São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 24675, de 30 de janeiro de 1986
Nº 24675/1986
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
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Artigo 4.° - No desempenho de suas atribuições, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
CAPÍTULO III
Das Linhas de Transporte
1) itinerárioa totalmente coincidente com a linha;
2) seus terminais no itinerário da linha, salvo a hipótese de adequação ao sistema viário local;
3) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.
1) terminais coincidentes com os da linha;
2) distância de qualquer ponto do itinerário da linha, medida em linha reta e perpendicular à mesma, que não ultrapasse 20% (vinte por cento) de sua extensão ou 3 (três) quilômetros, adotando-se o menor valor entre elas;
3) diferença de extensão, em relação à linha, inferior a 30% (trinta por cento) ou 5 (cinco) quilometros, adotando-se o menor valor entre elas;
4) trecho de itinerário, não coincidente com a linha, não superior a 30% (trinta por cento) ou 5 (cinco) quilometros, adotando-se o menor valor entre elas;
5) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.
1) um dos terminais não coincidentes com os da linha;
2) extensão do itinerário não coincidente, de no máximo 30% (trinta por cento) ou 5 (cinco) quilometros, adotando-se o menor valor entre elas;
3) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.
1) um dos terminais coincidente com os da linha;
2) itinerário abrangendo todo o itinerário da linha, acrescido do trecho prolongado;
3) extensão não superior a 30% (trinta por cento) da linha ou 5 (cinco) quilometros, adotando-se o menor valor entre elas;
4) quantidade de viagens inferior a 40% (quarenta por cento) das viagens da linha.
Artigo 7.° - Cada linha poderá ter no máximo 2 (dois) serviços complementares, salvo prolongamentos.
CAPÍTULO IV
Da Integração de Serviços
Artigo 8.° - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá determinar a integração físico-tarifário-operacional de serviços, obedecidos os seguintes critérios aferidos por meio de estudos técnicos:
a) redução do tempo de viagens para o usuário;
b) tarifa de integração inferior à soma das tarifas de todas as viagens.
CAPÍTULO V
Da Criação de Linhas de Transporte
2) vias a serem utilizadas, com croquis do itinerário;
3) estimativa de atendimento quanto a horários ou frequências;
4) estimativa da quantidade de veículos necessários;
5) outros dados operacionais.
CAPÍTULO VI
Das Zonas de Operação
Artigo 10 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá estabelecer zonas de operação para a racionalização do transporte, por aplicação de regras homogêneas de tarifação.
CAPÍTULO VII
Da Prestação dos Serviços
Artigo 11 - Os serviços serão prestados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos que poderão executá-los direta ou indiretamente.
Artigo 12 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a execução dos serviços a empresas qualificadas, mediante permissão ou autorização.
Artigo 13 - A permissão ou autorização será outorgada a empresa regularmente constituída,que satisfaça, pelo menos, os seguintes requisitos:
I - possuir registro na Junta Comercial do Estado de São Paulo;
II - possuir capital realizado e suficiente para plena execução do serviço;
III - possuir disponibilidade de frota de ônibus correspondente à necessidade do serviço;
IV - possuir capacidade técnica e idoneidade econômica e financeira;
V - dispor de garagem com equipamento e pessoal adequados à manutenção da frota em condições normais de tráfego.
º - A permissão será outorgada por prazo de até 5 (cinco) anos.
Artigo 14 - Em caso de emergência, quando caracterizada a urgência de atendimento a situação que possa ocasionar prejuízo aos usuários ou comprometer a regular execução do serviço, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá autorizar sua execução por empresa qualificada, a título precário, por prazo não superior a 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
Artigo 15 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá delegar a execução de serviço de transporte, independentemente de procedimento seletivo, a concessionário de serviço público, pessoas de direito público interno ou empresas sujeitas ao controle acionário do Poder Público.
Artigo 16 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá autorizar a penetração de linha local, para operação de retorno, em área de outro Município, sob prévia anuência deste.
CAPÍTULO VIII
Das Condições da Permissão e da Autorização
Da Transferência
CAPÍTULO X
Do Procedimento Seletivo
CAPÍTULO XI
Dos Veículos e Garagens
Artigo 21 - As empresas permissionárias ou autorizadas deverão dispor de garagem com equipamento e pessoal adequados a manutenção dos veículos em normais condições de tráfego.
