Santa Catarina
Lei Complementar Estadual de Santa Catarina nº 846, de 20 de dezembro de 2023
Nº 846/2023
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67.Altera a Lei Complementar nº 755, de 2019, que dispõe sobre os emolumentos no Estado de Santa Catarina e a Lei nº 8.067, de 1990, que “Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário – FRJ e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
“Art. 7º ..........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 10. Não serão ressarcidos:
“Art. 11-A. Os emolumentos decorrentes de cancelamento de protocolo deverão ser cobrados no momento da solicitação do ato notarial ou registral pelo usuário.” (NR)
“Art. 14. ........................................................................................
“Art. 29. As notificações serão cobradas de acordo com o número de destinatários que constarem no título.
“Art. 35. Será devido 1/3 (um terço) do valor total dos emolumentos correspondentes ao ato solicitado cujo protocolo for cancelado por culpa ou a pedido das partes antes da lavratura, observado o valor mínimo da respectiva rubrica.
“Art. 36. ........................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 37. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 39. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 40-A. Os serviços prestados pelos notários na forma do § 5º do art. 7º da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, serão remunerados de acordo com o estabelecido nos respectivos convênios firmados com os órgãos públicos, entidades e empresas interessadas.” (NR)
......................................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 46. Na lavratura de escritura de permuta e de promessa de permuta, não serão devidos emolumentos sobre eventual torna.” (NR)
“Art. 56. ........................................................................................
“Art. 59. Os serviços de protesto serão prestados independentemente de depósito prévio de valores de emolumentos e de qualquer outra despesa, ressalvado o previsto em lei.
............................................................................................” (NR)
......................................................................................................
“Art. 76. Consideram-se com valor as averbações com conteúdo econômico, ressalvadas as exceções previstas na presente Lei Complementar.
“Art. 79. Os emolumentos para o processo administrativo de intimação, no caso de execução extrajudicial de garantia real, serão cobrados de acordo com o valor previsto no item 12 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis, independentemente do número de devedores fiduciantes.
“Art. 80. ........................................................................................
“Art. 81. A averbação da extensão da garantia real à nova operação de crédito será cobrada conforme o item 3.2 da Tabela III – Atos do Oficial de Registro de Imóveis nas hipóteses autorizadas por lei, tendo como base de cálculo o valor do novo limite do crédito.” (NR)
“Art. 82. ........................................................................................
......................................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 89. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
“Art. 93. Não estão incluídas no item 8 da Tabela VI – Atos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, as despesas com publicação de editais.” (NR)
“Art. 94-A. Os processos administrativos de retificação, de alteração ou de reconhecimento de filiação socioafetiva deverão ser cobrados como ato único quando se tratar de:
“Art. 94-B. Caberá a cobrança da rubrica correspondente a processo administrativo para averbação de divórcio estrangeiro que não dependa de prévia homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de averbação direta no assento de casamento.” (NR)
“Art. 94-C. Os serviços prestados pelos registradores civis na forma do § 3º do art. 29 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão remunerados na forma definida nos respectivos convênios firmados com os órgãos públicos, entidades e empresas interessadas.” (NR)
“Art. 97. Os valores dos emolumentos previstos nesta Lei Complementar serão reajustados no mês de dezembro de cada ano, segundo a variação acumulada, desde a última atualização, do índice oficial de inflação definido por ato do Conselho da Magistratura.” (NR)
“1. ESCRITURA SEM VALOR ECONÔMICO
R$ 80,00” (NR)
“2. ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO
......................................................................................................
2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
“6. ESCRITURA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
......................................................................................................
6.3.1. Com a finalidade específica de transacionar bens imóveis
R$ 148,46
............................................................................................” (NR)
“8. ATA NOTARIAL
......................................................................................................
