - Seção de Pessoal;
b - Seção de Expediente e Freqüência.
Artigo 6.º -C - O Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON compreende:
a - Setor de Comunicações Administrativas;
b - Setor de Material;
c - Setor de Zeladoria;
a - Diretoria:
b - Seção de Expediente;
c - Equipes de Atendimento e Orientação Telefônica;
d - Equipes de Atendimento e Orientação de Pessoal;
a - Diretoria;
b - Seção de Expediente;
c - Equipe para Assuntos de Alimentação:
d - Equipe para Assuntos de Saúde;
e - Equipe para Assuntos de Produtos e Serviços;
f - Equipe para Assuntos Financeiros;
g - Equipe para Assuntos de Habitação;
h - Equipe de Analise Físico-Químicas.
Artigo 6.º-D - O Serviço de Inspeção da Defesa do Consumidor compreende:
Artigo 6.º-E - A Divisão de Ação Regional compreende:
a - Equipe Técnica de Inspeção;
b - Equipe Técnica de Atendimento e Encaminhamento;
c - Seção de Administração e Atividades Complementares;
1 - o Diretor de Divisão de Ação Regional, que será seu Presidente nato e
2 - os dirigentes das Unidades Regionais de Defesa do Consumidor.
Artigo 6.º -F - O Centro de Estudos e Pesquisas dos Direitos do Consumidor, com nível de Departamento, fica estruturado na seguinte forma:
a - Equipe Técnica de Pesquisas Sócio-Econômicas;
b - Equipe Técnica de Estudos e Projetos;
c - Equipe Técnica de Estudos de Legislação;
a - Seção de Biblioteca e Documentação; com Setor de Hemeroteca;
b - Seção de Comunicação Visual com Setor de Recursos Audiovisuais;
a - Equipe Técnica;
b - Seção de Expediente;
a - Seção de Comunicações Administrativas;
b - Seção de Atividades Complementares.
II - os Artigos 17-A, 17-B, 17-C, 17-D, 17-E, 17-F, 17G, 17-H, 17-I, 17-J, 17-L, 17-M, 17-N, 17-O, 17-P e 17-Q com a seguinte redação:
"
Artigo 17-A . - À Coordenadoria de Atendimento Direto ao Consumidor cabe:
Artigo 17-B . - O Gabinete do Coordenador tem as seguintes atribuições:
a - prestar assistência necessária a execução das atribuições da Coordenadoria em suas diversas áreas de atuação;
b - elaborar súmulas de interpretação técnica sobre questões reiteradamente submetidas à sua apreciação, por parte dos consumidores, propondo sua aprovação ao órgão competente;
c - em relação ao Treinamento e Reciclagem de Pessoal;
1 - promover levantamentos periódicos das necessidades de treinamento dos funcionários e servidores que executam a inspeção, o atendimento, a orientação, o encaminhamento e outras atividades;
2 - elaborar projetos e programas dc Treinamento e Reciclagem do pessoal que atua nas Equipes Técnicas e de Inspeção da Capital, de Diligências Especiais, do Interior e demais unidades;
3 - ministrar cursos específicos de Treinamento e Reciclagem aos Técnicos e Inspetores da Coordenadoria e aos servidores municipais das Prefeituras conveniadas, bem como aos vogais;
4 - avaliar cada curso ministrado para a consequente atualização ou reformulação;
5 - organizar e promover seminários e outros eventos relativos à atuação do órgão;
6 - avaliar os resultados dos eventos promovidos;
7 - coordenar as atividades de apoio à realização dos cursos e demais eventos;
a - designar, após aprovação do Coordenador, servidores para o desempenho de função interna de inspeção;
b - propor medidas administrativas necessárias quando constatada irregularidade nas atividades de inspeção;
c - avaliar as inspeções realizadas mediante visitas aos estabelecimentos sujeitos a tal procedimento;
d - propor, com base no resultado da avaliação, quando for o caso, reformulação na forma de execução das atividades de inspeção;
a - receber, registrar, distribuir e controlar a tramitação interna de Autos de Infração e Imposição de Multas, Notificações e Processos relacionados com atividades de Inspeção;