CAPÍTULO XII
Dos Terminais
Artigo 22 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá prolongar, sem prejuizo do serviço , linha de transporte, deslocando um de seus terminais para servir área ou região com deficiente oferta de transporte.
Artigo 23 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá reduzir a extensão da linha transferindo seu terminal, desde que a área ou região de influência deste não fique privada de transporte.
CAPÍTULO XIII
Do Itinerário
Artigo 24 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá estabelecer o itinerário da linha de transporte de modo a atender seus objetivos e o interesse dos usuários, fixando locais e tempo de parada, limite de velocidade, pontos terminais e frota.
Artigo 25 - As empresas permissionárias e autorizadas não poderão alterar o itinerário das linhas sem prévia anuência da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 26 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá alterar o itinerário da linha dentro da área ou região de sua influência, desde que não prejudique o atendimento da demanda.
CAPÍTULO XIV
Do Seccionamento
Artigo 27 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá seccionar a tarifa da linha dentro do Município, salvo na hipótese de comprovada existência de linha local coincidente em mais de 50% (cinquenta por cento) com o trecho do seccionamento.
CAPÍTULO XV
Dos Horários
Artigo 28 - Os horários das linhas serão fixados em função do nível da demanda de transporte e do interesse público, podendo ser aumentados e diminuídos a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
CAPÍTULO XVI
Do Controle Operacional
Artigo 29 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos deverá elaborar plano operacional de transportes metropolitanos, por ônibus, que conterá programa de ação para a operação do transporte de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 30 - As empresas permissionárias e autorizadas ficam obrigadas a apresentar o balanço anual e, mensalmente, as seguintes informações:
I - relatórios padronizados de operação;
II - demonstrativo da receita operacional;
III - demonstrativo do consumo de materiais;
IV - evolução do quadro de pessoal e despesas.
Artigo 31 - As empresas permissionárias e autorizadas ficam obrigadas a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, registro das despesas de operação e manutenção dos seus veículos.
CAPÍTULO XVII
Das Tarifas
Artigo 33 - A emissão de passes será disciplinada pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 34 - As empresas permissionárias ou autorizadas obrigam-se a fornecer passes, com desconto de 50% (cinquenta por cento) da tarifa, a alunos e professores de estabelecimentos de ensino oficiais, oficializados e reconhecidos.
Artigo 35 - Estão isentos do pagamento de tarifa:
I - os membros da Comissão de Transportes;
II - os fiscais dos serviços disciplinados neste Decreto;
III - os policiais militares uniformizados;
IV - os menores de até 5 (cinco)anos de idade, desde que não ocupem assentos.
Artigo 36 - Nenhuma empresa permissionária ou autorizada direta ou indiretamente, por si, por seus prepostos, agentes ou intermediários, ou empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução da tarifa, nem distribuir prêmios, com ou sem sorteio, ou dar transporte gratuito que, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, importe em concorrência ruinosa.
Artigo 37 - O preço da passagem poderá ser reduzido, a critério da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, a requerimento da empresa permissionária ou autorizada, se a redução não importar em prejuízo às demais empresas.
Artigo 38 - No caso de serviços especiais, a tarifa será estabelecida através de analise econômicofinanceira específica.
Artigo 39 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos, respeitadas as condições seguintes, poderá elevar a tarifa de linha metropolitana, desde que lhe solicite, sob prévia anuência da Prefeitura Municipal, a empresa que esteja operando serviço local de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus:
I - itinerário da linha local coincidente em mais de 50% (cinquenta por cento) com o da linha metropolitana;
II - linha local coincidente com intervalo máximo de 60 (sessenta) minutos e operação contínua mínima de 18 (dezoito) horas nos dias úteis;
III - comprovação da inviabilidade econômicofinanceira da empresa local quanto ao serviço de transporte em face da tarifa da linha metropolitana.
Da Fiscalização
Artigo 40 - A fiscalização dos serviços de que trata este decreto será exercida pelos órgãos competentes da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 41 - As funções de fiscal serão exercidas por funcionários devidamente designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos.
1 - efetuar vistorias em geral;
2 - lavrar auto de infraçã;
3 - fiscalizar o cumprimento das normas relativas aos serviços metropolitanos de transporte.
Artigo 42 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos estabelecerá sistema auxiliar de fiscalização, destinado a dar apoio às atividades de fiscalização.
