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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 27436, de 7 de outubro de 1987

Nº 27436/1987

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ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista da exposição de motivos do Secretário dos Negócios Metropolitanos,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Decreto n. 24.675, de 30 de janeiro de 1986:

a) o

Artigo 4.°:

"

Artigo 4.° - No desempenho de suas atribuições, a Secretaria dos Negócios Metropolitanos poderá utilizar os serviços da Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô ou de outras entidades da Administração Descentralizada do Estado."

b) o

2

Art. 32.
- Na composição da tarifa dos serviços de que trata o
Art. 1.
deste decreto, serão computados todos os componentes do custo operacional e a remuneração do capital.
§ 1º - Os critérios para a remuneração do capital e os componentes do custo operacional, que integram a planilha para o cálculo da tarifa, serão fixados em ato específico do Secretário dos Negócios Metropolitanos."
d)o inciso II do Artigo 35:

"II - os agentes credenciados paea os serviços disciplinados neste decreto;"

e)o Artigo 40:

"

Artigo 40 . - A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas neste decreto será exercida por agentes credenciados pela Secretaria dos Negócios Metropolitanos."

f)o Artigo 41 e o item 3 de seu parágrafo único:

"

Artigo 41 . - As funções de fiscal serão exercidas por agentes credenciados devidamente designados pelo Secretário dos Negócios Metropolitanos."

"3 - fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas para a realização dos serviços metropolitanos de transporte e das normas a estes relativas."

g)os §
§ 2° - 4.° - 5.° e 6.° do Artigo 43:

"

§ 2° - Concluída a vistoria e aprovado o veículo será emitido certificado de autorização de operação válido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, que deverá ser afixado no interior do veículo, em local de fácil leitura."

"

§ 4° - Será apreendido o certificado de autorização de operação do veículo que venha a ser considerado sem condição normal de uso sem prejuízo das demais penalidades cabíveis."

"

§ 5° - Não será permitida a utilização de veículo que não disponha do certificado de autorização de operação."

"

§ 6° - O certificado de autorização de operação não isenta a empresa permissionária da obrigatoriedade de manter o veículo em bom estado operacional e de conservação."
h)o Artigo 50:

"

Artigo 50 . - As notificações das penalidades de multa. de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo serão publicadas no "Diário Oficial" do Estado juntamente com o resumo do auto de infração."

i)o Artigo 51:

"

Artigo 51 . - Da imposição das penalidades de multa de retirada do veículo de circulação e de apreensão do veículo cabe recurso sem efeito suspensivo à Comissão de Transportes, no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua publicação no "Diário Oficial" do Estado."

j)o Artigo 52:

"

Artigo 52 . - Não serão conhecidos os recursos contra a imposição da pena de multa que não vierem acompanhados de cópia autenticada da Guia comprobatória de efetivo recolhimento da multa."

l)as alíneas b) e i) do inciso I do Artigo 55:

"b) - nas linhas comuns fora do perímetro urbano trafegar com as lâmpadas externas apagadas quando for obrigatório tê-las acesas.

"i) - nas linhas comuns transportar pingente ou passageiros além do limite permitido pelas normas da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."

m)a alínea a) do inciso III do Artigo 55:

"a) - desacatar o agente credenciado da fiscalização o membro da Comissão de Transportes ou qualquer autoridade da Secretaria dos Negócios Metropolitanos;"

n)a alínea i) do inciso IV do Artigo 55:

"i) - recusar ou dificultar o transporte de agente credenciado da fiscalização ou membro da Comissão de Transportes;"

o)as alíneas a) - b) - h) - o) - s) e t) do inciso V do Artigo 55:

"a) - não prestar esclarecimento aos agentes credenciados da fiscalização em matéria de serviço;

"b) - não exibir a documentação do veículo ou de sua tripulação aos agentes credenciados da fiscalização;

"h) - cobrar a mais ou a menos a tarifa fixada apurando-se a infração em cada um dos veículos utilizados na operação e por dia de infração;

"o) - descumprir o disposto nos Artigos 30 ou 31 deste decreto;

"s) - falsificar ou utilizar documento falso em informação ao agente credenciado da fiscalização ou a Órgãos ou autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos; "t) - deixar de cumprir resolução portaria e norma das autoridades competentes da Secretaria dos Negócios Metropolitanos ou determinação de agente credenciado da fiscalização ou de autoridade superior em matéria de serviço;"

p)o inciso VII e parágrafo único do Artigo 84:

"VII - julgar os recursos contra a imposição das penalidades previstas no Artigo 45 incisos I, II e III deste decreto.

