Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 8511, de 28 de dezembro de 1991
Nº 8511/1991
Altera a redação da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 7º As alíquotas do imposto são:
I ‑ 60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for inferior ou igual a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais de Referência ‑ UFRs;
II ‑ 80% (oitenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a 5.000 (cinco mil) UFRs e inferior ou igual a 10.000 (dez mil) UFRs;
III ‑ 100% (cem por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos."
"Art. 8º ............................
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IV ‑ o beneficiário de seguro de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo "de cujus";
V ‑ o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um único bem imóvel de valor não superior ao equivalente a 3.000 (três mil) UFRs, relativamente à transmissão ou doação deste bem, desde que, cumulativamente:
VI ‑ o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 300 (trezentas) UFRs;"
"Art. 8º ...........................
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VIII ‑ a doação de bens móveis e imóveis para a execução de programas oficiais de:
"Art. 16. Enquanto não forem fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, conforme previsto no artigo 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, o imposto de que trata esta Lei será calculado à alíquota de:
I ‑ 2% (dois por cento), na hipótese prevista no inciso I do artigo 7º;
II ‑ 4% (quatro por cento), na hipótese prevista no inciso II do artigo 7º;
III ‑ 6% (seis por cento) nos demais casos."
Florianópolis, 28 de dezembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.