CAPÍTULO XIX
Das Vistorias
CAPÍTULO XX
Dos Direitos dos Usuários
Artigo 44 - São direitos dos usuários:
I - dispor de transporte em condições de segurança, conforto e higiene;
II - obter informações pertinentes à operação das linhas;
III - formular reclamações sobre deficiência na operação do serviço;
IV - propor medidas que visem a melhoria do serviço.
CAPÍTULO XXI
Das Infrações e Penalidades
Artigo 45 - A inobservância das disposições desde decreto e de resoluções específicas sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II - retirada do veículo de circulação;
III - apreensão do veículo;
IV - cassação das permissões e autorizações.
Artigo 46 - Verificada a infração de norma deste decreto, de resolução ou portaria será lavrado auto de infração, em 3 (três) vias de igual forma e teor.
Artigo 47 - Cometidas, concomitantemente, duas ou mais infrações, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Artigo 48 - A aplicação da penalidade não desobriga o infrator de sanar a falta que lhe deu origem,
Artigo 49 - Considera-se reincidência a prática da mesma infração, pela mesma empresa, dentro do período de 12 (doze) meses.
Artigo 50 - As penalidades de multa serão publicadas no Diário Oficial do Estado, juntamente com resumo do auto de infração.
Artigo 51 - Da penalidade de multa cabe defesa com efeito suspensivo à Comissão de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 52 - Da decisão da Comissão de Transportes cabe recurso com efeito suspensivo ao Chefe de Gabinete do Secretário dos Negócios Metropolitanos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 53 - As defesas e os recursos de que tratam os Artigos 51 e 52, quando produzidos por procurador, deverão estar acompanhados do instrumentos do mandato.
Artigo 54 - O transporte clandestino sujeita o infrator á multa prevista na letra x do inciso V do Artigo 55 ou no Artigo 57, sem prejuízo da apreensão do veículo.
Artigo 55 - A pena de multa será aplicada nos seguintes casos:
I - infrações relativas a veículo em operação;
a) trafegar sem condições asseio e conservação;
b) nas linhas urbanas, fora do perimetro urbano, trafegar com as luzes apagadas no período noturno;
c) trafegar no período noturno sem a iluminação do letreiro;
d) parar irregularmente no ponto ou fora dele;
e) abastecer com passageiro em seu interior;
f) parar ou efetuar manobras de forma brusca ou desnecessárias;
g) trafegar com as portas abertas;
h) trafegar com prefixo irregular;
i) nas linhas urbanas, transportar passageiros além do limite estabelecido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
j) nas linhas seletivas, transportar passageiro em pé;
k) utilizar veículo registrado em serviço de outra natureza;
l) trafegar em inadequado esta do de funcionamento;
m) utilizar veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem submetê-lo a nova vistoria;
n) utilizar veículo não registrado, vistoriado e aprovado pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
o) utilizar veículo de terceiro, sem autorização prévia e expressa da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, exceto para prestar socorro,
II - Infrações relativas a veículos;
a) utilizar na limpeza interna substância que prejudique o conforto do usuário ou da tripulação,
b) afixar cartaz, letreiro ou qualquer forma de publicidade em desconformidade com as instruções da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
III - Infrações relativas aos dirigentes e empregados da empresa:
a) desacatar funcionário da fiscalização, membro da Comissão de Transportes ou autoridade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
b) entregar a condução do veículo à pessoa não habilitada.
IV - Infrações relativas a motoristas e cobradores:
a) trabalhar com o uniforme em condições inadequadas de uso, asseio e limpeza, ou sem ele;
b) não atender o sinal de parada, dado com antecedência razoável ou recusar passageiro nos pontos de parada não estando lotado o veículo;
c) não favorecer o embarque e desembarque de criança, gestante, idoso e deficiente físico;
d) fumar ou permitir que se fume dentro do veículo em operação;
e) nas linhas seletivas, permitir o transporte de bagagem fora do local apropriado;
f) permitir o embarque de passageiro conduzindo animal, combustível ou material nocivo à saúde;
g) permitir o transporte de volume que cause transtorno à movimentação dos passageiros e desconforto a qualquer deles;
h) transportar passageiro em visível estado de embriaguês;
i) recusar ou dificultar o transporte de funcionário da fiscalização ou membro da Comissão de Transportes;
j) negar troco ao passageiro;
k) não fazer ou interromper a viagem, sem justa causa;
l) omitir socorro a passageiro no caso de acidente;
m) transportar passageiro sem o pagamento da tarifa, ressalvada a exceção constante do
Artigo 35.
