O art. 3º da Lei nº 9.120, de 18 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por trinta e dois membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, na seguinte forma:
Icinco representantes dos gestores de serviços de saúde assim distribuídos:
a)dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
b)um representante do IPESC – Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina;
c)um representante dos Secretários Municipais de Saúde;
d)um representante do Ministério da Saúde;
IIoito representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos;
a)dois representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;
b)três representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde;
c)três representantes das associações de profissionais da área da saúde;
IIItrês representantes dos prestadores de serviços de saúde, assim distribuídos:
a)um representante da Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Santa Catarina;
b)um representante da Associação dos Hospitais de Santa Catarina;
c)um representante dos estabelecimentos que prestam serviços na área de saúde, ligados ao ensino universitário e à formação de profissionais da saúde.
IVdezesseis representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:
a)um representante das comissões de defesa dos direitos humanos e cidadania;
b)um representante das associações de moradores;
c)um representante das associações de portadores de patologias;
d)um representante das associações de portadores de deficiências;
e)dois representantes dos trabalhadores rurais;
f)dois representantes dos trabalhadores urbanos;
g)dois representantes das associações patronais ligadas à agricultura;
h)um representante das associações patronais ligadas ao comércio e serviços;
i)um representante das associações patronais ligadas à indústria;
j)um representante dos movimentos sociais populares;
l)um representante das organizações e associações dos aposentados e da terceira idade;
m)um representante das organizações religiosas com atuação na área da saúde;
n)um representante das associações e movimentos sociais populares e clubes de serviço com atuação na área da saúde.
§ 1ºAs entidades, associações e movimentos representantes dos profissionais de saúde e dos usuários, titulares e suplentes, serão eleitas em fórum próprio, organizado pela Secretaria de Estado da Saúde, especificamente convocado por seu titular, através dos principais veículos de comunicação do Estado, com trinta dias de antecedência.
§ 2ºAs entidades, associações e movimentos serão representados por seu presidente ou por representante por ele formalmente nominado, devendo comprovar suas finalidades estatutárias e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde.
§ 3ºCada organização terá direito a um voto dentro de seu segmento.
§ 4ºAs entidades, associações e movimentos terão prazo de dez dias para a indicação de seus representantes, contado da data da eleição, sob pena de, não o fazendo, serem substituídas pelas entidades suplentes.
§ 5ºOs representes de entidades governamentais deverão ser indicados pelo respectivo Secretário de Estado ou pelo dirigente máximo da entidade.
§ 6ºOs órgãos, entidades, associações e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, a substituição de seus respectivos titulares e suplentes.
§ 7ºSerá dispensado o conselho que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.
§ 8ºA função de membro do Conselho Estadual de Saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.
§ 9ºO Conselho Estadual de Saúde será presidido pelo Secretário de Estado da Saúde ou por seu Adjunto, devendo ser eleito entre os Conselheiros um Vice-Presidente, com mandato de dois anos."