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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22592, de 22 de agosto de 1984

Nº 22592/1984

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Art. 1.
- Para fins de adequado planejamento e desenvolvimento da ação do Governo Estadual e integração dos serviçso públicos afetos aos órgãos da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado de São Paulo, ficam instituídas as Regiões de Governo, que serão estabelecidas por decreto, nas áreas territoriais das Regiões Administrativas do Estado.

Artigo 2.º - Cada Região de Governo contará com os seguintes órgãos:

I - Escritório Regional do Governo - ERG;

II - Colegiado da Administração Estadual - CAE;

III - Colegiado das Administrações Municipais-CAM.

Parágrafo único- O Escritório Regional do GovernoERG contará com Diretoria, Assistência Técnica e Seção de Administração.

Artigo 3.º - As atribuições dos órgãos a que se refere o artigo anterior são:

I - articular a ação do Governo do Estado no âmbito da Região de Governo respectiva, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;

II - promover a compatibilização do planejamento setorial com as metas de governo a nível regional e com as necessidades da Região de Governo;

III - promover a integração dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual, inclusive no que diz respeito à utilização de instalações e equipamentos públicos, com o objetivo de reduzir custos e melhor atender a população da Região;

IV - definir prioridades regionais, buscando viabilizá-las junto as esferas da Administração Pública.

DECRETO N. 22.592, DE 22 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre descentralização das atividades do Estado, mediante criação de novas Regiões de Governo e dá outras providências

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,

Considerando a necessidade de serem criadas e implantadas as Regiões de Governo do Estado de São Paulo, a fim de estimular o processo de descentralização das atividades da Administração Geral do Estado e de promover a nível local e regional a ação integrada dos setores e órgãos da Administração Pública,

Decreta:

Art. 4.
- Os Diretores dos Escritórios Regionais do Governo serão designados pelo Governador do Estado.

Artigo 5.º - As competências do Diretor do Escritório Regional do Governo são:

I - transmitir aos Colegiados as diretrizes básicas da política governamental;

II - promover, em conjunto com o Colegiado da Administração Estadual e com a assessoria do representante da Secretaria de Economia e Planejamento, a integração dos programas setoriais, bem como a coordenação de sua execução;

III - promover o intercâmbio de dados e informações entre os setores da Administração do Estado e dos Municípios da região;

IV - identificar, em conjunto com os Colegiados, as prioridades regionais, bem como desenvolver mecanismos de avaliação da política governamental;

V - representar o Governo do Estado nas questões de interesse regional e local;

VI - manter contato permanente com os órgãos governamentais a nível estadual, regional e local, bem como com as entidades representativas da comunidade;

VII - convocar e presidir as reuniões dos Colegiados.

Artigo 6.º - O representante da Secretaria de Economia e Planejamento funcionará junto ao Escritório Regional do Governo, e terá as seguintes competências:

I - secretariar as reuniões dos Colegiados;

II - coordenar a elaboração do planejamento a nível da Região de Governo;

III - fornecer os dados técnicos, bem como realizar estudos e pesquisas, necessários à atividade de planejamento e ao desenvolvimento regional.

Artigo 7.º - O Colegiado da Administração Estadual é integrado por:

I - Delegados Agrícolas (Secretaria de Agricultura e Abastecimento), Delegados de Ensino (Secretaria da Educação), Delegados Seccionais de Polícia (Secretaria da Segurança Pública), Delegados de Esportes e Recreações (Secretaria de Esportes e Turismo) e Inspetores Fiscais (Secretaria da Fazenda), cujos órgãos tenham sede nos Municípios que integram a respectiva Região de Governo;

II - um (1) representante de cada uma das demais Secretarias de Estado e Autarquias que possuam estrutura a nível de Região Administrativa do Estado.

