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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10427, de 8 de dezembro de 1971

Nº 10427/1971

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Art. 4. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1°. - O inciso I do artigo 3°, mantidas as demais disposições desse artigo, o artigo 4° e seu parágrafo único e o inciso IV do artigo 20, mantidas as demais disposições desse artigo, todos do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, ficam assim redigidos:

"

Artigo 3°. - ..........................................................

I - os servidores públicos estaduais, inclusive os inativos, dos Poderes Executivo e suas autarquias, Legislativo e Judiciário, excetuando-se os que tenham regime previdenciário próprio e os membros da Magistratura.

...............................................................................

Art. 4.
- Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos, os membros da Magistratura e os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, e contribuam com 3% (três por cento) sôbre o total de sua remuneração ou de seus proventos.
§ 1º- O prazo previsto neste artigo para os membros da Magistratura, bem assim para os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas nomeados, contratados ou admitidos, após a vigência desta lei, contar-se-á a partir do ato nomeatório ou da admissão no respectivo Cartório, Ofício ou Tabelionato.
§ 2º- É vedada a reinscrição, nos têrmos deste artigo, do contribuinte que, por qualquer motivo, tenha cancelada sua inscrição.

Artigo 20. - ............................................................

IVcontribuição de 3% (três por cento) sôbre o total dos vencimentos, da remuneração ou dos proventos, dos membros da Magistratura e dos servidores das serventias de Justiça não Oficializadas, em atividade ou aposentados, inscritos facultativamente".

Art. 2.
- Vetado.
Art. 3.
- O prazo a que se refere o artigo 4° do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, com a redação dada pelo artigo 1°, será contado a partir da vigência desta lei.

Artigo 4°. - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1971.

LAUDO NATEL

Ciro Albuquerque

Secretário do Trabalho e Administração

Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1971.

Nelson Petersen da Costa

Diretor Adrninistrativo - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 2.815, de 23/04/1981.

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