O CES será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:I3 (três) representantes da SES;
II1 (um) representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (COSEMS);
III1 (um) representante do Ministério da Saúde;
IV3 (três) representantes dos prestadores privados de serviços de saúde;
V8 (oito) representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:
a)2 (dois) representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b)3 (três) representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde; e
c)3 (três) representantes das associações de profissionais da área da saúde; e
VI16 (dezesseis) representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a)1 (um) representante das associações de moradores de abrangência estadual;
b)3 (três) representantes das associações estaduais de portadores de patologias e/ou deficiências;
c)1 (um) representante das associações e dos movimentos estaduais da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e da população de rua;
d)2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores rurais;
e)2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores urbanos;
f)1 (um) representante de associações ou movimentos estaduais de mulheres;
g)3 (três) representantes de associações patronais estaduais ligadas a comércio e serviços, indústria e agricultura;
h)1 (um) representante de entidades, associações e movimentos estaduais da população afrodescendente e da população indígena;
i)1 (um) representante de organizações e associações estaduais de aposentados e da terceira idade; e
j)1 (um) representante de organizações religiosas estaduais com atuação na área da saúde.
§ 1ºOs representantes governamentais deverão ser indicados formalmente pelo respectivo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade pertencente ao ente federado representado.
§ 2ºOs representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão eleitos, a cada 4 (quatro) anos, em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do titular da SES, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito.
§ 3ºAs entidades, as associações e os movimentos de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão representados no fórum de que trata o § 2º deste artigo por seu Presidente ou por representante por ele formalmente designado, o qual deverá comprovar suas finalidades estatutárias, sua atuação em âmbito estadual e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde e de profissionais de saúde, situação na qual também deverão se enquadrar os respectivos representantes indicados às vagas de conselheiros.
§ 4ºNo processo de eleição dos representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, cada organização terá direito a 1 (um) voto dentro de seu segmento, ficando vedada a participação de uma mesma entidade em mais de 1 (um) segmento ou subsegmento.
§ 5ºAs entidades, as associações e os movimentos terão prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, contado da data da eleição, sob pena de serem substituídas pelas entidades suplentes.
§ 6ºOs órgãos, as entidades, as associações e os movimentos mencionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do CES, a substituição de seus respectivos titulares e suplentes.
§ 7ºPerderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 8ºA perda do mandato será declarada pelo Plenário do CES e comunicada à Secretaria Executiva do CES, para que sejam tomadas as providências necessárias à substituição do conselheiro, na forma da legislação específica em vigor.
§ 9ºEm caso de candidatura a cargo eletivo, o conselheiro deve obrigatoriamente solicitar licença de sua representação no CES, respeitado o prazo determinado pela legislação específica em vigor.
§ 10ºOs membros do CES não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 11ºCabe à Secretaria Executiva do CES, sempre que solicitado por conselheiro titular ou suplente, encaminhar ao seu empregador público ou privado cópia do Termo de Posse, calendário de reuniões, convocações e comprovantes de comparecimento.
§ 12ºO Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos separadamente, dentre os membros titulares do CES, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 13ºApós aprovação pelo Plenário, as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares serão custeadas pela SES, por meio do Fundo Estadual de Saúde, com recursos consignados na Atividade 011443 - Manutenção do Conselho Estadual de Saúde ou outro que venha substituí-lo, observado o seguinte:
Iaplica-se o disposto no § 13º deste artigo aos conselheiros suplentes sempre que substituírem seus titulares;
IIo Presidente e os membros do CES, ocupantes de cargo, emprego público ou não, farão jus ao valor da diária do 2º Grupo do Anexo I do Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008; e
IIIem qualquer situação descrita no inciso II deste parágrafo, serão sempre observadas as regras e os limites previstos no Decreto nº 1.127, de 2008.