São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 27158, de 6 de julho de 1987
Nº 27158/1987
DECRETO N. 27.158, DE 6 DE JULHO DE 1987
Altera a estrutura de organização das Regiões de Governo, instituídas pelo Decreto n. 22.592, de 22 de agosto de 1984, e dá outras providências
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967;
Considerando o Decreto n. 26.928, de 20 de março de 1987, que transfere os Escritórios Regionais do Governo para o âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento;
Considerando a reestruturação da Coordenadoria de Ação Regional da Secretaria de Economia e Planejamento, em vista da integração dos Escritórios Regionais do Governo, e
Considerando, ainda, a conveniência de estabelecer ajustes na estrutura de organização dos Colegiados das Regiões de Governo,
Decreta:
Artigo 2.º - Cada Região de Governo contará com os seguintes colegiados:
I - Colegiado das Administrações Municipais - CAM;
II - Colegiado da Administração Estadual - CAE.
Artigo 3.º - O Colegiado da Administração Estadual é integrado pelos seguintes representantes:
I - da Secretaria da Agricultura:
a) Diretor da Divisão Regional Agrícola e Delegados Agrícolas, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de outras unidades com estrutura na Região de Governo;
II - da Secretaria da Cultura:
a) Delegado Regional de Cultura, ou representante designado pelo Secretário nas Regiões de Governo que não coincidem com a Sede da Delegacia Regional de Cultura;
III - da Secretaria da Educação:
a) Diretor da Divisão Regional de Ensino e Delegados das Delegacias de Ensino, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de Escolas Técnicas Estaduais existentes na Região de Governo;
IV - Da Secretaria de Esportes e Turismo:
a) Delegado da Delegacia Regional de Esportes e Recreação e/ou Inspetores das Inspetorias Regionais de Esportes e Recreação, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Delegado da Delegacia Regional de Turismo, ou representante designado pelo Secretário nas Regiões de Governo que não coincidem com a Sede da Delegacia Regional de Turismo;
V - da Secretaria da Fazenda:
a) Delegado da Delegacia Regional Tributária, Supervisor da Supervisão de Controle de Arrecadação e Inspetor da Inspetoria Fiscal, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
VI - da Secretaria da Justiça:
a) Procurador Chefe da Procuradoria Regional e Procuradores-Chefes das Subprocuradorias Regionais; cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Diretores Gerais das Unidades da Coordenadoria de Estabelecimentos Penitenciários do Estado existentes na Região de Governo;
VII - da Secretaria de Obras:
a) DOP - Diretor da Diretoria Regional de Obras, ou representante designado pelo Dirigente do DOP nas Regiões de Governo que não sediam a Diretoria Regional;
b) DAEE - Diretor da Bácia Hidrográfica, ou representante designado pelo Dirigente do DAEE nas Regiões de Governo que não sediam a Bacia Hidrográfica;
VIII - da Secretaria de Promoção Social:
a) Diretor da Divisão Regional de Promoção Social e Chefe da Equipe de Ação Social, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
IX - da Secretaria da Saúde:
a) Diretores dos Escritórios Regionais da Saúde, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes do Instituto Adolfo Luiz sediados na Região de Governo;
X - da Secretaria da Segurança Pública:
a) Dirigente do Comando de Policiamento de Área e Comandantes dos Batalhões de Polícia Militar, sediados na Região de Governo, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
b) Delegado Regional de Polícia e Delegados Seccionais de Polícia, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
c) Dirigentes de outras Unidades com estrutura na Região de Governo;
XI - da Secretaria do Trabalho:
a) Dirigentes do Serviço Regional de Relações do Trabalho e Dirigentes dos Postos de Atendimento do Trabalho, cabendo-lhes apenas um voto em caso de haver mais de um representante na Região;
XII - da Secretaria dos Transportes:
a) DER - Diretor da Divisão Regional e Dirigentes das Residências de Conservação, cabendo-lhes apenas um voto no caso de haver mais de um representante na Região;
b) Dirigentes de outras Unidades com estrutura na Região de Governo;
Artigo 4.º - O Colegiado da Administração Estadual tem as seguintes atribuições:
I - promover, em conjunto com o Escritório Regional do Planejamento, a integração dos diversos setores da Administração Pública Estadual e seus programas, no âmbito da Região de Governo respectiva, de modo a tornar a ação do Governo do Estado mais articulada;
II - promover a compatibilização do planejamento setorial com as metas de governo a nível regional e com as necessidades da Região de Governo;
III - promover a integração dos serviços prestados pela Administração Pública Estadual, inclusive no que diz respeito à utilização de instalações e equipamentos públicos, com o objetivo de reduzir custos e melhor atender a população da Região de Governo;
IV - identificar e definir, em concordância com as diretrizes e programas do Governo Estadual, as prioridades regionais no processo de elaboração Orçamentária, em conjunto com o CAM e o Escritório Regional do Planejamento, buscando viabilizar essas prioridades junto às esferas da Administração Pública;
V - contribuir na esfera de atuação de cada Secretaria, para a solução mais adequada dos problemas suscitados pelo Colegiado das Administração Municipais;
VI - fornecer informações e dados relativos aos vários setores da Administração Pública.
Artigo 6.º - Os membros do Colegiado da Administração Estadual têm as seguintes atribuições:
I - identificar e qualificar os problemas do setor que representa na Região de Governo;
II - fornecer dados técnicos de âmbito regional, em seu respectivo setor de atuação, necessários as atividades dos Colegiados;
III - prestar assistência técnica aos Colegiados, quando solicitado, em seus respectivos campos de atuação;
IV - participar da identificação de prioridades regionais no processo de elaboração Orçamentária;
V - emitir parecer técnico sobre as propostas de realizações prioritárias para a Região de Governo, bem como acompanhar o seu andamento junto ao órgão que representa.
Artigo 7.º - O Colegiado das Administrações Municipais é composto pelos Prefeitos dos Municípios integrantes da respectiva Região de Governo.
Artigo 8.º - O Colegiado das Administrações Municipais tem as seguintes atribuições:
I - identificar os problemas da Região de Governo e propor soluções;
II - intensificar a participação dos Municípios, da respectiva Região de Governo, nas ações que objetivam o desenvolvimento regional;
III - promover reuniões de trabalho com autoridades governamentais e lideranças comunitárias para o exame de assuntos de interesse da Região;
IV - estimular, especialmente através de consórcios intermunicipais, iniciativas conjuntas para a solução de problemas mas regionais;
V - identificar, em conjunto com o CAE e o Escritório Regional do Planejamento, as prioridades regionais no processo de elaboração Orçamentária.
Artigo 9.º - Aos Presidentes das Câmaras Municipais, ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado serão encaminhadas, para conhecimento, cópias das Atas das Reuniões realizadas pelos Colegiados, quando solicitado.
Artigo 10 - As reuniões dos Colegiados serão realizadas em qualquer dos Municípios que integram a respectiva Região de Governo.
Artigo 11 - A elaboração do planejamento a nível regional das Administrações Centralizadas e Descentralizadas deverá obrigatoriamente ser precedida de exame e avaliação das prioridades estabelecidas pelos respectivos Colegiados (CAM e CAE).
Artigo 12 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA, Governador
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Uebe Rezeck, Secretário do Interior
Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1987.