8.2. Ata de usucapião extrajudicial, de adjudicação compulsória ou outra ata com conteúdo econômico apreciável
Valor integral dos emolumentos previstos para o item 2 desta Tabela” (NR)
“9. RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA POR ASSINATURA, INCLUSIVE POR MEIO DO E-NOT ASSINA
R$ 6,02” (NR)
“17. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO QUANDO O ERRO FOR IMPUTÁVEL AOS INTERESSADOS
R$ 60,00” (NR)
“20. COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA VARA OU AO TRIBUNAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EM CURSO COM O CREDOR ATUAL DE PRECATÓRIO OU DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA CESSÃO, POR COMUNICAÇÃO
R$ 55,00” (NR)
“21. EMISSÃO DE EXTRATO ELETRÔNICO DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR RELATIVO A BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, POR INSTRUMENTO
R$ 80,00” (NR)
“1. PROTOCOLO, RETIRADA, LIQUIDAÇÃO, REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO E SOLUÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA PRÉVIA AO PROTESTO” (NR)
“2. INTIMAÇÃO
2.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia, ou se realizada a intimação em meio eletrônico
R$ 15,73
2.2. Em local acima de 5 km até 10 km distante da sede da serventia
R$ 31,45
2.3. Em local acima de 10 km até 15 km distante da sede da serventia
R$ 62,91” (NR)
“2. INTIMAÇÃO
......................................................................................................
2.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia
R$ 94,36” (NR)
“3. CANCELAMENTO DE PROTESTO E OUTRAS AVERBAÇÕES” (NR)
“5. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
“2. REGISTRO
......................................................................................................
2.2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou do serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
“2. REGISTRO
......................................................................................................
2.7 Garantias do Crédito Rural
2.7.1. até 18.136,73
R$ 51,82
2.7.2. de 18.136,74 a 30.227,89
R$ 69,09
2.7.3. de 30.227,90 a 42.319,04
R$ 86,37
2.7.4. de 42.319,05 a 54.410,20
R$ 120,91
2.7.5. de 54.410,21 a 66.501,35
R$ 155,46
2.7.6. de 66.501,36 a 78.592,51
R$ 190,00
2.7.7. de 78.592,52 a 90.683,66
R$ 224,55
2.7.8. de 90.683,67 a 108.820,39
R$ 259,10
2.7.9. de 108.820,40 a 126.957,12
R$ 310,92
2.7.10. de 126.957,13 a 145.093,85
R$ 362,73
2.7.11. de 145.093,86 a 163.230,59
R$ 414,55
2.7.12. de 163.230,60 a 187.412,90
R$ 466,37
2.7.13. de 187.412,91 a 211.595,21
R$ 535,47
2.7.14. de 211.595,22 a 241.823,10
R$ 604,56
2.7.15. de 241.823,11 a 272.050,99
R$ 690,92
2.7.16. de 272.051,00 a 302.278,88
R$ 777,29
2.7.17. de 302.278,89 a 332.506,76
R$ 863,65
2.7.18. de 332.506,77 a 362.734,65
R$ 950,02
2.7.19. de 362.734,66 a 392.962,54
R$ 1.036,38
2.7.20. acima de 392.962,54
R$ 1.122,75” (NR)
“3. AVERBAÇÃO
......................................................................................................
3.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 3.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
“9. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
“12. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA REAL” (NR)
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas suas correspondentes atualizações.” (NR)
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.5. Registro de documento para fins de mera conservação – Livro F (inciso VI do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
R$ 148,46” (NR)
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.6. Abertura de matrícula de bem móvel que figurar nos demais livros – Livro E (inciso V do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
R$ 74,23” (NR)
“7. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
“11. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 8º-B DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969)
11.1. Notificação extrajudicial por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento
R$ 105,00
11.2. Averbação da consolidação da propriedade fiduciária
Valor dos emolumentos previstos no item 2.2 desta Tabela
11.3. Comunicação para averbação da consolidação da propriedade fiduciária
R$ 19,00” (NR)
“1. REGISTRO
......................................................................................................
1.4.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.4.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
“2. AVERBAÇÃO
......................................................................................................
2.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.” (NR)
“6. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
“2. REGISTRO DE CASAMENTO” (NR)
“5. PROCESSO ADMINISTRATIVO” (NR)
“5. PROCESSO ADMINISTRATIVO
......................................................................................................
