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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 10982, de 15 de dezembro de 1998

Nº 10982/1998

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Art. 1.
Fica acrescentado § 2º, com a redação a seguir, ao art. 1º, da Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, passando o parágrafo único a ser § 1º:

“Art. 1º ..................................................................................................................

§ 1º........................................................................................................................
§ 2ºAs despesas decorrentes da manutenção e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão custeadas pelo orçamento do Estado.”

Altera a Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, que cria o Conselho Estadual de Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 3º da Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por trinta e dois membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na seguinte forma:

Icinco representantes dos gestores de serviços de saúde assim distribuídos:
a)dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
b)um representante do IPESC – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;
c)um representante dos Secretários Municipais de Saúde;
d)um representante do Ministério da Saúde;
IIoito representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos;
a)dois representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b)três representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde;
c)três representantes das associações de profissionais da área da saúde;
IIItrês representantes dos prestadores de serviços de saúde, assim distribuídos:
a)um representante da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santa Catarina;
b)um representante da Associação dos Hospitais de Santa Catarina;
c)um representante dos estabelecimentos que prestam serviços na área de saúde, ligados ao ensino universitário e à formação de profissionais da saúde.
IVdezesseis representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a)um representante das comissões de defesa dos direitos humanos e cidadania;
b)um representante das associações de moradores;
c)um representante das associações de portadores de patologias;
d)um representante das associações de portadores de deficiências;
e)dois representantes dos trabalhadores rurais;
f)dois representantes dos trabalhadores urbanos;
g)dois representantes das associações patronais ligadas à agricultura;
h)um representante das associações patronais ligadas ao comércio e serviços;
i)um representante das associações patronais ligadas à indústria;
j)um representante dos movimentos sociais populares;
l)um representante das organizações e associações dos aposentados e da terceira idade;
m)um representante das organizações religiosas com atuação na área da saúde;
n)um representante das associações e movimentos sociais populares e clubes de serviço com atuação na área da saúde.
§ 1ºAs entidades, associações e movimentos representantes dos profissionais de saúde e dos usuários, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum próprio, organizado pela Secretaria de Estado da Saúde, especificamente convocado por seu titular, através dos principais veículos de comunicação do Estado, com trinta dias de antecedência.
§ 2ºAs entidades, associações e movimentos serão representados por seu presidente ou por representante por ele formalmente nominado, devendo comprovar suas finalidades estatutárias e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde.
§ 3ºCada organização terá direito a um voto dentro de seu segmento.
§ 4ºAs entidades, associações e movimentos terão prazo de dez dias para a indicação de seus representantes, contado da data da eleição, sob pena de, não o fazendo, serem substituídas pelas entidades suplentes.
§ 5ºOs representes de entidades governamentais deverão ser indicados pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade.
§ 6ºOs órgãos, entidades, associações e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, a substituição de seus respectivos titulares e suplentes.
§ 7ºSerá dispensado o conselho que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
§ 8ºA função de membro do Conselho Estadual de Saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
§ 9ºO Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde ou por seu Adjunto, devendo ser eleito entre os Conselheiros um Vice-Presidente, com mandato de dois anos."
Art. 3.
Fica suprimido o § 3º, do art. 6º, da Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993.
Art. 4.
Fica suprimido o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993.
Art. 5.
O art. 8º da Lei 9.120, de 18 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º É facultado ao Conselho Estadual de Saúde, quando necessário ao melhor desempenho de suas funções, solicitar serviços especializados de assessoria técnica nas diferentes áreas de atuação, podendo estes serviços serem internos ou externos à Secretaria de Estado da Saúde.”

Art. 6.
Fica liberado do ponto, em dia de reunião do Conselho Estadual de Saúde, o servidor público do Estado dele integrante, que comprovadamente compareça.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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