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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40781, de 18 de abril de 1996

Nº 40781/1996

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento da Concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, anexo ao presente decreto.

Casa Civil

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no Decreto n.° 40.000, de 16 de março de 1995, que institui o Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura;

Considerando o disposto no Decreto n.° 40.606, de 29 de dezembro de 1995, que autoriza a abertura de licitação, para a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara;

Considerando a proposta formulada pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Participação da Iniciativa Privada na Prestação de Serviços Públicos e na Execução de Obras de Infra-estrutura,

Decreta:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto da concessão.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de abril de 1996

MÁRIO COVAS

Cláudio de Senna Frederico

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 18 de abril de 1996.

Regulamento da Concessão do Serviço de Transporte Coletivo Intermunicipal por Ônibus e Trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara

Art. 1.
- Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a concessão do serviço de transporte coletivo intermunicipal por ônibus e trólebus no Corredor Metropolitano São Mateus/Jabaquara, doravante denominado Corredor, conforme autorizado pelo Decreto n.° 40.606. de 29 de dezembro de 1995.

Artigo 2.º - O Corredor constitui-se por:

ISistema Viário existente com 33km. sendo 30km de via segregada e 3km de via compartilhada percorrendo os Municípios de São Paulo. Diadema. Santo André, Mauá e São Bernardo do Campo, compreendendo também o ramal de ligação do Terminal de São Bernardo do Campo ao Terminal de Ferrazópolis;
IINove Terminais de Integração assim distribuídos:
a)Jabaquara;
b)Diadema;
c)Piraporinha;
d)São Bernardo do Campo:
e)Ferrazópolis:
f)Santo André Oeste;
g)Santo André Leste;
h)Sonia Maria;
i)São Mateus;
IIISistema Viário a ser implantado, com aproximadamente 12km (doze) de extensão, constituindo um ramal de interligação do Terminal Diadema ao futuro Terminal Brooklin;
IVEquipamentos: 46 (quarenta e seis) trolebus existentes, veículos auxiliares, maquinário e ferramentas a serem especificados no Edital de Licitação, todos não reversíveis ao final da concessão;
VInfra-estrutura constituída por pontos de parada e seus abrigos distribuídos ao longo do corredor, grades, passarelas,áreas de estocagem e de fuga, jardins, sistemas de sinalização, captação e escoamento de águas pluviais, bem como edifícios de apoio localizados na Rua Joaquim Casemiro, 290, Bairro Planalto, São Bernardo do Campo - SP, incluindo oficinas, garagens, pátios de estacionamento e os equipamentos neles existentes.

Parágrafo único- A execução das obras para a implantação do sistema viário referido no inciso 'III deste artigo será de responsabilidade do Estado.

Art. 3.
- O objeto da presente concessão compreende os serviços correspondentes as funções de operação de transporte urbano de passageiro e as funções de manutenção e conservação da infra-estrutura e do sistema viário existente, bem como a operação da linha precursora Diadema/Brooklin, criada pela Resolução STM-446, de 12 de março de 1996, e a manutenção e conservação de seu viário quando implantado.
Art. 4.
- O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos contados da data da assinatura do respectivo contrato.

Artigo 5.º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Corredor são classificados em:

Idelegados;
IInão delegados;
IIIcomplementares.

Artigo 6.º - São serviços delegados, de competência específica da concessionária:

Iserviços correspondentes as funções operacionais que compreendem o atendimento da demanda de passageiros do Corredor São Mateus/Jabaquara, em conformidade com padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM;
IIserviços correspondentes as funções de manutenção e conservação do viário e da infra-estrutura em conformidade com padrões e especificações estabelecidos pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos - STM, compreendendo especialmente:
a)manutenção preventiva e corretiva dos veículos visando a segurança e o conforto dos usuários;
b)manutenção e conservação do viário e da infra-estrutura que compõem o Corredor.

Artigo 7.º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da concessão:

Ipoliciamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo;
IIfiscalização e autuação de infrações relativas a:
a)veículo e frota;
b)documentação;
c)motorista;
d)tarifas;
e)regras de circulação, estacionamento, paradas, itinerários e horários;
f)garagens.

