O Conselho Estadual de Saúde, presidido pelo Secretário Estadual de Saúde, será constituído por 20 (vinte) membros titulares e respectivos suplentes e terá a seguinte composição: O Conselho Estadual de Saúde será constituído por trinta e dois membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na seguinte forma: O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:I01 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
II01(um) representante da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
III. - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
IV01 (um) representante da Associação dos Serviços Municipais de Saúde de SC (ASSESC);
V01 (um) representante das Entidades Catarinenses de Ensino Superior na área da Saúde;
VI01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores da área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
VII01(um) representante das Associações Catarinenses de Profissionais da área da Saúde;
VIII01(um) representante das Entidades Privadas prestadoras de serviços na área da saúde do Estado de SC;
IX01 (um) representante dos Conselhos Municipais de Saúde do Estado de Santa Catarina;
X01 (um) representante do Instituto de previdência do Estado de Santa Catarina;
XI01 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores Urbanos do Estado de Santa Catarina;
XII01 (um) representante dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais do Estado de Santa Catarina;
XIII01 (um) representante dal Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina;
XIV01 (um) representante da Federação dos Empregadores na Agricultura do Estado d Santa Catarina;
XV01 (um) representante dos Empregados na agricultura do Esta de Santa Catarina;
XVI01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina;
XVII01 (um) representante das Entidades Religiosas do Estado de Santa Catarina, com atuação na área da saúde;
XVIII - 01 (um) representante da Federação das Associações de Moradores do Estado de Santa Catarina;
XIX01 (um) representante da Associação Estadual dos Pensionistas e Aposentados; e
XX01 (um) representante das Associações Estaduais dos Portadores de Patologias.
§ 1ºOS membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação:
a)- dos respectivos Secretários de Estado, os representantes das Secretarias referidas nos incisos I a III;
b)- dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos IV, V, VIII, X e XI a, XIX;
c)- dos representantes das entidades referidas nos incisos VI e VII, alternando-se a cada ano para permitir a representação das diversas categorias profissionais da área da saúde;
d)- dos representantes referidos no inciso IX, alternando-se a cada ano para permitir a representação dos diversos conselhos municipais de saúde; e
e)- dos representantes referidos no inciso XX, alternando-se a cada ano para permitir a representação das diversas associações estaduais de portadores de patologia.
§ 2ºOs órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Secretário de Estado da Saúde a substituição dos seus respectivos representantes titulares e suplentes.
§ 3ºSerá dispensado o conselheiro que, sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) intercaladas no período de 01 (um) ano.
§ 4ºNo término do mandato do Governador que os nomeou, considerar-se-ão dispensados todos os membros do Conselho Estadual de Saúde, que serão substituídos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de acordo com o prescrito pelo § 1º deste artigo.
§ 5ºAs funções de membro de Conselho Estadual de Saúde não serão renumeradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à preservação da saúde da população.
Icinco representantes dos gestores de serviços de saúde assim distribuídos:
a)dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
b)um representante do IPESC – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;
c)um representante dos Secretários Municipais de Saúde;
d)um representante do Ministério da Saúde;
IIoito representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos;
a)dois representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b)três representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde;
c)três representantes das associações de profissionais da área da saúde;
IIItrês representantes dos prestadores de serviços de saúde, assim distribuídos:
a)um representante da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santa Catarina;
b)um representante da Associação dos Hospitais de Santa Catarina;
c)um representante dos estabelecimentos que prestam serviços na área de saúde, ligados ao ensino universitário e à formação de profissionais da saúde.
IVdezesseis representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a)um representante das comissões de defesa dos direitos humanos e cidadania;
b)um representante das associações de moradores;
c)um representante das associações de portadores de patologias;
d)um representante das associações de portadores de deficiências;
e)dois representantes dos trabalhadores rurais;
f)dois representantes dos trabalhadores urbanos;
g)dois representantes das associações patronais ligadas à agricultura;
h)um representante das associações patronais ligadas ao comércio e serviços;
i)um representante das associações patronais ligadas à indústria;
j)um representante dos movimentos sociais populares;
l)um representante das organizações e associações dos aposentados e da terceira idade;
m)um representante das organizações religiosas com atuação na área da saúde;
n)um representante das associações e movimentos sociais populares e clubes de serviço com atuação na área da saúde.