V - Infrações relativas à empresa permissionária ou autorizada:
a) não prestar esclarecimento aos funcionários da fiscalização em matéria de serviço;
b) não exibir a documentação do veículo ou de sua tripulação aos funcionários da fiscalização;
c) não afixar no interior do veículo os cartões de identificação da tripulação, a tabela de horário, o aviso sobre a tarifa e itinerário, o número do telefone da Secretaria dos Negócios Metropolitanos para reclamações e outras informações a que esteja obrigada;
d) manter empregado cujo afastamento tenha sido exigido pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos em razão de circunstância que prejudique a prestação do serviço permitido ou autorizado;
e) não divulgar a alteração da tarifa com aviso no interior do veículo, em local de fácil leitura;
f) alterar o itinerário sem prévia autorização;
g) deixar de observar, para menos, a tabela horária;
h) cobrar, a mais ou a menos,a tarifa fixada;
i) deixar de providenciar transporte para os passageiros no caso de interrupção ou paralisação da viagem;
j) deixar de observar o seccionamento tarifário;
k) nas linhas integradas aos serviços metroviários, não por à venda bilhetes de integração;
l) deixar de comunicar à Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em 48 (quarenta e oito) horas, acidente com vítima;
m) induzir o usuário em erro sobre as condições de prestação do serviço;
n) deixar de comunicar alterações do contrato social ou do estatuto da empresa no prazo de 15 (quinze) dias;
o) deixar de fornecer, nos prazos fixados, as informações de que trata o Artigo 30;
p) deixar de publicar na imprensa da região a alteração da tarifa;
q) operar serviço complementar não autorizado;
r) utilizar no serviço veículo que, apos acidente grave, não tenha sido submetido a vistoria especial;
s) falsificar ou utilizar documento falso em informação a funcionário da fiscalização ou a Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
t) deixar de cumprir resolução, portaria, norma ou determinação de funcionário da fiscalização ou de autoridade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em matéria de serviço;
u) transferir a prestação do serviço ou nele fazer-se substituir;
v) nas linhas urbanas, nao manter cobrador de passagem;
x) operar serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não permitido ou autorizado;
y) deixar de manter a frota registrada;
z) ceder ou alienar veículo registrado sem prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
1) 2 (duas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras a, b, c, d, e do inciso I, na letra a do inciso II, nas letras a, b, c, d, e, f, g, h do inciso IV e nas letras a e b do inciso V;
2) 5 (cinco) Obrigações Reajutáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras f, g, h do inciso I, na letra b do inciso II, na letra i do inciso IV e nas letras c, d, e do inciso V;
3) 10 (dez) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras i e j do inciso I, na letra a do inciso III, nas letras j, k, l, m, do inciso IV e nas letras f, g, h, i, j, k, 1, m, n, o, p, q, do inciso V;
4) 20 (vinte) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional para as previstas nas letras k, l, m, n, o, do inciso I, na letra b do inciso III e nas letras r, s, t, u, v, x, y, z, do inciso V.
Artigo 56 - Aplicar-se-á multa de 100 (cem) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no caso de não manifestação do interesse em renovar ou nao a permissão, no prazo fixado.
Artigo 57 - Aplicar-se-á multa de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional no caso de execução de serviço de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, nao permitido ou autorizado, por empresa ou pessoa física não titular de permissão ou autorização.
Artigo 58 - A multa devera ser recolhida, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação da imposição no Diário Oficial do Estado, nas agendas do Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA, ou nas Coletorias Estaduais, em favor da Fazenda do Estado de São Paulo.
Artigo 59 - Após o prazo estabelecido no Artigo 56, o recolhimento da multa se fará pelo valor correspondente ao da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional, vigente no dia do pagamento.
Artigo 60 - A pena de retirada do veiculo de circulação será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:
I - utilização de veículo em inadequado estado de funcionamento de modo a comprometer a segurança dos passageiros;
II - condução do veículo por pessoa sem habilitação.
Artigo 61 - A pena de apreensão do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos seguintes casos:
I - execução de serviço metropolitano de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, não permitido ou autorizado pela Secretarias dos Negocios Metropolitanos;
II - utilização de veiculo não registro na Secretarias dos Negócios Metropolitanos ou por ela não vistoriado e aprovado;
III - utilização de veiculo de terceiro sem autorização prévia e expressa a da Secretaria dos negócios Metropolitanos, exceto para prestação de socorro:
IV - utilização de veículo cujas especificações tenham sido alteradas, sem submetê-lo a nova vistoria e aprovação.
