Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2653, de 23 de setembro de 1992
Nº 2653/1992
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ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do artigo 4° passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º - A base de cálculo do imposto será atualizada monetariamente, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia da ocorrência do fato gerador.”
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ALTERAÇÃO 6ª - O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 5º - As alíquotas do imposto, que devem ser aplicados progressivamente, são:
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ALTERAÇÃO 7ª - Os incisos IV, V e VI do art. 7º passam a vigorar com a seguinte redação (Lei nº 8.511, de 28.12.91, art. 2º):
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“IV - os beneficiários do seguro de vida, pecúlio por morte e vencimentos, salários, remunerações, honorários profissionais e demais vantagens pecuniárias decorrentes de relação de trabalho, inclusive benefícios da previdência, oficial ou privada, não recebidos pelo “de cujus”;
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ALTERAÇÃO 8ª - Ficam acrescidos ao art. 7° os seguintes incisos e parágrafos (Lei nº 8.511, de 28.12.91, art. 3º):
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“VIII - o donatário de bens móveis ou imóveis destinados à execução de programa oficial de:
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ALTERAÇÃO 9ª - O inciso III do § 3º do art. 8º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“III - cópia da certidão de registro junto ao órgão competente e dos estatutos, para as entidades sindicais dos trabalhadores;”
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ALTERAÇÃO 10 - Os §§ 5º, 6º e 7º do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 5º - Compete ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda deferir os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção do Imposto, no âmbito da respectiva região fiscal.
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ALTERAÇÃO 11ª – O inciso I do “caput” do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“I - de ofício, pela autoridade fazendária local, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel ou de direito reais sobre imóveis.”
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ALTERAÇAO 12ª- O “caput” do § 1º do art 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 1º - As informações necessárias ao lançamento de ofício do imposto serão prestados pela remessa à Unidade Setorial de Fiscalização da situação do bem.”
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ALTERAÇÃO 13ª - O § 5º do art. 9º, passa a vigorar com a seguinte redação:
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.“§ 5º - É lícito ao sujeito passivo impugnar, com efeito suspensivo, junto ao servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, a base de cálculo utilizada pelo Fisco, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência do lançamento.”
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ALTERAÇÃO 14ª - Ficam acrescidos ao art. 9º os seguintes parágrafos:
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“§ 10 - Na hipótese do § 5º, atendido sempre o disposto no § 2º do art. 4º:
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ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 10 - O imposto deve ser pago, por meio de documento de arrecadação de modelo oficial na rede bancária autorizada.”
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ALTERAÇÃO 16ª- O § 5º do art.12, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 5º - São competentes para conceder o parcelamento:
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<![if !supportLists]>a) <![endif]>O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, em até 06 (seis ) prestações
<![if !supportLists]>b) <![endif]>Diretor de Tributação e Fiscalização, em até 12 (doze) prestações.”
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ALTERAÇÃO 17ª - O § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
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“§ 2º - O servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda prestará as informações necessárias nos autos e os encaminhará à Gerência de Tributação da Diretoria de Tributação e Fiscalização, para análise.”
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ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto no parágrafo único do art. 19.
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ALTERAÇÃO 19ª - Transformando em § 2º o atual parágrafo único, fica acrescido ao art. 21 o seguinte parágrafo:
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“§1º - Excepcionalmente, a critério do servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda, poderá ser dispensada a comprovação de pagamento integral do imposto, quando houver sido concedido parcelamento e houver sido paga, pelo menos, a primeira prestação.”
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ALTERAÇÃO 20ª - O inciso II do § 2º, atual parágrafo único, do art. 21, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - exigida a apresentação da cópia do despacho:
<![if !supportLists]> <![endif]>a) que reconhece o direito à imunidade ou à isenção;
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ALTERAÇÃO 21ª - O art. 22, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“Art. 22 - A fiscalização e o controle da arrecadação do imposto competem, privativa e respectivamente, à Diretoria de Tributação e Fiscalização e à Diretoria de Administração Financeira, da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.
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ALTERAÇÃO 22ª - Fica acrescido o seguinte artigo:
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“Art. 23 - Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por autoridade fazendária local o servidor designado como Delegado Regional do Planejamento e Fazenda ou o servidor fazendário do grupo FAR — Fiscalização e Arrecadação por este indicado.”
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Introduz as Alterações 5ª a 22ª no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, itens I e III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 15 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988 e nas Leis nºs 8.248, de 18 de abril de 1991, 8.511, de 28 de dezembro de 1991 e 8.760, de 27 de julho de 1992;
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DECRETA:
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Florianópolis, 23 de setembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
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