5.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DISPOSTO EM RUBRICA ESPECÍFICA OU PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL
R$ 113,24
5.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME (ART. 56 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE SOBRENOME (ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE PRENOME E/OU GÊNERO (ART. 516 DO PROVIMENTO Nº 149 DE 30 DE AGOSTO DE 2023) E À FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
R$ 163,56
5.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – SEM HOMOLOGAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
R$ 113,24
5.4. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE VIDA, INCLUINDO COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA IMEDIATA À INSTITUIÇÃO INTERESSADA (ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973) E RESPECTIVA CERTIDÃO
R$ 113,24” (NR)
“7. ANOTAÇÕES
R$ 20,00” (NR)
“9. FORNECIMENTO DA NOTA DE OPOSIÇÃO NA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO
R$ 20,00” (NR)
“11. CERTIDÃO
R$ 36,49” (NR)
“11.1. Certidão de inteiro teor
R$ 50,00
11.2. Adicional por folha excedente
R$ 5,03
11.3. Adicional por folha excedente na certidão digitada
R$ 10,00” (NR)
“11.4. Desistência de pedido já efetuado na Central de Informações do Registro Civil Nacional
R$ 10,00” (NR)
“13. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
R$ 10,06” (NR)
“16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL
R$ 80,00” (NR)
“19. PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 553 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA)
R$ 163,56” (NR)
“Art. 3º-B. Sobre os atos e serviços prestados pelos notários e registradores em decorrência de convênio com órgãos públicos, entidades e empresas interessadas incide a taxa de Fiscalização das Atividades Conveniadas do Extrajudicial (Face), à razão de 5% (cinco por cento) da remuneração bruta decorrente da atividade conveniada.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2023.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
(Altera o Anexo Único da Lei Complementar nº 755, de 26 de dezembro de 2019)
“TABELAS
TABELA I – ATOS DO TABELIÃO DE NOTAS
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato)
1. ESCRITURA SEM VALOR ECONÔMICO
80,00
......................................................................................................
..................................
2. ESCRITURA COM VALOR ECONÔMICO
......................................................................................................
..................................
2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.
......................................................................................................
..................................
6. ESCRITURA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO
......................................................................................................
..................................
6.3.1. Com a finalidade específica de transacionar bens imóveis.
148,46
......................................................................................................
..................................
8.2. Ata de usucapião extrajudicial, de adjudicação compulsória ou outra ata com conteúdo econômico apreciável
Valor integral dos emolumentos previstos para o item 2 desta Tabela.
9. RECONHECIMENTO DE FIRMA OU LETRA POR ASSINATURA, INCLUSIVE POR MEIO DO E-NOT ASSINA
6,02
......................................................................................................
..................................
17. ESCRITURA DE RERRATIFICAÇÃO OU ADITAMENTO QUANDO O ERRO FOR IMPUTÁVEL AOS INTERESSADOS
60,00
......................................................................................................
..................................
20. COMUNICAÇÃO AO JUIZ DA VARA OU AO TRIBUNAL SOBRE A EXISTÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO EM CURSO COM O CREDOR ATUAL DE PRECATÓRIO OU DE CRÉDITO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, E A REALIZAÇÃO DA RESPECTIVA CESSÃO, POR COMUNICAÇÃO
55,00
21. EMISSÃO DE EXTRATO ELETRÔNICO DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR RELATIVO A BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, POR INSTRUMENTO
80,00
TABELA II – ATOS DO TABELIÃO DE PROTESTOS
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato)
1. PROTOCOLO, RETIRADA, LIQUIDAÇÃO, REGISTRO DE INSTRUMENTO DE PROTESTO E SOLUÇÃO NEGOCIAL DA DÍVIDA PRÉVIA AO PROTESTO
..................................
......................................................................................................
..................................
2. INTIMAÇÃO
2.1. Em local até 5 km distante da sede da serventia, ou se realizada a intimação em meio eletrônico
15,73
2.2. Em local acima de 5 km até 10 km distante da sede da serventia
31,45
2.3. Em local acima de 10 km até 15 km distante da sede da serventia
62,91
2.4. Em local acima de 15 km distante da sede da serventia
94,36
3. CANCELAMENTO DE PROTESTO E OUTRAS AVERBAÇÕES
..................................
......................................................................................................
..................................
5. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
10,06
......................................................................................................
..................................
TABELA III – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato)
......................................................................................................
..................................
2. REGISTRO
......................................................................................................
..................................
2.2.22. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.21. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou do serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.
......................................................................................................
..................................