b - informar sobre a localização e o andamento dos processos e expedientes;
c - expedir processos e demais expedientes;
Artigo 17-C . - Ao Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON cabe:
Artigo 17-D . - O Corpo Técnico do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON tem as seguintes atribuições:
a - receber, examinar e avaliar reclamações que requeiram solução técnica;
b - elaborar estudos técnicos sobre os temas de maior incidencia no órgão;
c - assistir à Diretoria do órgão em assuntos de natureza institucional ou normativa;
d - realizar acordos ou conciliações entre as partes envolvidas nas reclamações, por meio de Termo de Acordo, elaborado em audiência no órgão;
e - propor à Diretoria do Órgão encaminhamento ao Ministério Público das reclamações que versem sobre crimes ou contravenções penais, com a manifestação da unidade;
a - elaborar estudos e pesquisas objetivando a educação, informação e orientação do consumidor, contribuindo para a conscientização quanto a seus direitos;
b - encaminhar à Diretoria do Departamento os resultados dos estudos e pesquisas;
c - propor a formação de grupo de trabalho com a participação de segmentos da sociedade ou de entidades com intereses afins;
d - propor à Diretoria do Órgão a divulgação de trabalhos e materia técnica;
e - propor à Diretoria do Órgão medidas para a defesa do consumidor;
f - solicitar laudos e pesquisas técnico-científicas ou outros elementos necessários ao desenvolvimento das atividades do Departamento;
g - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a avaliação das atividades fim da Secretaria de Defesa do Consumidor;
h - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
i - colaborar na execução de programas referentes à politica do Governo do Estado, no amparo ao desenvolvimento de estudos e pesquisas dos direitos do consumidor;
IIIem relação a Comunicação Social:
a - sumeter ao Gabinete do Secretário de Defesa do Consumidor por intermédio do Coordenador os pianos de divulgação relativos a assunto objeto de novos estudos ou propostas de atendimeno e orientação ao consumidor;
b - divulgar, por órgão de imprensa, orientações técnicas sobre assuntos já submetidos à apreciação dos Gabinetes do Secretário de Defesa do Consumidor ou do Coordenador de Atendimento Direto ao Consumidor;
c - efetuar controle diário do noticiário veiculado em jornais, revistas, rádio e televisão;
d - preparar e distribuir Boletim Informativo interno do PROCON.
Artigo 17-E . - A Divisão de Atendimento e Orientação ao Consumidor tem as seguintes atribuições:
a - prestar informações, orientação e esclarecimentos, voltados para a defesa do consumidor;
b - contatar as partes envolvidas nas reclamações, colhendo subsídios para sua formalização ou resposta ao consumidor;
c - solicitar às partes o envio de documentação necessário a concretização da reclamação ou consulta;
d - registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio às unidades responsáveis;
a - atender e orientar diretamente o consumidor, nas suas diferentes relações de consumo;
b - encaminhar aos órgãos responsáveis casos que envolvam inspeção ou fiscalização, solicitando providências;
c - registrar o movimento diário da unidade, emitindo relatório para envio as unidades responsáveis;
d - distribuir cartilhas, folhetos e outras publicações elucidativas ou orientadoras, relacionadas com a defesa do consumidor;
e - registrar o movimento diário de consultas e reclamações, emitindo relatório, enviando-o à unidade competente para análise das informações.
