São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 21123, de 4 de agosto de 1983
Nº 21123/1983
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de agosto de 1983, revogado o Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de agosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
REGULAMENTO DO SISTEMA TARIFÁRIO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, A QUE SE REFERE O DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
CAPÍTULO I
Sistema Tarifário
- Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos prestados pela SABESP.
DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
Regulamenta o sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 3.º, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e
Considerando que os problemas de abastecimento de água e coleta de esgotos, com a instituição do Sistema Financeiro do Saneamento, passaram a ser equacionados, financeira e tecnicamente, mediante planejamento a nível estadual e federal;
Considerando que para sistematização das normas gerais de tarifação das companhias de saneamento, foi promulgada a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto Federal n. 82.587, de 6 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP adequar suas estruturas tarifarias as disposições dessa legislação;
Considerando a conveniência de estabelecer uma tarifa social em benefício dos consumidores de menor renda,
Decreta:
CAPÍTULO II
Estrutura do Sistema Tarifário
1
2
3
4
5
Artigo 7.º - Em razão da característica da carga poluidora e/ou vazão dos despejos, os serviços de coleta e/ou tratamento de esgotos poderão, a critério da SABESP, ter preços e condições fixados em contratos especiais.
CAPITULO III
Contas e seu pagamento
Artigo 8.º - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e/ou coleta de esgotos serão emitidas por período de até um bimestre, devendo ser entregues, com antecedência minima de 10 dias da data do vencimento, no endereço correspondente ao da ligação ou em agência bancária autorizada.
Artigo 9.º - A cada ligação de água e/ou esgotos corresponderá uma única conta, por período de faturamento.
Artigo 10 - Quando for impossível medir o volume consumido em determinado período, por avaria do hidrômetro ou por outro motivo que impeça a leitura, a cobrança será feita pelo consumo médio. Será cobrado o consumo minimo, quando este for superior ao médio.
Artigo 11 - Nas contas deverão constar a data de vencimento. bem como a última data de pagamento.
Artigo 12 - As contas pagas após a data do vencimento sofrerão acréscimo de dez por cento (10%).
Artigo 13 - O valor da conta não paga até a última data de pagamento será incluido na conta subsequente, com o acréscimo referido no Artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 14 - A falta de pagamento até a data do vencimento de conta com débito anterior implicará na suspensão do fornecimento de água, sem prejuízo da cobrança dos respectivos débitos.
Artigo 15 - Decorridos três (3) períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e efetuar a sua supressão, sem prejuízo da cobrança dos débitos pendentes.
Artigo 16 - Os serviços de suspensão do fornecimento, supressão da ligação e os restabelecimentos e controles serão cobrados pela SABESP.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 17 - Da conta emitida caberá recursos, desde que apresentado até a data do vencimento.
Artigo 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo sobre a cessação do fornecimento de água e/ou supressão da ligação.
CAPÍTULO V
Fornecimento por Atacado
Artigo 19 - A Tarifa Base (TB) do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada de conformidade com a legislação tarifária vigente.
Artigo 20 - Para cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume por Ligação (VL), conforme a seguinte tabela:
Artigo 21 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1000 m3 (mil metros cúbicos), será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:
Artigo 22 - As demais condições de fornecimento de água por atacado aos Municípios serão estabelecidas em contrato.
CAPITULO VI
Disposições Gerais
Artigo 23 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser comunicadas, de imediato, à SABESP.
Artigo 24 - A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economias e categorias de uso.
Artigo 25 - As disposições deste Regulamento aplicam-se as ligações de água e/ou esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como as que vierem a ser instaladas posteriormente.
Artigo 26 - A SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 27 - Os valores das tarifas dos serviços de agua e/ou esgotos, aplicados pela SABESP, serão divulgados através de Comunicado, publicado na imprensa Oficial.
