São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 10207, de 25 de agosto de 1977
Nº 10207/1977
DECRETO N. 10.207, DE 25 DE AGOSTO DE 1977
Regulamenta o sistema tarifário dos serviços de água e esgotos prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, no Município de São Paulo, na Baixada Santista e nos fornecimentos por atacado
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no
§ 2.°, do artigo 71, da Constituição Estadual e para os fins do artigo 3.°, da Lei n.° 119, de 29 de junho de 1973, e
Considerando que a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP foi criada com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico em todo o território do Estado;
Considerando que as tarifas dos serviços de água e esgotos deverão ser diferenciadas somente quando houver necessidade de atendimento de peculiaridades locais dos serviços;
Considerando que a simplificação da estrutura do sistema tarifário dos aludidos serviços facilitará sua unificação;
Considerando que, nos serviços de água e esgotos, a experiência tem demonstrado ser possível favorecer os usuários, principalmente os pertencentes as classes de menor renda, mediante a adoção de tarifas proporcionais;
Considerando, ainda, a necessidade de se consolidar a regulamentação do sistema tarifário da SABESP,
Decreta:
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos ns. 1 757, de 20 de junho de 1973, 9.148 e 9.149, ambos de 30 de novembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo, aos 25 de agosto de 1977.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
CAPÍTULO I
Do Sistema e da Incidência Tarifária
Artigo 2.° - As tarifas de água e esgotos incidirão sobre todos os prédios situados nas vias e logradouros públicos onde já houver ou vier a ser assentada a respectiva rede, à qual é obrigatória sua ligação, nos termos da legislação sanitária.
CAPÍTULO II
Da Estrutura do Sistema Tarifário
Artigo 3.° - As tarifas dos serviços de abastecimento de água da SABESP, para consumidores residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:
I - consumo de até 15 m³/mês;
II - consumo acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - consumo superior a 50 m³/mês.
Artigo 4.° - As tarifas dos serviços de esgotos da SABESP para usuários residenciais, comerciais e industriais, serão fixadas, cumulativamente, de acordo com a seguinte divisão:
I - coleta de até 15 m³/mês;
II - coleta acima de 15, até 50 m³/mês; e
III - coleta superior a 50 m³/mês.
Artigo 5 ° - Visando ao atendimento de peculiaridades locais dos serviços as tarifas poderão ser diferenciadas de acordo com as seguintes categorias de consumidor:
I - residencial, quando o imóvel for usado para moradia;
II - industrial, quando a atividade exercida no imóvel estiver incluída na classificação de indústria da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (Fundação IBGE); e
III - comercial, quando a atividade exercida no imóvel não estiver incluída nas categorias residencial ou industrial.
CAPÍTULO III
Das Contas e seu Pagamento
Artigo 7.° - As contas correspondentes aos fornecimentos de água e à coleta de esgotos serão emitidas por periodo não superior a um bimestr, devendo ser entregues até 15 (quinze) dias antes da data do seu vencimento, no endereço correspondente à ligação.
Artigo 10 - As contas não quitadas até a data de seu vencimento sofrerão acréscimo de 10% (dez por cento)nos respectivos valores.
Artigo 11 - O valor das contas não pagas até a data de validade será incluido na conta subsequente.
Artigo 12 - A falta de pagamento, até a data do vencimento, das contas que incluirem débito anterior, implicará na supressão do fornecimento de água.
Artigo 13 - Os serviços de supressão e restabelecimento do fornecimeto de água serão cobrados pela SABESP.
Artigo 14 - Decorrido o prazo de três períodos de faturamento sem que sejam pagos os débitos, a SABESP poderá considerar a ligação sem utilidade e retirá-la do cadastro.
CAPÍTULO IV
Dos Fornecimentos por Atacado
Artigo 15 - A Tarifa Base (TB), do fornecimento de água por atacado, para Municípios, será fixada em Decreto do Executivo.
Artigo 16 - Para o cálculo da Tarifa Efetiva (TE), os Municípios serão classificados em função do Volume Médio por Ligação Mensal(VL) conforme a seguinte tabela:
CLASSES ... Volume Médio por Ligação Mensal (VL)........Fator de Diferenciação
(m3|lig.mês)
1.ª........................................de 0 a 20...............................................1,0
2.ª.......................................de 20 a 40 ............................................1,5
3.ª......................................acima de 40...........................................2,0
Artigo 17 - A Tarifa Efetiva (TE), expressa em cruzeiros por 1.000 m3, será calculada por classe, de acordo com as seguintes fórmulas:
1.ª classe TE = TB
2.ª classe TE = 20 + 1,5 (VL - 20) / VL (TB)
3.ª classe TE = 50 + 2,0 (VL - 40 )/ VL (TB)
Artigo 18 - As demais condições de fornecimento de água por atacado, ao Municípios, serão estabelecidas em contrato.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais
Artigo 19 - A cada ligação de água e|ou esgotos corresponderá uma conta única.
Artigo 20 - Para efeito de baixa no cadastro, as demolições deverão ser imediatamente comunicadas à SABESP.
Artigo 21 - As normas baixadas por este Regulamento são aplicáveis a todas as ligações de água e esgotos existentes na data de sua entrada em vigor.
Artigo 22 - A SABESP, nos termos do artigo 24, do Decreto-Lei Complementar n.° 7, de 6 de novembro de 1969, é vedado conceder quaisquer isenções que impliquem na redução de sua receita.
Artigo 23 - Caberá à SABESP a solução dos casos omissos ou dúvidas surgidas sobre a aplicação deste Regulamento, observada a legislação em vigor.
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21123, de 4 de agosto de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12221, de 4 de setembro de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 11649, de 29 de maio de 1978
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10992, de 21 de dezembro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10208, de 25 de agosto de 1977