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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 985, de 3 de novembro de 2003

Nº 985/2003

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Prorroga o prazo de pagamento de tributos vencidos entre os dias 20 de outubro e 3 de novembro de 2003 e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e

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Considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina entre os dias 20 e 31 de outubro de 2003, e

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Considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquele período,

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Considerando, ainda, as dificuldades e os transtornos causados pela falta de energia elétrica nos dias 29, 30 e 31 de outubro

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica prorrogado, até o dia 7 de novembro de 2003, o prazo para o pagamento dos tributos estaduais vencidos no período compreendido entre o dia 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, sem os acréscimos legais.

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Parágrafo únicoFicam convalidados os pagamentos efetuados entre os dias 20 de outubro de 3 e novembro de 2003, sem os acréscimos legais, relativamente aos tributos estaduais vencidos no período referido no “caput”.

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Art. 2.
Os tributos estaduais vencidos anteriormente a 20 de outubro de 2003 serão acrescidos, relativamente ao período compreendido entre 20 de outubro e 3 de novembro de 2003, de juros e multa correspondentes a um dia, desde que recolhidos até o dia 7 de novembro de 2003.

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Art. 3.
O termo inicial de vigência da Alteração 351 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, fica alterado para 1º de dezembro de 2003.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 3 de novembro de 2003.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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