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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 26581, de 5 de janeiro de 1987

Nº 26581/1987

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FRANCO MONTORO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a importância de que todos os órgãos e entidades governamentais, em seus diferentes níveis administrativos e nos diversos setores de atividades, adotem divisões geográficas harmônicas para fins de planejamento, favorecendo, assim, um tratamento mais coerente do conjunto dos problemas sócio-econômicos de cada comunidade,

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização da divisão territorial e administrativa do Estado de São Paulo à estrutura de descentralização instituída mediante da criação de Regiões de Governo pelo Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984, e aos resultados da implantação das mesmas,

DECRETA:

Art. 1.
- Ficam definidas e aprovadas as unidades territoriais polarizadas que servirão às finalidades de regionalização da ação governamental e de seu planejamento.

Parágrafo único- As unidades territoriais definidas neste artigo são as áreas geográficas delimitadas e associadas, cada uma delas, a um polo urbano principal.

Artigo 2º. - O sistema de unidades territoriais polarizadas do Estado é compreendido por:

IRegiões de Governo, organizadas nos termos do Decreto nº 22.592, de 22 de agosto de 1984, consideradas unidades territoriais básicas da descentralização e regionalização da ação do Governo Estadual;
IIRegiões Administrativas, definidas como macro-unidades territoriais destinadas a atender ao trâmite administrativo decorrente das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.

Art. 3.
- As Regiões de Governo são as criadas pelo Decreto nº 22.970, de 29 de novembro de 1984.

Artigo 4º. - Cada Região Administrativa abrange a área territorial de Regiões de Governo agrupadas, com a seguinte composição:

IRegião Administrativa de Registro, integrada pela Região de Governo de Registro;
IIRegião Administrativa de Santos, integrada pela Região de Governo de Santos;
IIIRegião Administrativa de São José dos Campos, integradas pelas Regiões de Governo de Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, São José dos Campos e Taubaté;
IVRegião Administrativo de Sorocaba, integrada pelas Regiões de Governo de Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itapeva e Sorocaba;
VRegião Administrativa de Campinas, integrada pelas Regiões do Governo de Bragança Paulista, Campinas, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro e São João da Boa Vista;
VIRegião Administrativa de Ribeirão Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto, São Carlos e São Joaquim na Barra;
VIIRegião Administrativa de Bauru, integrada pelas Regiões de Governo de Bauru, Jáu e Lins;
VIIIRegião Administrativa de São José do Rio Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Catanduva, Fernandópolis, Jales, São José do Rio Preto e Votuporanga;
IXRegião Administrativa de Araçatuba, integrada pelas Regiões de Governo de Andradina e Araçatuba;
XRegião Administrativa de Presidente Prudente, integrada pelas Regiões de Governo de Adamantina, Dracena e Presidente Prudente;
XIRegião Administrativa de Marília, integrada pelas Regiões de Governo de Assis, Marília, Ourinhos e Tupã.

Parágrafo único- Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo a Região Metropolitana da Grande São Paulo, por suas características peculiares, abrangendo os seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Póa, Ribeirão Pires, Rio grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santada no Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Art. 5.
- O acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades territoriais definidas neste decreto compete, de maneira colegiada e em caráter permanente, aos Secretários de Economia e Planejamento, do Governo e o Interior e ao Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os Decretos nºs. 52.576, de 12 de dezembro de 1970, 18.881, de 12 de maio de 1982, 20.418, de 28 de janeiro de 1983, 20.516, de 09 de fevereiro de 1983, 20.529, de 10 de fevereiro de 1983, 20.530, de 10 de fevereiro de 1983, 20.739, de 07 de março de 1983, 20.770, de 10 de março de 1983, 20.771, de 10 de março de 1983 e 24.791, de 27 de fevereiro de 1986.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca; Secretário da Fazendo

Gilberto Dupras, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

José Aristodemo Pinotte, Secretário da Educação

João Yunes, Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Jorge da Cunha Lima, Secretário de Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Sérgio Barbour, Secretário de Esporte e Turismo

Alda Marco Antonio, Secretária de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.

