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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 8760, de 27 de julho de 1992

Nº 8760/1992

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Altera a redação da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que instituiu o imposto sobre transmissão “'causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º As alíquotas do imposto são:

I02% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência - UFRs;
II04% (quatro por cento) no que exceder a base de cálculo prevista no inciso anterior, até 10.000 dez mil) Unidades Fiscais de Referencia - UFRs;
III06% (seis por cento) no que exceder 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência UFRs."
Art. 2.
Fica revogado o disposto no art. 16 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

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