Artigo 8.º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter o serviço adequado em toda a extensão do Corredor, podendo ser prestados por terceiros que não a concessionária, com proposta desta aprovada pelo Poder Concedente, compreendendo, entre outros:

Iserviços de atendimento ao usuário de objetos achados e perdidos;
IIserviços de segurança e vigilância.

Art. 9.
- Para a execução dos serviços delegados a Concessionária deverá implantar sistemas automatizados de controle, compatíveis e atualizados segundo padrões estabelecidos pelo Poder Concedente, que permitam a efetiva gestão e integração das operações durante todo o período da concessão.

Parágrafo único- Os sistemas de controle a que se refere o "caput" deste artigo deverão permitir amplo acesso aos serviços não delegados.

Artigo 10 . - São deveres da Concessionária, durante todo o prazo da concessão:

Idispor de frota com especificação minima a ser definida no edital. equipamentos, acessórios. recursos humanos e materiais de modo a permitir a perfeita execução dos serviços;
IIacionar todos os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego e o padrão de serviço adequado:
IIIexecutar todos os serviços, controles e atividades relativos a concessão, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas, respeitando as regras estabelecidas pelo Poder Concedente:
IVexecutar serviços, programas de gestão e treinamento a seus empregados, com vistas a melhorias destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
Vadotar providências necessárias a garantia do patrimônio do Corredor e a segurança dos usuários;
VIresponder perante o Poder Concedente e terceiros por todos os atos e eventos de sua competência;
VIIsubmeter a aprovação do Poder Concedente o esquema de circulação alternativo que pretenda adotar quando da realização de eventuais obras que obnguem a interrupção de faixa do Corredor:
VIIIdivulgar adequadamente, ao publico em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Corredor:
IXelaborar e implementar esquemas de atendimento a situações de emergência, mantendo disponíveis, para tanto, recursos humanos e materiais:
Xzelar pela proteção do meio ambiente:
XIacatar medidas determinadas pelos responsáveis investidos de autoridade, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina;
XIIresponder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como de suas contratadas, providenciando o uso de uniforme nas funções e condições em que forem exigidos, o porte de crachá indicativo de suas funções, instruindo-os a prestar apoio á ação da autoridade;
XIIIcumprir determinações legais relativas ás legislação trabalhista e de segurança e medicina do trabalho em relação a seus empregados;
XIVrefazer de imediato os serviços sob sua responsabilidade. executados com vícios ou defeitos;
XVfornecer ao Poder Concedente todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da concessão. facultando á fiscalização a realização de auditorias:
XVIprestar contas da gestão dos serviços ao Poder Concedente e aos usuários, nos termos definidos no contrato:
XVIImanter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados á concessão;

XVIII - responder por eventuais desídias e faltas quanto ás obrigações decorrentes da concessão, nos termos estabelecidos no contrato, e

XIXmanter o Poder Concedente informado sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira.

- No prazo de até 5 (cinco) anos da assinatura do contrato a Concessionária substituirá seus ônibus movidos a diesel por trolebus, em quantidade suficiente para o atendimento da demanda de passageiros.

Artigo 11 . - Incumbe ao Poder Concedente:

Iregulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente sua prestação:
IImodificar unilateralmente as disposições regulamentares do serviço para melhor adequação ao interesse público, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro da concessão;
IIIcumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas da concessão;
IVfixar e rever tarifas:
Vestimular a eficiência do serviço e a modicidade das tarifas;
VIzelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixas e reclamações dos usuários;
VIIestimular a racionalização e melhoria do serviço;
VIIIestimular a associação de usuários para defesa de seus interesses relativos ao serviço, inclusive para sua fiscalização;
IXintervir na prestação do serviço, retomá-lo e extinguir a concessão, nos casos e nas condições previstos no contrato e legislação pertinente;
Xaplicar as penalidades legais e contratuais;
XIfiscalizar as condições das instalações e dos equipamentos;
XIIfiscalizar o cumprimento das normas, regulamentos e procedimentos de execução dos planos de manutenção e operação;
XIIIexecutar auditorias periódicas que irão verificar o estado de conservação do viário, da frota e avaliar os recursos técnicos utilizados;
XIVresponder pelo pagamento da tarifa de energia elétrica relativa, exclusivamente, á tração dos trólebus;
XVexecutar os serviços necessários para a eletrificação dos trechos existentes ainda não eletrificados do Corredor. no prazo de até 5 (cinco) anos da assinatura do contrato.