§ 1ºAs entidades, associações e movimentos representantes dos profissionais de saúde e dos usuários, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum próprio, organizado pela Secretaria de Estado da Saúde, especificamente convocado por seu titular, através dos principais veículos de comunicação do Estado, com trinta dias de antecedência.
§ 2ºAs entidades, associações e movimentos serão representados por seu presidente ou por representante por ele formalmente nominado, devendo comprovar suas finalidades estatutárias e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde.
§ 3ºCada organização terá direito a um voto dentro de seu segmento.
I3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
II1 (um) representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (COSEMS);
III1 (um) representante do Ministério da Saúde;
IV3 (três) representantes dos prestadores privados de serviços de saúde;
V8 (oito) representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:
a)2 (dois) representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b)3 (três) representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde; e
c)3 (três) representantes das associações de profissionais da área da saúde; e
VI16 (dezesseis) representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a)1 (um) representante das associações de moradores de abrangência estadual;
b)3 (três) representantes das associações estaduais de portadores de patologias e/ou deficiências;
c)1 (um) representante das associações e dos movimentos estaduais da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e da população de rua;
d)2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores rurais;
e)2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores urbanos;
f)1 (um) representante de associações ou movimentos estaduais de mulheres;
g)3 (três) representantes de associações patronais estaduais ligadas a comércio e serviços, indústria e agricultura;
h)1 (um) representante de entidades, associações e movimentos estaduais da população afrodescendente e da população indígena;
i)1 (um) representante de organizações e associações estaduais de aposentados e da terceira idade; e
j)1 (um) representante de organizações religiosas estaduais com atuação na área da saúde. (Redação do art. 3º, dada pela LEI 16.535, de 2014). § 1ºOs representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão eleitos, a cada 4 (quatro) anos, em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito. (Redação do § 1º, dada pela LEI 16.535, de 2014). § 2ºAs entidades, as associações e os movimentos de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão representados no fórum de que trata o § 1º deste artigo por seu presidente ou por representante por ele formalmente designado, o qual deverá comprovar suas finalidades estatutárias, sua atuação em âmbito estadual e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde e de profissionais de saúde, situação na qual também deverão se enquadrar os respectivos representantes indicados às vagas de conselheiros. (Redação do § 2º, dada pela LEI 16.535, de 2014). § 3ºNo processo de eleição dos representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, cada organização terá direito a 1 (um) voto dentro de seu segmento, ficando vedada a participação de uma mesma entidade em mais de 1 (um) segmento ou subsegmento. (Redação do § 3º, dada pela LEI 16.535, de 2014). § 4ºAs entidades, associações e movimentos terão prazo de dez dias para a indicação de seus representantes, contado da data da eleição, sob pena de, não o fazendo, serem substituídas pelas entidades suplentes. (Redação do § 4º, incluída pela LEI 10.982, de 1998). § 5ºOs representes de entidades governamentais deverão ser indicados pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade. Os representantes governamentais deverão ser indicados formalmente pelo respectivo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade pertencente ao ente federado representado. (Redação do § 5º, dada pela LEI 16.535, de 2014). § 6ºOs órgãos, entidades, associações e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, a substituição de seus respectivos titulares e suplentes.
§ 7ºSerá dispensado o conselho que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
§ 8ºA função de membro do Conselho Estadual de Saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
§ 9ºO Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde ou por seu Adjunto, devendo ser eleito entre os Conselheiros um Vice-Presidente, com mandato de dois anos. (Redação do art. 3º, dada pela LEI 10.982, de 1998). O Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde ou pelo Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde, devendo ser eleito entre os Conselheiros um Vice-Presidente, com mandato de dois anos. (Redação do § 9º, dada pela LEI 13.440, de 2005). O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos separadamente, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação do § 9º, dada pela LEI 16.535, de 2014).