Artigo 62 - A pena de cassação do conjunto das permissões e autorizações será aplicada nos seguinte casos:
I - manifesta deficência na operação parcial ou total do serviço, a critério da Comissão Especial que trata o Artigo 64;
II - interrução, paralisação, suspensão ou abandono de serviço permitido ou autorizado, sem a prévia e expressa autorização da Secretaria dos Negócios Metropilatanos;
III - incapacidade técnica ou financeoras;
IV - falência ou insolvência decretado por sentença judicial;
V - lockout;
VI - não integração a sistema dos meios de transporte previsto no plano a que se refere o
Artigo 29.
Artigo 63 - A penalidade prevista no inciso IV do Artigo 45 sera precedida de processo administrativo, assegurando-se amplo direito de defesa à empresa permissionária ou autorizada.
Artigo 64 - Para realização do processo cesso administrativo de que trata o artigo 63, será constituída uma Comissão Especial, composta de 3 (três) membros, um deles o seu presidente, sendo:
I - 2 (dois) servidores da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
II - 1 (um) Procurador de Estado, em exercício na Secretaria dos Negócios Metropolitanos.
Artigo 65 - Para ordenar a instaração do processo, constituir a Comissão Especial e designar seu presidente, é competente o Chefe de Gabinete. A Portaria de instauração do processo será baixada pelo presidente da Comissão Especial e dela constarão a descrição do fato imputado, o dispositivo violado, a razão social da empresa permissinário ou autorizada e o rol de testemunhas, que não excederá a 8 (oito).
Artigo 66 - Autuada a portaria de instauração do processo, a ordem da autoridade e o ato de constituição da Comissão Especial, o seu presidente determinará a citação da empresa permissionária ou autorizada e designará dia, hora e local para tomada do depoimento de seu representante legal.
Artigo 67 - A citação do representante legal da empresa permissionária ou autorizada será fei ta pelo correio, por carta registrada, com aviso de recepção e conterá o inteiro teor da portaria de instauração do pro cesso, a constituição da Comissão Especial e o dia, hora e local em que será tornado o depoimento.
Artigo 68 - No dia, hora e local de signado será tomado o depoimento do representante legal da empresa permissionária ou autorizada que, no prazo de 3(três) dias, poderá arrolar testemunhas até o máximo de 8 (oito).
Artigo 69 - Em seguida, o presiden te da Comissão Especial designará dia, hora e local, para to mada dos depoimentos das testemunhas arroladas na portaria e pela empresa permissionária ou autorizada, as quais serão intimada pelo correio, por carta registrada, com aviso de recepção.
Artigo 70 - As testemunhas arrola das não poderão eximir-se da obrigação de depor, exceto nas hipóteses dos Artigos 206 e 207 do Código do Processo Penal.
Artigo 71 - Durante o processo, po derá o presidente da Comissão Especial ordenar toda e qual quer diligência que julgar conveniente e ouvir, a seu critério, as testemunhas referidas.
Artigo 72 - O presidente da Comis são Especial poderá indeferir a produção de provas manifesta mente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclareci mento do fato, fundamentando sua decisão.
Artigo 73 - Encerrada a instrução probatória será dada vista dos autos à empresa permissioná ria ou autorizada para apresentar alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Artigo 74 - Findo o prazo a que alu de o artigo anterior, a Comissão Especial apresentará seu re latório no prazo de 10 (dez) dias, remetendo os autos, a se guir, ao Chefe de Gabinete, para julgamento.
Artigo 75 - O relatório apreciará de forma sucinta os fatos imputados, as provas coligidas, as razões da defesa, propondo, por fim, a cassação ou a improce dência da imputação.
Artigo 76 - Todos os termos proces suais terão forma reduzida, quanto possível. Os depoimentos serão reduzidos a ter mo, assinado pelo depoente, pelos mem bros da Comissão Especial e pelo defensor, quando presente.
Artigo 77 - A empresa permissioná ria ou autorizada deverá designar defensor, que a represente em qualquer ato processual.
Artigo 78 - Não sera declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apreciação dos fatos ou diretamente na decisão do processo.