Artigo 12 . - São direitos e obrigações dos usuários:

Ireceber e utilizar os serviços adequadamente;
IIpagar a tarifa na forma estabelecida;
IIIreceber do Poder Concedente e da Concessionária informações para a defesa de interesses individuas e coletivos relativos aos serviços prestados;
IVobter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
Vlevar ao conhecimento do Poder Concedente e da Concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento referentes ao serviço prestado;
VIcomunicar ás autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela Concessionária na prestação dos serviços, e
VIIcontribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.

Art. 13.
- O Poder Concedente, assim como a Concessionária, estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse relativos ao Corredor.

Art. 14.
- Estão sujeitos à fiscalização os serviços constantes no presente Regulamento.
§ 1ºº - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o padrão de serviço adequado, conforme disposto na Lei Federal n.° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.
§ 2ºº - Para os fins do disposto neste artigo, o Poder Concedente estabelecerá regras para a quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 15.
- O Poder Público aplicará supletivamente ao Corredor as normas do Decreto n.° 24.675, de 30 de janeiro de 1986 e suas alterações posteriores.
Art. 16.
- No exercício da fiscalização, o Poder Concedente terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da Concessionária.

Parágrafo único- A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico da Secretaria dos Transportes Metropolitanos que poderá contar com a cooperação dos usuários.

Art. 17.
- No prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação deste Regulamento será constituída a comissão referida no artigo 36 da Lei Estadual n.° 7.835, de 8 de maio de 1992.

Artigo 18 . - Constitui receita da Concessionária:

Itarifa paga pelos usuários;
IIcobrança ou preço por publicidade nos veículos não vedada em lei;
IIIoutras receitas desde que aprovadas pelo Poder Concedente.

Art. 19.
- A Concessionária poderá oferecer, mediante anuência do Poder Concedente, os créditos e as receitas decorrentes do contrato a ser firmado, como garantia de financiamento a ser obtido para a compra de veículos, acessórios e equipamentos, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação de serviço.
Art. 20.
- A tarifa, os critérios e a periodicidade de sua atualização e as condições de sua revisão serão estabelecidas pelo Poder Concedente de conformidade com sua política tarifária, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Parágrafo único- Por motivo de interesse público relevante, o Poder Concedente poderá estabilizar ou reduzir o valor da tarifa, de forma a garantir a sua modicidade ao usuário, desde que fique assegurada a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Art. 21.
- A operação do Corredor será transferida à Concessionária nas condições físicas e operacionais existentes na data de assinatura do respectivo contrato ou, no máximo, 30 (trinta) dias após essa data, na forma a ser " estabelecida pelo Secretário dos Transportes Metropolitanos.
§ 1ºº - Os proponentes do procedimento licitatório terão acesso irrestrito à documentação referente às condições de operação e manutenção do viário do Corredor.

Art. 22.
- A Concessionária poderá propor ao Poder Concedente a revisão das normas e procedimentos de que trata este regulamento, bem como adequações das condições de operação e manutenção do viário, com vistas ao aprimoramento dos serviços oferecidos aos usuários, responsabilizando-se por todos os custos delas decorrentes.
Art. 23.
- Extinta a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à operação e manutenção do Corredor, transferidos à concessionária ou por ela implantados, durante o período da concessão.

Parágrafo único- Não serão reversíveis os equipamentos referidos no inciso IV, do artigo 2.° deste Regulamento.

Art. 24.
- O Secretário dos Transportes Metropolitanos disciplinará no que couber, a aplicação deste Regulamento.

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