§ 1ºº - Poderão integrar o Colegiado representantes de sociedades em que o Estado e acionista majoritário, Autarquias Especiais, Fundações e outras entidades instituídas pelo Estado, que possuam estrutura na respectiva Região de Governo.
§ 2ºº - Nas Regiões de Governo cujas sedes coincidam com as das atuais Regiões Administrativas, poderão integrar, também, o Colegiado: o Diretor da Divisão Regional Agrícola (Secretaria de Agricultura e Abastecimento), o Diretor da Divisão de Ensino (Secretaria da Educação), o Delegado Regional de Polícia (Secretaria da Segurança Pública), o Diretor do Departamento de Saúde (Secretaria da Saúde) e o Delegado Regional Tributário (Secretaria da Fazenda).
Art. 8.
- Os representantes de que trata o inciso II e parágrafo único do artigo anterior serão indicados pelo respectivo Secretário de Estado ou dirigente máximo da entidade da Administração Descentralizada.

Artigo 9.º - O Colegiado da Administração Estadual

tem as seguintes atribuições:

I - promover, em conjunto com o Diretor do ERG, a integração dos programas setoriais;

II - fornecer informações e dados relativos aos vários setores da Administração Pública;

III - contribuir, na esfera de atuação de cada Secretaria, para a solução mais adequada dos problemas suscitados pelo Colegiado das Administrações Municipais.

§ 1ºº - O Colegiado da Administração Estadual deverá elaborar seu Regimento Interno, cuja aprovação se dará em reunião com a presença da maioria qualificada dos seus membros e do Diretor do ERG.
§ 2ºº - Na hipótese de haver mais de um representante, cada Secretaria ou órgão descentralizado terá direito a apenas um voto.
Art. 10.
- Os representantes de que trata o artigo 7.°, no exercício de suas atribuições no Colegiado, se reportarão diretamente aos coordenadores responsáveis das Secretarias de Estado ou aos órgãos máximos de direção das entidades, descentralizadas a que estiverem vinculados.
§ 1ºº - Os representantes da Administração Centralizada devem ser funcionários ou servidores pertencentes aos quadros das Secretarias de Estado ou das Autarquias e estar em exercício no âmbito da respectiva Região Administrativa.
§ 2ºº - Os representantes dos órgãos da Administração Descentralizada devem pertencer aos seus quadros de empregados e estar em exercício no âmbito da respectiva Região de Governo.
§ 3ºº - Os representantes de que trata este artigo deverão possuir disponibilidade de tempo para exercer suas atribuições no Colegiado da Administração Estadual, sem prejuízo de suas funções normais.

Artigo 11. - Os membros do Colegiado da Administração Estadual têm as seguintes atribuições:

I - coordenar as atividades dos órgãos que representam na respectiva Região de Governo;

II - acompanhar, junto aos órgãos que representam, o andamento das propostas de realização de serviços prioritários para a Região de Governo.

Art. 12.
- O Colegiado das Administrações Municipais e composto pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da respectiva Região do Governo.

Artigo 13. - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:

I - identificar os problemas da Região de Governo e propor soluções;

II - promover reuniões de trabalho com autoridades governamentais e liderangas comunitárias para o exame de assuntos de interesse da Região;

III - estimular, especialmente através de consórcios intermunicipais, iniciativas conjuntas para a solução de problemas regionais.

Parágrafo único- O Colegiado das Administrações Municipais deverá elaborar seu Regimento Interno, cuja aprovação se dará em reunião com a presença da maioria qualificada dos seus membros e do Diretor do ERG.
Art. 14.
- Aos Presidentes das Câmaras Municipais, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado, deverão ser encaminhadas cópias das atas das reuniões realizadas pelos Colegiados (CAM e CAE), para fins de conhecimento.
Art. 15.
- As reuniões dos Colegiados poderão ser realizadas em qualquer dos Municípios que integram a respectiva Região de Governo.
Art. 16.
- Na elaboração do planejamento a nivel regional, as Administrações Centralizadas e Descentralizadas deverão considerar as prioridades estabelecidas pelos respectivos Colegiados (CAM e CAE).
Art. 17.
- Aos Secretários do Interior, do Governo e da Economia e Planejamento compete acompanhar e avaliar o desempenho das unidades previstas neste decreto.
Art. 18.
- As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações do orçamento-programa vigente.
Art. 19.
- Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

Disposição Transitória

Artigo único - A designação dos representantes do Colegiado da Administração Estadual e a primeira reunião desse Colegiado deverão ocorrer no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de instalação do respectivo Escritório Regional do Governo - ERG.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1984.

FRANCO MONTORO

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1984.

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