São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42859, de 11 de fevereiro de 1998
Nº 42859/1998
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de fevereiro de 1998
MÁRIO COVAS
Cláudio de Senna Frederico
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 11 de fevereiro de 1998.
Regulamento da concessão dos serviços de transporte coletivo Intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão dos serviços de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e demais veículos de baixa e media capacidade na Região Metropolitana de São Paulo, conforme autorizado pelo Decreto n.° 42.858, de 11 de fevereiro de 1998 e disciplinados pelo Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações posteriores.
Artigo 2.º - O transporte coletivo intermunicipal por ônibus, e demais veículos de baixa e média capacidade na Região Metropolitana de São Paulo e constituído de:
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n.° 9.361, de 5 de julho de 1996, criou o Programa Estadual de Desestatização e o Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, instituiu o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura, com o objetivo de reduzir os investimentos do Poder Público nas atividades que possam ser exploradas em parceria com a iniciativa privada, de forma a assegurar a prestação de serviço adequado;
Considerando o disposto no Decreto n.° 42.858, de 11 de fevereiro de 1998, que autoriza a abertura da licitação para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal na Região Metropolitana de São Paulo;
Considerando a proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura,
Decreta:
Artigo 5.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados sao classificados em:
Artigo 6.º - São serviços delegados de competência específica das concessionárias:
Artigo 7.º - São serviços não delegados, aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão, tais como:
Artigo 8.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a região, podendo ser prestados por terceiros que nao a concessionária, com proposta desta aprovada pelo Poder Concedente compreendendo, entre outros:
Artigo 10 . - São deveres da concessionária, durante todo o prazo da concessão:
responsáveis investidos de autoridade em caso de acidentes ou situações anormais a rotina;
XVIII - propor e introduzir, após autorização do Poder Concedente, novos equipamentos e processos para melhorias no desempenho, no atendimento, nos custos, no rendimento e na preservação do meio ambiente;
Artigo 11 . - Incumbe ao Poder Concedente:
Artigo 12 . - São direitos e obrigações dos usuários:
Artigo 18 . - Constitui receita da concessionária:
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.