São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10427, de 8 de dezembro de 1971
Nº 10427/1971
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1°. - O inciso I do artigo 3°, mantidas as demais disposições desse artigo, o artigo 4° e seu parágrafo único e o inciso IV do artigo 20, mantidas as demais disposições desse artigo, todos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, ficam assim redigidos:
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Artigo 3°. - ..........................................................
I - os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura.
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Artigo 20. - ............................................................
Artigo 4°. - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.