Compatibiliza as Regiões Administrativas com as Regiões de Governo criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984

FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a importância de que todos os órgãos e entidades governamentais, em seus diferentes níveis administrativos e nos diversos setores de atividades, adotem divisões geográficas harmônicas para fins de planejamento, favorecendo, assim, um tratamento mais coerente do conjunto dos problemas sócio-econômicos de cada comunidade, e

Considerando a necessidade de compatibilização da divisão territorial e administrativa do Estado de São Paulo à estrutura de descentralização instituída mediante a criação de Regiões de Governo pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, e aos resultados da implantação das mesmas,

Decreta:

Art. 1.
- Ficam definidas e aprovadas as unidades territoriais polarizadas que servirão às finalidades de regionalização da ação governamental e seu de planejamento.

Parágrafo único- As unidades territoriais definidas neste artigo são as áreas geográficas delimitadas e associadas, cada uma delas, a um polo urbano principal.

Artigo 2.º - O sistema de unidades territoriais polarizadas do Estado é compreendido por:

IRegiões de Governo, organizadas nos termos do Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, consideradas unidades territoriais básicas da descentralização e regionalização da ação do Governo Estadual;
IIRegiões Administrativas, definidas como macrounidades territoriais destinadas a atender ao trâmite administrativo decorrente das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades da Administração Centralizada e Descentralizada do Estado.

Art. 3.
- As Regiões de Governo são as criadas pelo Decreto n. 22.970, de 29 de novembro de 1984.

Artigo 4.º - Cada Região Administrativa já implantada até a data da publicação deste decreto abrange a área territorial de Regiões de Governo agrupadas, com a seguinte composição:

IRegião Administrativa de Registro, integrada pela Região de Governo de Registro;
IIRegião Administrativa de Santos, integrada pela Região de Governo de Santos;
IIIRegião Administrativa de São José dos Campos, integrada pelas Regiões de Governo de Caraguatatuba, Cruzeiro, Guaratinguetá, São José dos Campos e Taubaté;
IVRegião Administrativa de Sorocaba, integrada pelas Regiões de Governo de Avaré, Botucatu, Itapetininga, Itapeva e Sorocaba;
VRegião Administrativa de Campinas, integrada pelas Regiões de Governo de Bragançaa Paulista, Campinas, Jundiaí, Limeira, Piracicaba, Rio Claro e São João da Boa Vista;
VIRegião Administrativa de Ribeirão Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Araraquara, Barretos, Franca, Ribeirão Preto, São Carlos e São Joaquim da Barra;
VIIRegião Administrativa de Bauru, integrada pelas Regiões de Governo de Bauru, Jaú e Lins;
VIIIRegião Administrativa de São José do Rio Preto, integrada pelas Regiões de Governo de Catanduva, Fernandópólis, Jales, São José do Rio Preto e Votuporanga;
IXRegião Administrativa de Araçatuba, integrada pelas Regiões de Governo de Andradina e Araçatuba;
XRegião Administrativa de Presidente Prudente, integrada pelas Regiões de Governo de Adamantina, Dracena e Presidente Prudente;
XIRegião Administrativa de Marília, integrada pelas Regiões de Governo de Assis, Marília, Ourinhos e Tupa.

Parágrafo único- Excetua-se do disposto no "caput" deste artigo a Região Metropolitana da Grande São Paulo, por suas características peculiares, abrangendo os seguintes Municípios: Arujá, Barueri, Biritiba Mirim, Caieiras, Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu, Embu-Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos, Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Juquitiba, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes, Osasco, Pirapora do Bom Jesus, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santana do Parnaíba, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

Art. 5.
- O acompanhamento e a avaliação do desempenho das unidades territoriais definidas neste decreto compete, de maneira colegiada e em caráter permanente, aos Secretários de Economia e Planejamento, do Governo e do Interior e ao Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de janeiro de 1987.

FRANCO MONTORO

Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda

Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e Saneamento

Adriano Murgel Branco, Secretário dos Transportes

José Arisrodemo Pinotti, Secretário da Educação

José Yunes, Secretário da Saúde

Carlos Alfredo de Souza Queiróz, Secretário da Promoção Social

Jorge da Cunha Lima, Secretário da Cultura

Einar Alberto Kok, Secretário da Indústria, Comércio, Ciência e Tecnologia

Sérgio Barbour, Secretário de Esportes e Turismo

Alda Marco Antonio, Secretaria de Relações do Trabalho

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento

Chopin Tavares de Lima, Secretário do Interior

Lauro Pacheco de Toledo Ferraz, Secretário dos Negócios Metropolitanos

Carlos Figueiredo da Silva, Secretário Extraordinário de Descentralização e Participação

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

José Pedro de Oliveira Costa, Secretário Extraordinário do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de janeiro de 1987.

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