Artigo 79 - Da decisão do Chefe de Gabinete cabe recurso ao Secretário dos Negócios Metropolita nos, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, a con tar da publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 80 - Cassadas as permissões e autorizações, a empresa punida não terá direito a indenização de qualquer espécie.
CAPÍTULO XXII
Da Intervenção
CAPÍTULO XXIII
Da Comissão de Transportes
Artigo 83 - A Comissão de Tráfego criada pelo Decreto n. 20.876, de 23 de março de 1.983, na Secretaria dos Negócios Metropolitanos, passa a denominar-se Comissão de Transportes, que será composta de 8 (oito) membros e respectivos suplentes, designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo:
I - 2 (dois) servidores da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, um deles seu presidente;
II - 2 (dois) funcionários da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
III - 1 (um) Procurador do Estado, em exercício na Secretaria dos Negócios Metropolitanos;
IV - 1 (um) representante das empresas permissionárias, indicado em lista tríplice pelo respectivo órgão de classe;
V - 1 (um) representante dos usuários;
VI - 1 (um) representante de Município integrante da Reigão Metropolitana de São Pualo, indicado pelo Conselho Consultivo Metropolitano de Desenvolvimento Integrado da Grande São Paulo.
Artigo 84 - Compete à Comissão de Transportes:
I - elaborar e aprovar seu regimento interno;
II - assessorar as autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos em matéria de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo;
III - propor a elaboração de normas complementares;
IV - sugerir alterações que visem ao aperfeiçoamento dos serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo;
V - emitir parecer, quando solicitado pelas autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, sobre matéria dos serviços de que trata este decreto;
VI - representar ao Chefe de Gabinete, propondo a adoção de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das normas sobre transporte;
VII - julgar as defesas contra a imposição de penalidade.
Artigo 85 - Das decisões da Comissão de Transportes cabe recurso com efeito suspensivo, ao Chefe de Gabinete, no prazo de 10 (dez) dias.
Artigo 86 - A Comissão de Transportes instalar-se-á com a presença mínima de 4 (quatro) membros.
Artigo 87 - Fica mantida aos integrantes da Comissão de Transportes a gratificação prevista nos Decretos-Leis n. 152, de 18 de setembro de 1969 e 162, de 18 de novembro de 1969, atribuida aos membros da Comissão de Tráfego.
CAPÍTULO XXIV
Das Disposições Gerais
Artigo 88 - Fica a Secretaria dos Negócios Metropolitanos autorizada a expedir atos e normas complementares, regulamentando a materia disciplinada neste decreto.
Artigo 89 - Depende de prévia autorização da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a execução de serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana de São Paulo, e suas alterações.
Artigo 90 - A Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará publicidade a pedido de criação de linha, instituição de serviço complementar previsto no
Artigo 6.º e alteração das condições da permissão, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo 91 - Incumbe ao Chefe de Gabinete, além de suas atribuições legais, regulamentares, das fixadas neste decreto e as que lhe forem delegadas, a decisão de todos os assuntos sobre serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Regiao Metropolitana de São Paulo, ressalvadas as competências atribuídas ao Secretário de Estado, aos órgãos competentes da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, aos fiscais, à comissão de Transportes e a Comissão Especial.
Artigo 92 - As determinações da Secretaria dos Negócios Metropolitanos, em matéria de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região metropolitana de São Paulo, deverão ser cumpridas dentro dos prazos nelas fixados.
CAPÍTULO XXV
Disposições Finais
Artigo 93 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, respeitadas, exclusivamente , os prazos ainda não findos das permissões e autorizações outorgadas.
Artigo 94 - Revogan-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 20.876, de 23 de março de 1983.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1986.
FRANCO MONTORO
Almino Monteiro Álvares Affonso, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de janeiro de 1986.
DECRETO N. 24.675, DE 30 DE JANEIRO DE 1986
Regulamenta os serviços metropolitanos de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo e dá outras providências
FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais à vista da exposição de motivos do Secretário dos Negócios Metropolitanos,
Decreta:
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 60865, de 28 de outubro de 2014
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49752, de 4 de julho de 2005 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 45983, de 8 de agosto de 2001
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42859, de 11 de fevereiro de 1998
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41659, de 25 de março de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40781, de 18 de abril de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38352, de 26 de janeiro de 1994 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37075, de 19 de julho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27436, de 7 de outubro de 1987 · 4 menções