Artigo 17-F . - A Divisão de Análise e Encaminhamento tem as seguintes atribuições:
a - propor a autoridade competente a solicitação, junto aos órgãos públicos e entidades civis, de manifestações, dados técnicos, avaliações, laudos e pesquisas técnico-científicas, necessárias à formulação de pareceres relativos às reclamações e consultas recebidas;
b - solicitar serviços de assistência ou apoio técnico as demais unidades da divisão;
c - propor a celebração de convênios e contratos para realização de testes, análises e diagnósticos, quando necessários à solução de questões envolvendo as reclamações e consultas recebidas ou, de forma genérica, a orientação e defesa do consumidor;
a - analisar e propor soluções, nas respectivas áreas de especialização, para as questões que lhes forem encaminhadas, envolvendo aspectos individuais ou difusos dos direitos do consumidor;
b - efetuar diligências necessárias a solução das reclamações ou consultas, propondo, quando cabível, a participação de especialista para subsidiar a tomada de decisão;
c - colher elementos junto as partes envolvidas nas reclamações para embasamento de análise prévia das mesmas;
d - solicitar o comparecimento das partes envolvidas, para esclarecimento ou formalização de acordo, quando possível;
e - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos a seu encargo sugerindo seu encerramento ou encaminhamento para a esfera adequada;
f - submeter às autoridades competentes da Pasta estudos, pareceres, manuais de orientação e cadernos técnicos, pertinentes as respectivas áreas de atuação;
Artigo 17-G . - Ao Serviço de Inspeção de Defesa do Consumidor cabe:
a - estudar a organização e os metodos de inspeção;
b - elaborar programa geral de inspeção de defesa do consumidor no âmbito do Estado;
c - preparar normas e instruções sobre inspeção de defesa do consumidor;
d - planejar e exercer controle de dados produzidos e efetuar análise estatística dos dados coletados;
e - estudar a aplicação da legislação, verificando e avaliando as distorções ou falhas e indicando as medidas corretivas necessárias;
f - prestar orientação técnica às Equipes de Inspeção;
g - elaborar, submetendo à aprovação da autoridade superior, manuais de procedimentos e normas internas para utilização dos agentes de inspeção;
h - encaminhar as autoridades competentes, para distribuição e conhecimento, os atos normativos necessários à realização das atividades de inspeção.
a - exercer atribuições de fiscalização relativas à defesa do consumidor, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da competência específica de outros órgãos;
b - coibir a prática de sonegação de produtos e a fraude ao controle de preços, índices e parâmetros oficiais fixados pelas autoridades competentes;
c - encaminhar ao Instituto de Pesos e Medidas IPEM, por meio do Diretor do Serviço, os expedientes referentes à sua àrea de atuação;
d - propor ao Diretor, quando necessário, o envio de reclamações, consultas, sugestões, proposições e denúncias aos demais órgãos da Pasta;
a - efetuar fiscalização especifica, conforme prioridades estabelecidas por autoridades superiores;
b - participar, por designação de autoridade superior, de operações especiais de fiscalização, conjuntamente aos órgãos congeneres federais, estaduais e municipais;
a - fornecer e controlar os blocos de termos de notificação e autos de infração destinados aos agentes de inspeção da Capital e do Interior do Estado;
b - providenciar material necessário ao desempenho das atividades dos agentes de inspeção;
c - controlar o recebimento dos Autos de Infração e remetê-los a Diretoria do Serviço;
d - executar os demais serviços necessários ao desenvolvimento dos trabalhos do Serviço;
a - manter cadastro atualizado de estabelecimentos;
b - manter intercâmbio com órgãos de fiscalização federais, estaduais e municipais para obtenção de dados referentes a estabelecimentos comerciais e industriais da Capital do Estado.
Artigo 17-H . - À Divisão de Ação Regional cabe:
Artigo 17-I . - Às Unidades Regionais de Defesa do Consumidor cabe:
Artigo 17. - G deste decreto, sem prejuizo do disposto no Decreto n. 27.156, de 31 de julho de 1987.
