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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 10207, de 25 de agosto de 1977

Nº 10207/1977

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DECRETO N. 10.207, DE 25 DE AGOSTO DE 1977

Regulamenta o sistema tarifário dos serviços de água e esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo, na Baixada Santista e nos fornecimentos por atacado

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no

§ 2.°, do artigo 71, da Constituição Estadual e para os fins do artigo 3.°, da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, e

Considerando que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP foi criada com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do Estado;

Considerando que as tarifas dos serviços de água e esgotos deverão ser diferenciadas somente quando houver necessidade de atendimento de peculiaridades locais dos serviços;

Considerando que a simplificação da estrutura do sistema tarifário dos aludidos serviços facilitará sua unificação;

Considerando que, nos serviços de água e esgotos, a experiência tem demonstrado ser possível favorecer os usuários, principalmente os pertencentes as classes de menor renda, mediante a adoção de tarifas proporcionais;

Considerando, ainda, a necessidade de se consolidar a regulamentação do sistema tarifário da SABESP,

Decreta:

Art. 1.
- O sistema tarifário dos serviços de água e esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP, no Município de São Paulo, nos da área de atuação da extinta Companhia de Saneamento da Baixada Santista - SBS, e nos fornecimentos por atacado, reger-se-á pelo Regulamento que acompanha o presente decreto.

Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 1 757, de 20 de junho de 1973, 9.148 e 9.149, ambos de 30 de novembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1977.

PAULO EGYDIO MARTINS

Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de agosto de 1977.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais

CAPÍTULO I

Do Sistema e da Incidência Tarifária

Art. 1.
- Os serviços de distribuição de água e de coleta de esgotos, prestados pela SABESP, serão cobrados sob a forma de tarifas.

Artigo 2.° - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e logradouros públicos onde já houver ou vier a ser assentada a respectiva rede, à qual é obrigatória sua ligação, nos termos da legislação sanitária.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema Tarifário

Artigo 3.° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:

I - consumo de até 15 m³/mês;

II - consumo acima de 15, até 50 m³/mês; e

III - consumo superior a 50 m³/mês.

Artigo 4.° - As tarifas dos serviços de esgotos da SABESP para usuários residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:

I - coleta de até 15 m³/mês;

II - coleta acima de 15, até 50 m³/mês; e

III - coleta superior a 50 m³/mês.

Parágrafo Único- Para efeito do cálculo das contas, serão considerado como volume de esgotos coletado o correspondente ao da água consumida no período, fornecida pela SABESP e/ou proveniente de sistema próprio.

Artigo 5 ° - Visando ao atendimento de peculiaridades locais dos serviços as tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com as seguintes categorias de consumidor:

I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;

II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver incluída na classificação de indústria da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (Fundação IBGE); e

III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel não estiver incluída nas categorias residencial ou industrial.

Art. 6.
- Os serviços de água e esgotos, prestados aos usuários das categorias comercial e industrial, cujas ligações não forem classificadas como normais, poderão ter suas condições e valores fixados em contrato.
§ 1° - Para efeito do disposto neste artigo, as ligações serão classificadas em:
a)normal, com hidrômetro de até 300 m³/dia. inclusive;
b)grande, com hidrômetro superior a 300 m³/dia, até 6.500 m³/dia; e
c)especial, cuja vazão seja superior à capacidade do hidrômetro de 6.500 m3/dia.

§ 2º° - Independentemente das capacidades de hidrômetro referidas no
§ 1°, deste artigo, as ligações de esgotos somente serão classificados como normais se os despejos tiverem caracteristicas de carga poluidora iguais ou inferiores à média dos esgotos sanitários residenciais, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III

Das Contas e seu Pagamento

Artigo 7.° - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e à coleta de esgotos serão emitidas por periodo não superior a um bimestr, devendo ser entregues até 15 (quinze) dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspondente à ligação.

Parágrafo Único- O não recebimento da conta não desobriga ao pagamento da mesma.

Art. 8.
- Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base em consumos efetivamente medidos, observados critérios e normas a serem definidos mediante instrução da SABESP.
Art. 9.
- Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado à SABESP antes da data do vencimento das mesmas.
§ 1º° - Não serão conhecidos recursos ou reclamações por alta de consumo decorrente de desperdicio, ou mau funcionamento das instalações internas.
§ 2° - Em qualquer caso, o recurso não terá efeito suspensivo para evitar fornecimento de água prevista no artigo 12.

Artigo 10 - As contas não quitadas até a data de seu vencimento sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento)nos respectivos valores.

Artigo 11 - O valor das contas não pagas até a data de validade será incluido na conta subsequente.

Parágrafo Único- No caso previsto neste artigo e conta anteriormente emitida será invalidada para efeito de pagamento.

Artigo 12 - A falta de pagamento, até a data do vencimento, das contas que incluirem débito anterior, implicará na supressão do fornecimento de água.

Artigo 13 - Os serviços de supressão e restabelecimento do fornecimeto de água serão cobrados pela SABESP.

Artigo 14 - Decorrido o prazo de três períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e retirá-la do cadastro.

Parágrafo Único- A retirada da ligação não implicará na suspenção da cobrança dos débitos existentes.

CAPÍTULO IV

Dos Fornecimentos por Atacado

Artigo 15 - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada em Decreto do Executivo.

Artigo 16 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume Médio por Ligação Mensal(VL) conforme a seguinte tabela:

CLASSES ... Volume Médio por Ligação Mensal (VL)........Fator de Diferenciação

(m3|lig.mês)

1.ª........................................de 0 a 20...............................................1,0

2.ª.......................................de 20 a 40 ............................................1,5

3.ª......................................acima de 40...........................................2,0

Artigo 17 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:

1.ª classe TE = TB

2.ª classe TE = 20 + 1,5 (VL - 20) / VL (TB)

3.ª classe TE = 50 + 2,0 (VL - 40 )/ VL (TB)

Artigo 18 - As demais condições de fornecimento de água por atacado, ao Municípios, serão estabelecidas em contrato.

CAPÍTULO V

Disposições Gerais

Artigo 19 - A cada ligação de água e|ou esgotos corresponderá uma conta única.

Artigo 20 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser imediatamente comunicadas à SABESP.

Artigo 21 - As normas baixadas por este Regulamento são aplicáveis a todas as ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor.

Artigo 22 - A SABESP, nos termos do artigo 24, do Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.

Artigo 23 - Caberá à SABESP a solução dos casos omissos ou dúvidas surgidas sobre a aplicação deste Regulamento, observada a legislação em vigor.

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