2.7. Garantias do Crédito Rural
2.7.1. até 18.136,73
51,82
2.7.2. de 18.136,74 a 30.227,89
69,09
2.7.3. de 30.227,90 a 42.319,04
86,37
2.7.4. de 42.319,05 a 54.410,20
120,91
2.7.5. de 54.410,21 a 66.501,35
155,46
2.7.6. de 66.501,36 a 78.592,51
190,00
2.7.7. de 78.592,52 a 90.683,66
224,55
2.7.8. de 90.683,67 a 108.820,39
259,10
2.7.9. de 108.820,40 a 126.957,12
310,92
2.7.10. de 126.957,13 a 145.093,85
362,73
2.7.11. de 145.093,86 a 163.230,59
414,55
2.7.12. de 163.230,60 a 187.412,90
466,37
2.7.13. de 187.412,91 a 211.595,21
535,47
2.7.14. de 211.595,22 a 241.823,10
604,56
2.7.15. de 241.823,11 a 272.050,99
690,92
2.7.16. de 272.051,00 a 302.278,88
777,29
2.7.17. de 302.278,89 a 332.506,76
863,65
2.7.18. de 332.506,77 a 362.734,65
950,02
2.7.19. de 362.734,66 a 392.962,54
1.036,38
2.7.20. acima de 392.962,54
1.122,75
......................................................................................................
..................................
3. AVERBAÇÃO
......................................................................................................
..................................
3.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 3.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.
......................................................................................................
..................................
9. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
10,06
......................................................................................................
..................................
12. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE GARANTIA REAL
..................................
......................................................................................................
..................................
TABELA IV – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato)
1. REGISTRO
......................................................................................................
..................................
1.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas suas correspondentes atualizações.
......................................................................................................
..................................
1.5. Registro de documento para fins de mera conservação – Livro F (inciso VI do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
148,46
1.6. Abertura de matrícula de bem móvel que figurar nos demais livros – Livro E (inciso V do art. 132 da Lei federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973)
74,23
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7. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
10,06
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11. PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE (ART. 8º-B DO DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º DE OUTUBRO DE 1969)
11.1 Notificação extrajudicial por meio eletrônico ou por carta com aviso de recebimento
105,00
11.2 Averbação da consolidação da propriedade fiduciária
Valor dos emolumentos previstos no item 2.2. desta Tabela
11.3 Comunicação para averbação da consolidação da propriedade fiduciária
19,00
TABELA V – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato)
1. REGISTRO
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1.4.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 1.4.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 80% (oitenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.
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2. AVERBAÇÃO
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2.2.20. Acima do valor máximo de referência previsto no item 2.2.19. A cada R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que adicionar na base de cálculo, serão cobrados mais R$ 50,00 (cinquenta reais) a título de emolumentos, limitado o valor total do ato ou serviço a 40% (quarenta por cento) do máximo constante no Anexo Único da Lei nº 17.654, de 27 de dezembro de 2018, consideradas as suas correspondentes atualizações.
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6. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
10,06
TABELA VI – ATOS DO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS
ATOS E SERVIÇOS
EMOLUMENTOS (EM R$)
BASE DE CÁLCULO (EM R$) (valor por ato)
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2. REGISTRO DE CASAMENTO
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5. PROCESSO ADMINISTRATIVO
5.1. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO DISPOSTO EM RUBRICA ESPECÍFICA OU PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO NÃO IMPUTÁVEL AO PRÓPRIO OFICIAL
113,24
5.2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA PRÁTICA DE ATOS RELACIONADOS À ALTERAÇÃO DE PRENOME (ART. 56 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE SOBRENOME (ART. 57 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973), DE PRENOME E/OU GÊNERO (ART. 516 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023) E À FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
163,56
5.3. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DIRETAMENTE NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS – SEM HOMOLOGAÇÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
113,24
5.4. PROCESSO DE CERTIFICAÇÃO DE VIDA, INCLUINDO COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA IMEDIATA À INSTITUIÇÃO INTERESSADA (ART. 29 DA LEI FEDERAL Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973) E RESPECTIVA CERTIDÃO
113,24
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7. ANOTAÇÕES
20,00
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9. FORNECIMENTO DA NOTA DE OPOSIÇÃO NA HABILITAÇÃO PARA CASAMENTO
20,00
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11. CERTIDÃO
36,49
11.1. CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
50,00
11.2. ADICIONAL POR FOLHA EXCEDENTE
5,03
11.3. ADICIONAL POR FOLHA EXCEDENTE NA CERTIDÃO DIGITADA
10,00
11.4. DESISTÊNCIA DE PEDIDO JÁ EFETUADO NA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL NACIONAL
10,00
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13. CERTIDÃO DE DOCUMENTO ARQUIVADO NA SERVENTIA
10,06
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16. TERMO DECLARATÓRIO DE UNIÃO ESTÁVEL
80,00
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19. PROCEDIMENTO DE CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA DA UNIÃO ESTÁVEL (ART. 553 DO PROVIMENTO Nº 149, DE 30 DE AGOSTO DE 2023 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA)
163,56