Artigo 17-J . - Ao Centro de Estudos e Pesquisas dos direitos do Consumidor cabe:
a - desenvolver trabalhos para subsidiar o planejamento, o controle e a avaliação das atividades fim da Secretaria de Defesa do Consumidor;
b - colaborar e servir como órgão de consulta técnica do Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
c - prestar assessoramento ao Secretário de Defesa do Consumidor e assistência técnica as unidades da Pasta;
d - colaborar na execução dos programas do Governo do Estado, objetivando o desenvolvimento de estudos e pesquisas dos direitos do consumidor, aprovados pelo Secretário de Defesa do Consumidor;
e - manter estreito relacionamento com órgãs governamentais federais, estaduais e municipais, para intercambio de informações que subsidiem a politica e os programas do Governo do Estado na defesa dos direitos do consumidor;
f - manter intercâmbio técnico e cultural com organizações congêneres;
g - realizar convênios com órgãos ou entidades nacionais ou internacionais.
Artigo 17-L . - Ao Corpo Técnico do Centro de Estudos e Pesquisas do Direito do Consumidor cabe realizar estudos e pesquisas visando a identificação de fatores sociais, econômicos, culturais, demográficos e outros que influam sobre o poder aquisitivo da população e sobre seus direitos e interesses como consumidores, cabendo ainda:
a - em relação a coleta de dados:
1 - coletar dados que viabilizem a tomada de decisões relativas aos direitos do consumidor;
2 - efetuar levantamento periódico da oferta e procura de bens básicos de consumo, tais como: alimentos, saúde, habitação, bem como dos produtos e serviços em geral;
b - em relação à anàlise e elaboração de gráficos:
1 - analisar os dados pesquisados, levantamentos efetuados e relatórios apresentados;
2 - projetar pesquisas rela tivas a problemas conjunturais e estruturais de direitos do consumidor em âmbito estadual;
c - em relação a divulgação dos dados, encaminhar à autoridade superior os trabalhos de levantamentos e pesquisas, bem como seus resultados;
a - elaborar projetos relativos a promoção de programas de defesa do consumidor;
b - receber e analisar propostas de projetos visando os direitos e interesses do consumidor;
c - acompanhar o desenvolvimento dos projetos em execução, apresentando periodicamente relatórios;
d - estabelecer normas básicas, visando a uniformidade na elaboração de projetos;
e - colaborar com o Conselho dos Dirigentes das Unidades Regionais e com os Conselhos dos Municípios Conveniados, na elaboração de projetos de defesa do consumidor no ambito regional e municipal;
f - utilizar os resultados das pesquisas realizadas, como subsídios para seus estudos, inclusive selecionando as áreas econômicas e as regiões de maior incidência de infrações contra os direitos do consumidor, classificando-os como prioritários para fins de inspeção e orientação;
a - elaborar estudos e pesquisas sobre legislação dos direitos e interesses do consumidor, no âmbito de suas atribuições
b - propor a elaboração de súmulas de interpretação técnica referentes à legislação sobre direitos dos consumidores;
c - manter intercâmbio de informações técnicas e legais com entidades e órgãos congêneres, nacionais e internacionais;
d - realizar estudos com objetivo de identificar novas técnicas para atualização de procedimentos no atendimento, orientção e encaminhamento dos consumidores e de fiscalização aos infratores das normas de defesa do consumidor;
e - traduzir publicações e legislação estrangeira, referentes à área de atuação da Pasta;
f - propor a consolidação, edição e a atualização de manuais pertinentes à defesa do consumidor.