Artigo 28 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela SABESP.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 2.º, somente serão aplicadas tarifas da categoria Residencial, de acordo com os seguintes critérios:
I - nas ligações em prédios exclusivamente residenciais e habitações subnormais, o número de economias considerado será igual ao número das economias residenciais existentes;
II - nas ligações em prédios com economias residenciais e não residenciais, o número de economias considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido de uma (1) unidade; e
III - as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia.
Artigo 30 - A SABESP terá o prazo de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, para aplicar as disposições dos Artigos 2.º e 3.º, aos demais Municípios, observando-se, até então, as normas baixadas por Comunicado.
Retificação
DECRETO N. 21.123, DE 4 DE AGOSTO DE 1983
Regulamenta o sistema tarifário dos serviços prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
Artigo 3.º, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973 e
Considerando que os problemas de abastecimento de Água e coleta de esgotos, com a instituição do Sistema Financeiro do Saneamento, passaram a ser equacionados, nanceira e tecnicamente, mediante planejamento a nível estadual e federal;
Considerando que para sistematização das normas gerais de tarifação das companhias de saneamento, foi promulgada a Lei Federal n. 6.528, de 11 de maio de 1978, regulamentada pelo Decreto Federal n. 82.587, de 6 de novembro de 1978;
Considerando a necessidade da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP adequar suas estruturas tarifarias às disposições dessa egislação;
Considerando a conveniência de estabelecer uma tarifa social em beneficio dos consumidores de menor renda;
Decreta:
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor em 5 de agosto de 1983, revogado o Decreto n. 10.207, de 25 de agosto de 1977.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agosto de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
João Oswaldo Leiva, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado no Gabinete Civil do Governador, aos 4 de gosto de 1983.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
Regulamento do sistema tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a que se refere o Decreto n. 21.123, de 4 de agosto de 1983
CAPÍTULO I
Sistema Tarifário
Artigo 1.º - Será tarifário o regime de cobrança dos serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos prestados pela SABESP.
CAPÍTULO II
Estrutura do Sistema Tarifário
Artigo 2.º - Para efeito de faturamento, os usuários serão classificados nas categorias Residencial, Industrial, Pública e Comercial, de acordo com as seguintes modalidades de utilização das economias;
I - Residencial: economia usada exclusivamente para moradia.
II - Industrial: economia na qual a atividade exercida estiver incluida na classificação de industria, estabelecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (Fundação IBGE).
III - Pública: economia usada por órgão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou autarquias e Fundações vinculadas aos poderes públicos.
IV - Comercial: economia na qual a atividade exercida estiver excluida das categorias referidas nos incisos I a III, deste artigo.
Paragrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se economia todo prédio, ou divisão independente de prédio, caracterizada como unidade autônoma para efeito de cadastramento e cobrança, identificável e/ou comprovável na forma definida pela SABESP.
Artigo 3.º - As tarifas dos serviços de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos serão fixadas de conformidade com a legislação tarifaria vigente e aplicadas, cumulativamente, por economia, de acordo com as seguintes categorias de uso e faixas de consumo:
I - Categoria Residencial:
a) Consumo ate 10 m3/mês;
b) Consumo acima de 10, até 20 m3/mês;
c) Consumo acima de 20, até 50m3/mês; e
d) Consumo superior a 50 m3/mês.
II - Categorias Industrial, Pública e Comercial:
a) consumo até 10 m3/mês; e
b) consumo superior a 10 m3/mês;
Artigo 7.º - Em razão da caracteristica da carga poluidora e/ou vazao dos despejos, os serviços de coleta e/ou tratamento de esgotos poderão, a critério da SABESP, ter preços e condições fixados em contratos especiais.
CAPITULO III
Contas e seu pagamento
Artigo 8.º - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e/ou coleta de esgotos serao emitidas por periodo de até um bimestre, devendo ser entregues, com antecedência . mínima de 10 dias da data do vencimento, no endereço correspondente ao da ligação ou em agência bancária autorizada.
Artigo 9.º - A cada ligação de agua e/ou esgotos corresponderá uma única conta, por periodo de faturamento.