Parágrafo único- O Chefe de Gabinete por ato próprio poderá atribuir outros encargos à Comissão de Transportes obedecidas as demais normas estabelecidas neste decreto."
q)o Artigo 85:

"

Artigo 85 . - Das decisões da Comissão de Transportes cabe recurso ao Chefe de Gabinete no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação no "Diário Oficial do Estado."

r)o Artigo 90:

"

Art. 90.
- A Secretaria dos Negócios Metropolitanos dará publicidade a pedido de criação de linha instituição de serviço complementar previsto no

Artigo 6.° deste decreto e Alteração das condições da permissão. mediante publicação no "Diário Oficial" do Estado, por ocasião de sua entrada na pauta de deliberação da Comissão de Transportes."

s)o Artigo 91:

"

Art. 91.
- Incumbe ao Chefe de Gabinete, além de suas atribuições legais e regulamentares, das fixadas neste decreto e das que lhe forem delegadas, o exame e a decisão de todos os assuntos sobre serviços de transporte coletivo regular de passageiros, por ônibus, na Região Metropolitana de São Paulo, ressalvada a competência atribuida ao Secretário de Estado e demais órgãos e autoridades da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."

Artigo 2.º - Ficam acrescentados ao Decreto n. 24.675, de 30 de Janeiro de 1986, os seguintes dispositivos:

a)o
§ 3° do Artigo 13:

"

§ 3° - A permissão não será renovada, porém, se a empresa interessada estiver em débito decorrente de multas impostas nos termos deste regulamento.
b)o parágrafo único do Artigo 15:

"

Parágrafo único- No caso da delegação prevista neste artigo, as exigências deste decreto, em especial as dos seus Artigos 13, 30 e 31 e a do
§ 1º do seu Artigo 43, poderão ser dispensadas, a juizo da autoridade competente da Secretaria dos Negócios Metropolitanos."
c)o

Artigo 21. - A e seu parágrafo único:

"

Art. 21-A.
. - As empresas permissionárias ou autorizadas são obrigadas a providenciar e manter cadastro dos seus veículos, de acordo com as caracteristicas da linha e em quantidade necessária, conforme determinado no anexo expedido para a operação da linha.
Parágrafo único- A frota reserva, que também deverá ser cadastrada, deverá ser igual a 10% (dez por cento) do total dos veículos empregados na operação das linhas de empresa permissionária ou autorizada, exigido o mínimo de 1 (um) veículo."
d)o inciso V do Artigo 30:

"V - Relação dos veículos cadastrados."

e)os incisos IV e V do Artigo 35:

"IV - os integrantes uniformizados da Guarda Civil . Metropolitana;

"V - os menores de até 5 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos.

f)os
§ 1° e 2.° do Artigo 40:

"

§ 1° - A competência para a fiscalização referida neste artigo poderá ser delegada pela autoridade própria da Secretaria dos Negócios Metropolitanos a outros órgãos ou entidades da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, na forma legal ou regulamentar.

"

§ 2° - No exercício da atividade fiscalizadora, aos agentes credenciados da Secretaria dos Negócios Metropohtanos ou da entidade competente. na forma do artigo anterior, ficam assegurados a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que for necessário, em estabelecimentos direta ou indiretamente relacionados com os serviços de transporte de que trata este decreto."
g)o item 4 do parágrafo único do Artigo 41:

"4 - impor as penalidades previstas no Artigo 45, incisos II e III deste decreto."

h)um
§ 2º°, ao Artigo 45, passando o parágrafo único a ser o
§ 1°:

"

§ 1º° - O infrator responde pelas faltas praticadas por seus agentes, empregados ou prepostos.
§ 2° - Com base nos Autos de Infração, emitidos pelos agentes credenciados, caberá ao dirigente da Assessoria Técnica Secretaria dos Negócios Metropolitanos aplicar a penalidade de multa além de, sem prejuízo do disposto no item 4 do parágrafo único do Artigo 41, deste decreto, impor as penalidade de retirada do veículo de circulação e apreensão do veículo."
i)a alínea e do inciso III do Artigo 55:

"c - dificultar ou impedir os trabalhos dos agentes credenciados no cumprimento das atribuições contidas no

§ 2° do Artigo 40 e parágrafo único do Artigo 41 deste decreto."
j)o inciso VII do Artigo 62:

"VII - violação sistemática de qualquer das condições da permissão, a critério da Comissão Especial de que trata o Artigo 64 deste decreto."

l)os incisos I e II do Artigo 85:

"I - sem efeito suspensivo quando a penalidade imposta tiver sido a de multa, a de retirada do veículo de circulação ou a de apreensão do veículo."

"II - com efeito suspensivo nas demais hipóteses que não envolverem cometimento de infração."

Art. 3.
- Fica suprimido o parágrafo único do Artigo 58 do Decreto n. 24.675, de 30 de janeiro de 1986.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Getúlio Kiyotomo Hanashiro, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de outubro de 1987.

Altera a redação, introduz e suprime dipositivos no Decreto n. 24.675, de 30 de janeiro de 1986

Retificação

Artigo 1.° -

d)...

onde se lê: "II - os agentes credenciados paea os serviços...

leia-se: "II - os agentes credenciados para os servicçs...

Artigo 2.° -

onde se lê: Ficam acrescentdos ao Decreto n. 24.675,...

leia-se: Ficam acrescentados ao Decreto n. 24.675,...

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