Santa Catarina
Homologa a Resolução nº 006, de 25 de março de 2009, do Conselho Estadual de Saúde.
Nº 006/2009
Nesta página
Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da Caracterização e Finalidade TÍTULO II – Dos Objetivos TÍTULO III – Da Eleição, Composição e Funcionamento TÍTULO IV – Da Coordenação e suas Competências TÍTULO V – Das Reuniões TÍTULO VI – Das Votações TÍTULO VII – Das Disposições Gerais
D E C R E T A
Florianópolis, 16 de novembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
RESOLUÇÃO nº 006/CES/2009
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, em conformidade com as Leis nº 8.080/90 e nº 8.142/90,
Florianópolis, 25 de março de 2009.
Carmen Emília Bonfá Zanotto
PRESIDENTE DO CES/SC
Governo do Estado de Santa Catarina
Secretaria Estadual de Saúde
Conselho Estadual de Saúde
Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador
TÍTULO I
Da Caracterização e Finalidade
Parágrafo Primeiro - A Comissão tem caráter consultivo e de assessoramento, e se propõe, como norma geral de conduta a sugerir medidas que permitam implementar a política estadual de Saúde Trabalhador, fiscalizando, acompanhando e respondendo a consultas, servindo de subsídio técnico à Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina e Conselho Estadual de Saúde, assim como as instituições afins partícipes da CIST.
Parágrafo Segundo - Todos os pareceres da CIST deverão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Saúde.
TÍTULO II
Dos Objetivos
TÍTULO III
Da Eleição, Composição e Funcionamento
Parágrafo Primeiro – As representações se dará através de instituição ou entidade;
Parágrafo segundo – Cada instituição ou entidade deve indicar formalmente seu representante titular.
Parágrafo Primeiro – A eleição acontece até 30 dias após a eleição do Conselho Estadual de Saúde.
Parágrafo Segundo – As entidades que requererem o direito de participar do processo de votação para os representantes na CIST deverão apresentar o estatuto da entidade, como também uma carta de indicação de seu representante formal para a ocasião da eleição da CIST.
Parágrafo Terceiro – Os membros da CIST tomarão posse na primeira reunião subseqüente.
Parágrafo Primeiro – As entidades que forem dispensadas serão informadas pela Secretaria Executiva do CES/SC, não podendo estas indicar novo representante.
Parágrafo Segundo – Havendo a vacância de membro assumirá o primeiro suplente.
Parágrafo Terceiro – as entidades que ocuparem vagas de membros, cuja opção no processo eletivo foi pelo revezamento entre a titularidade e a suplência, só poderão indicar um representante, que estará sujeito à substituição por faltas, conforme determina a lei vigente.
Parágrafo Quarto – As justificativas de ausência deverão ser apresentadas à secretaria executiva do CES, até dois dias úteis após a reunião.
Parágrafo Quinto - O membro suplente poderá participar de todas as reuniões.
TÍTULO IV
Da Coordenação e suas Competências
Parágrafo Primeiro – A coordenação será eleita na primeira reunião após a eleição dos membros da CIST, tendo mandatos de um ano, podendo haver somente uma reeleição.
Parágrafo Segundo – Na primeira reunião da CIST, após um ano de exercício da atual coordenação, deve-se proceder à nova eleição para a coordenação.
Parágrafo terceiro – Diante de solicitação de qualquer membro da CIST para avaliação da Coordenação, os membros realizarão avaliação e deliberação em reunião com pauta previamente estabelecida, podendo até a deliberar por nova eleição para a coordenação, estabelecida para este fim.
TÍTULO V
Das Reuniões
TÍTULO VI
Das Votações
TÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Florianópolis setembro de 2008