São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27436, de 7 de outubro de 1987
Nº 27436/1987
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário dos Negócios Metropolitanos,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 24.675, de 30 de janeiro de 1986:
a) o
Artigo 4.°:
"
Artigo 4.° - No desempenho de suas atribuições, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ou de outras entidades da Administração Descentralizada do Estado."
b) o
2
"II - os agentes credenciados paea os serviços disciplinados neste decreto;"
"
Artigo 40 . - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas neste decreto será exercida por agentes credenciados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
"
Artigo 41 . - As funções de fiscal serão exercidas por agentes credenciados devidamente designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos."
"3 - fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a realização dos serviços metropolitanos de transporte e das normas a estes relativas."
"
"
"
"
"
Artigo 50 . - As notificações das penalidades de multa. de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo serão publicadas no "Diário Oficial" do Estado juntamente com o resumo do auto de infração."
"
Artigo 51 . - Da imposição das penalidades de multa de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo cabe recurso sem efeito suspensivo à Comissão de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado."
"
Artigo 52 . - Não serão conhecidos os recursos contra a imposição da pena de multa que não vierem acompanhados de cópia autenticada da Guia comprobatória de efetivo recolhimento da multa."
"b) - nas linhas comuns fora do perímetro urbano trafegar com as lâmpadas externas apagadas quando for obrigatório tê-las acesas.
"i) - nas linhas comuns transportar pingente ou passageiros além do limite permitido pelas normas da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
"a) - desacatar o agente credenciado da fiscalização o membro da Comissão de Transportes ou qualquer autoridade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;"
"i) - recusar ou dificultar o transporte de agente credenciado da fiscalização ou membro da Comissão de Transportes;"
"a) - não prestar esclarecimento aos agentes credenciados da fiscalização em matéria de serviço;
"b) - não exibir a documentação do veículo ou de sua tripulação aos agentes credenciados da fiscalização;
"h) - cobrar a mais ou a menos a tarifa fixada apurando-se a infração em cada um dos veículos utilizados na operação e por dia de infração;
"o) - descumprir o disposto nos Artigos 30 ou 31 deste decreto;
"s) - falsificar ou utilizar documento falso em informação ao agente credenciado da fiscalização ou a Órgãos ou autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; "t) - deixar de cumprir resolução portaria e norma das autoridades competentes da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou determinação de agente credenciado da fiscalização ou de autoridade superior em matéria de serviço;"
"VII - julgar os recursos contra a imposição das penalidades previstas no Artigo 45 incisos I, II e III deste decreto.
"
Artigo 85 . - Das decisões da Comissão de Transportes cabe recurso ao Chefe de Gabinete no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação no "Diário Oficial do Estado."
"
Artigo 6.° deste decreto e Alteração das condições da permissão. mediante publicação no "Diário Oficial" do Estado, por ocasião de sua entrada na pauta de deliberação da Comissão de Transportes."
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 24.675, de 30 de Janeiro de 1986, os seguintes dispositivos:
"
"
Artigo 21. - A e seu parágrafo único:
"
"V - Relação dos veículos cadastrados."
"IV - os integrantes uniformizados da Guarda Civil . Metropolitana;
"V - os menores de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos.
"
"
"4 - impor as penalidades previstas no Artigo 45, incisos II e III deste decreto."
"
"c - dificultar ou impedir os trabalhos dos agentes credenciados no cumprimento das atribuições contidas no
"VII - violação sistemática de qualquer das condições da permissão, a critério da Comissão Especial de que trata o Artigo 64 deste decreto."
"I - sem efeito suspensivo quando a penalidade imposta tiver sido a de multa, a de retirada do veículo de circulação ou a de apreensão do veículo."
"II - com efeito suspensivo nas demais hipóteses que não envolverem cometimento de infração."
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1987.
Altera a redação, introduz e suprime dipositivos no Decreto n. 24.675, de 30 de janeiro de 1986
Retificação
Artigo 1.° -
onde se lê: "II - os agentes credenciados paea os serviços...
leia-se: "II - os agentes credenciados para os servicçs...
Artigo 2.° -
onde se lê: Ficam acrescentdos ao Decreto n. 24.675,...
leia-se: Ficam acrescentados ao Decreto n. 24.675,...
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.