Artigo 10 - Quando for impossível medir o volume consumido em determinado periodo, por avaria do hidrômetro ou por outro motivo que impeça a leitura, a cobrança será feita pelo consumo médio. Será cobrado o consumo mínimo, quando este for superior ao médio.
Artigo 11 - Nas contas deverão constar a data de vencimento, bem como a última data de pagamento.
Artigo 12 - As contas pagas apos a data do vencimento sofrerão acrescimo de dez por cento (10%).
Paragráfo único - Ficam excluidas do acrescimo de que trata este artigo, as contas referenres a prédios com todas as economias classificadas na categoria Pública, bem como, os casos previstos em normas da SABESP.
Artigo 13 - O valor da conta não paga até a última data de pagamento sera incluído na conta subsequente, com o acrescimo referido no Artigo 12 deste Regulamento.
Artigo 14 - A falta de pagamento até a data do vencimento de conta com débito anterior implicara na suspensão do fornecimento de agua, sem prejuizo da cobrança dos respectivos débitos.
Artigo 15 - Decorridos três (3) períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e efetuar a sua supressão, sem prejuizo da cobrança dos débitos pendentes.
Artigo 16 - Os serviços de suspensão do fornecimento, supressão da ligação e os restabelecimentos e controles serão cobrados pela SABESP.
CAPÍTULO IV
Recursos
Artigo 17 - Da conta emitida caberá recursos, desde que apresentado até a data do vencimento.
Artigo 18 - Os recursos não terão efeito suspensivo sobre a cessação do fornecimento de água e/ou supressão da ligação.
CAPÍTULO V
Fornecimento por Atacado
Artigo 19 - A Tarifa Base (TB) do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada de conformidade com a legislação tarifária vigente.
Artigo 20 - Para cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume por Ligação (VL), conforme a seguinte tabela:
Artigo 21 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1000 m3 (mil metros cúbicos), será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:
Artigo 22 - As demais condições de fornecimento de água por atacado aos Municípios serão estabelecidas em contrato.
CAPITULO VI
Disposiçoes Gerais
Artigo 23 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser comunicadas, de imediato, à SABESP.
Artigo 24 - A SABESP deverá manter atualizado o cadastro das ligações por economias e categorias de uso.
Artigo 25 - As disposições deste Regulamento aplicam-se às ligações de água e/ou esgotos existentes na data de sua entrada em vigor, bem como às que vierem a ser instaladas posteriormente.
Artigo 26 - À SABESP, nos termos do Artigo 24 do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, á vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 27 - Os valores das tarifas dos serviços de água e/ou esgotos, aplicados pela SABESP, serão divulgados através de Comunicado, publicado na imprensa Oficial.
Artigo 28 - Os casos omissos ou as dúvidas surgidas na aplicação deste Regulamento serão resolvidos pela SABESP.
CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias
Artigo 29 - Na Região Metropolitana de São Paulo, enquanto não concluída a classificação das economias nas categorias previstas no
Artigo 2.º, somente serão aplicadas tarifas da categoria Residencial, de acordo com os seguintes critérios:
I - nas ligações em prédios exclusivamente residenciais e habitações subnormais, o número de economias considerado será igual ao número das economias residenciais existentes;
II - nas ligações em prédios com economias residenciais e não residenciais, o número de economias considerado será igual ao das economias residenciais, acrescido de uma (1) unidade;e
III - as demais ligações serão consideradas como uma (1) economia.
Artigo 30 - A SABESP terá o prazo de doze (12) meses, a contar da entrada em vigor deste Regulamento, para aplicar as disposições dos Artigos 2.º e 3.º, aos demais Municípios, observando-se, até então, as normas baixadas por Comunicado.
Citada por 9 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35600, de 2 de setembro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 31503, de 2 de maio de 1990
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28855, de 2 de setembro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 28100, de 14 de janeiro de 1988
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27074, de 11 de junho de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27003, de 15 de maio de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26940, de 31 de março de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26670, de 28 de janeiro de 1987
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25180, de 13 de maio de 1986