O Conselho Estadual de Saúde é constituído de 30 (trinta) membros titulares, cada um com o seu respectivo suplente, cuja composição se efetiva com os seguintes representantes;Ido Governo do Estado de Santa Catarina;
a)um da secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
b)um da Secretaria de Estado da Justiça e Administração;
c)um da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
d)um da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
e)um da Secretaria de Estado da Saúde;
IIdos Prestadores de Serviços da Saúde;
a)um da associação dos Serviços Municipais da Saúde de Santa Catarina (ASSESC);
b)um do Conselho Municipais de Saúde do Estado de Santa Catarina;
c)um do Instituto de providência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
d)dois das Entidades Prestadoras de Serviços na área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
IIIdos Profissionais de Saúde;
a)dois dos Conselhos Regionais de Profissionais da área da saúde do Estado de Santa Catarina;
b)um das Associações de profissionais da área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
c)um das Instituições de Ensino de Nível Superior do Estado de Santa Catarina;
d)um dos Sindicatos dos profissionais de Saúde do Estado de Santa Catarina;
IVdos Usuários da Saúde;
a)quatro de Sindicatos de Trabalhadores do Estado de Santa Catarina;
b)um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina;
c)dois de Sindicatos patronais do Estado de Santa Catarina;
d)um das Igrejas com atuação no Estado de Santa Catarina;
e)dois de Entidades representativas de Portadores de Patologia do Estado de Santa Catarina;
f)cinco de Entidades Populares juridicamente instituídas.
§ 1ºOs membros do Conselho Estadual de saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação;
Idos Secretários de Estado, os representantes do Governo do Estado de Santa Catarina;
IIdas respectivas Entidades, os representantes a que se referem os incisos II, letras a, b, c, d; III, letras a, b, c e d; e IV, letras a, b, c, d, e e f, deste artigo.
§ 2ºA Secretaria de Estado da Saúde coordenará as gestões para o processo de escolha ou eleições dos representantes a que alude o inciso II do parágrafo anterior, assegurando condições que permitam a operacionalização do procedimento coletivo das entidades segundo exigir a indicação, com integral liberdade, autonomia e independência das entidades, respeitadas a distribuição regionalizada da representação sempre que possível.
§ 3ºFica assegurada a participação de todas as entidades legalmente constituídas no processo de escolha de seus representantes junto ao Conselho Estadual de Saúde, segundo a representatividade, separadamente, pelos incisos e respectivas letras referidas no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4ºSerá destituído o membro do Conselho que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (Três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em cada ano de mandato.
§ 5ºO mandato dos Conselheiros representantes dos prestadores de serviços da saúde, dos profissionais da saúde e dos usuários, será de 02 (dois) anos contados da posse, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo Estadual a determinação do mandato de seus representantes.
§ 6ºAs funções de Conselheiros junto ao Conselho Estadual de Saúde são qualificadas de relevante interesse à preservação da saúde da população do Estado de Santa Catarina, e não são remuneradas.
§ 7ºOs órgãos e entidades representadas, com representação junto ao Conselho Estadual de saúde, poderão propor a substituição de seus respectivos representantes ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de estado da saúde.