Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 7540, de 30 de dezembro de 1988
Nº 7540/1988
Institui o imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI 8.511/91 (Art. 1º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
O artigo 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
LEI 8.760/92 (Art.1º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
O art. 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
LEI 10.789/98 (Art. 20) – (DO. 15.952 de 03/07/98)
O art. 7º ... da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As alíquotas do imposto são:
LEI 8.511/91 (Art. 2º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“Os incisos IV, V e VI do artigo 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ..............................
...........................................
LEI 8.159/90 (Art. 1º) – (DO. 14.084 de 04/12/90)
Acrescenta-se ao art. 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, o inciso VII, com a seguinte redação:
“VII - O donatário, qualquer que seja o valor dos bens ou direitos, se tratar de sociedade civil sem fins lucrativos, devidamente reconhecida como de utilidade pública estadual.”
LEI 8.511/91 (Art. 3º – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“Fica acrescido o seguinte inciso ao artigo 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988:”
“Art. 8º ..............................
..........................................
LEI 10.789/98 (Art. 20.) – (DO. 15.952 de 03/07/98)
O ... o inciso V, mantidas as suas alíneas, do art. 8º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..............................
LEI 8.511/91 (Art. 6º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
“Ficam revogados o artigo 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e as demais disposições em contrário.”
LEI 8.511/91 (Art. 4º) – (DO. 14.351 de 30/12/91)
O artigo 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, conforme previsto no artigo 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de:
LEI 8.760/92 (Art.2º) – (DO. 14.494 de 30/07/92)
“Fica revogado o disposto no art. 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.”
Florianópolis, 30 de dezembro de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Governador do Estado
Citada por 12 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2579, de 20 de outubro de 2004
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1644, de 13 de abril de 2004
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 985, de 3 de novembro de 2003
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3482, de 26 de novembro de 2001
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3225, de 19 de outubro de 2001
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 10789, de 03 de julho de 1998
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2653, de 23 de setembro de 1992
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8760, de 27 de julho de 1992 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8511, de 28 de dezembro de 1991 · 6 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 8159, de 04 de dezembro de 1990 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6002, de 19 de novembro de 1990 · 6 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3172, de 26 de abril de 1989 · 6 menções