Artigo 17-M . - A Equipe Técnica de Formação e Aperfeiçoamento incumbe:
VIlI - preparar material necessário a realização dos cursos;
Artigo 17-N . - A Equipe Técnica de Desenvolvimento de Programas incumbe:
Artigo 17-O . - Ao Serviço de Informação e Documentação cabe exercer as seguintes atribuições:
a - manter serviço de atendimento especializado a estudantes e ao público em geral, referente a consultas e pesquisas do acervo disponivel;
b - auxiliar consulentes e pesquisadores, fornecendo reprodução de textos, quando solicitado;
c - manter serviço de leitura, seleção e classificação de notícias contidas em periódicos, suplementos, revistas e demais publicações;
d - manter serviço de recorte de jornais e de notícias técnicas de defesa do consumidor, catalogando-as para fins de documentação;
e - manter em ordem as dependências utilizadas pelo público;
a - elaborar os trabalhos inerentes a comunicação visual, em todas as fases necessárias;
b - providenciar a impressão das publicações tecnicas ilustrativas e educativas de interesse da defesa do consumidor;
c - receber, conferir, guardar, controlar e distribuir o material elaborado nos termos da alinea anterior;
a - preparar ou providenciar os recuross audio-visuais necessários as atividades de divulgação, treinamento, formação e aperfeiçoamento;
b - classificar e manter índice do material de divulgação existentes no setor;
c - manter atualizado cadastro dos equipamentos sob sua guarda e responsabilidade;
d - conferir os equipamentos após cada evento, a fim de evitar possíveis extravios e assegurar suas condições técnicas de uso, zelando por sua manutenção;
e - orientar e dar instruções técnicas sobre a utilização adequada dos equipamentos;
f - propor a aquisição de equipamentos especializados necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
g - propor a contratação de pessoal especializado.
Artigo 17-P . - O Serviço de Registros Estatísticos, por meio de sua Equipe Técnica, tem as seguintes atribuições:
Artigo 17-Q . - As Seções de Comunicações Administrativas do Gabinete do Coordenador; de Administração com Setores de Comunicações Administrativas, Material e Zeladoria, do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON; de Apoio Administrativo II do Serviço de Inspeção de Defesa do Consumidor; de Administração e Atividades Complementares das Unidades Regionais; de Comunicações Administrativas e de Atividades Complementares, ambas do Serviço de Apoio Administrativo do Centro de Estudos e Pesquisas, têm, em suas respectivas áreas de atuação, no que couber, as atribuições previstas nos Artigos 20, 21 e 24 deste decreto."
III - os Artigos 30-A, 30-B e 30-C, com a seguinte redação:
"
Artigo 30-A . - Ao Coordenador de Atendimento Direto ao Consumidor, em sua área de atuação, compete:
Artigo 30-B . - Ao Diretor do Departamento de Proteção ao Consumidor - PROCON:
Artigo 30-C . - Ao Diretor do Centto de Estudos e Pesquisas compete:
a - assistir ao Secretário de Defesa do Consumidor no desempenho de suas funções;
b - propor a celebração de convênios com órgãos e entidades das Administrações federal, estadual e municipal, ou com entidades nacionais ou internacionais;
c - propor a realização dos eventos previstos no inciso II do
Artigo 17. - C deste decreto;
d - coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
e - zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desenvolvimento dos trabalhos;
f - manter estreito relacionamento e intercâmbio com órgãos e entidades, nacionais e internacionais, de defesa do consumidor;
g - baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Artigo 55 do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
Paulo Salvador Frontim, Secretário de Defesa do Consumidor
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de julho de 1988.
DECRETO N. 28.561, DE 12 DE JULHO DE 1988
Altera a redação de dispositivos do Decreto n. 27.006, de 15 de maio de 1987, inclui novas disposições no mesmo decreto e dá outra providência
Retificações do D.O. de 13-7-88
Artigo 17-D . - ...
onde se lê: a - sumeter ao Gabinete do Secretário...
leia-se: a - submeter ao Gabinete do Secretário...
Artigo 17-M . - ...
onde se lê: 'VII - preparar material necessário...
leia-se: 'VIII - preparar material necessário...
Artigo 17-O. - ...
a-...
onde se lê: os recursos audio visuais...
leia-se: os recursos audio visuais...
No referendo:
onde se lê: Paulo Salvador Fronum, Secretário de Defesa do Consumidor
leia-se: Paulo Salvador Frontini, Secretário de Defesa do Consumidor