São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22592, de 22 de agosto de 1984
Nº 22592/1984
Artigo 2.º - Cada Região de Governo contará com os seguintes órgãos:
I - Escritório Regional do Governo - ERG;
II - Colegiado da Administração Estadual - CAE;
III - Colegiado das Administrações Municipais-CAM.
Artigo 3.º - As atribuições dos órgãos a que se refere o artigo anterior são:
I - articular a ação do Governo do Estado no âmbito da Região de Governo respectiva, promovendo a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual;
II - promover a compatibilização do planejamento setorial com as metas de governo a nível regional e com as necessidades da Região de Governo;
III - promover a integração dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual, inclusive no que diz respeito à utilização de instalações e equipamentos públicos, com o objetivo de reduzir custos e melhor atender a população da Região;
IV - definir prioridades regionais, buscando viabilizá-las junto as esferas da Administração Pública.
DECRETO N. 22.592, DE 22 DE AGOSTO DE 1984
Dispõe sobre descentralização das atividades do Estado, mediante criação de novas Regiões de Governo e dá outras providências
FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuções legais e com fundamento no artigo 89, da Lei n.° 9.717, de 30 de janeiro de 1967,
Considerando a necessidade de serem criadas e implantadas as Regiões de Governo do Estado de São Paulo, a fim de estimular o processo de descentralização das atividades da Administração Geral do Estado e de promover a nível local e regional a ação integrada dos setores e órgãos da Administração Pública,
Decreta:
Artigo 5.º - As competências do Diretor do Escritório Regional do Governo são:
I - transmitir aos Colegiados as diretrizes básicas da política governamental;
II - promover, em conjunto com o Colegiado da Administração Estadual e com a assessoria do representante da Secretaria de Economia e Planejamento, a integração dos programas setoriais, bem como a coordenação de sua execução;
III - promover o intercâmbio de dados e informações entre os setores da Administração do Estado e dos Municípios da região;
IV - identificar, em conjunto com os Colegiados, as prioridades regionais, bem como desenvolver mecanismos de avaliação da política governamental;
V - representar o Governo do Estado nas questões de interesse regional e local;
VI - manter contato permanente com os órgãos governamentais a nível estadual, regional e local, bem como com as entidades representativas da comunidade;
VII - convocar e presidir as reuniões dos Colegiados.
Artigo 6.º - O representante da Secretaria de Economia e Planejamento funcionará junto ao Escritório Regional do Governo, e terá as seguintes competências:
I - secretariar as reuniões dos Colegiados;
II - coordenar a elaboração do planejamento a nível da Região de Governo;
III - fornecer os dados técnicos, bem como realizar estudos e pesquisas, necessários à atividade de planejamento e ao desenvolvimento regional.
Artigo 7.º - O Colegiado da Administração Estadual é integrado por:
I - Delegados Agrícolas (Secretaria de Agricultura e Abastecimento), Delegados de Ensino (Secretaria da Educação), Delegados Seccionais de Polícia (Secretaria da Segurança Pública), Delegados de Esportes e Recreações (Secretaria de Esportes e Turismo) e Inspetores Fiscais (Secretaria da Fazenda), cujos órgãos tenham sede nos Municípios que integram a respectiva Região de Governo;
II - um (1) representante de cada uma das demais Secretarias de Estado e Autarquias que possuam estrutura a nível de Região Administrativa do Estado.
Artigo 9.º - O Colegiado da Administração Estadual
tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Diretor do ERG, a integração dos programas setoriais;
II - fornecer informações e dados relativos aos vários setores da Administração Pública;
III - contribuir, na esfera de atuação de cada Secretaria, para a solução mais adequada dos problemas suscitados pelo Colegiado das Administrações Municipais.
Artigo 11. - Os membros do Colegiado da Administração Estadual têm as seguintes atribuições:
I - coordenar as atividades dos órgãos que representam na respectiva Região de Governo;
II - acompanhar, junto aos órgãos que representam, o andamento das propostas de realização de serviços prioritários para a Região de Governo.
Artigo 13. - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - identificar os problemas da Região de Governo e propor soluções;
II - promover reuniões de trabalho com autoridades governamentais e liderangas comunitárias para o exame de assuntos de interesse da Região;
III - estimular, especialmente através de consórcios intermunicipais, iniciativas conjuntas para a solução de problemas regionais.
Disposição Transitória
Artigo único - A designação dos representantes do Colegiado da Administração Estadual e a primeira reunião desse Colegiado deverão ocorrer no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de instalação do respectivo Escritório Regional do Governo - ERG.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1984.
FRANCO MONTORO
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de agosto de 1984.
Citada por 14 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27158, de 6 de julho de 1987 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26928, de 20 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26769, de 17 de fevereiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26581, de 5 de janeiro de 1987 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25588, de 28 de julho de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25175, de 12 de maio de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25079, de 24 de abril de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24893, de 7 de março de 1986
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24183, de 29 de outubro de 1985 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 24182, de 29 de outubro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23442, de 6 de maio de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22733, de 26 de setembro de 1984
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22594, de 22 de agosto de 1984 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22593, de 22 de agosto de 1984