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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3172, de 26 de abril de 1989

Nº 3172/1989

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos, que a este acompanha.

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Aprova Regulamento do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens ou direitos.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 15 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988.

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DECRETA:

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publi­cação, produzindo efeitos a partir de lº de março de 1989.

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Florianópo1is, em 26 de janeiro de 1989.

CASILDO MALDANER

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REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO, DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

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CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação de quaisquer bens ou direitos tem como fato gerador à transmissão “causa mortis” e a doação a qualquer titulo de:

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Ipropriedade ou domínio útil, de bem imóvel por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil;
IIdireitos reais sobre os bens referidos no inciso anterior;
IIIbens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

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§ 1º- Para efeitos deste artigo, considera-se doação qual­quer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em trans­missão de quaisquer bens ou direitos.

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§ 2º- Nas transmissões “causa mortis” e nas doações ocor­rem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

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§ 3º- O imposto também incide:

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Ina sucessão provisória, garantido o direito de restituição, corrigida monetariamente, caso apareça o ausente;
IIna partilha antecipada prevista no artigo 1.776 do Código Civil.

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Art. 2.
- O imposto é devido:

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Itratando-se de bens imóveis e respectivos direi­tos, quando situados no território deste Estado;
IItratando-se de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

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a)o inventário ou arrolamento se processar neste Estado;
b)o doador for domiciliado neste Estado.

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Parágrafo único- O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão “causa mortis”.

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CAPÍTULO II

DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES

Art. 3.
- São imunes ao imposto (Constituição Federal art. 150, VI e §§ 2º a 4º):

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Ia União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIos templos de qualquer culto;
IIIos partidos políticos, inclusive suas fundações;
IVas entidades sindicais de trabalhadores;
Vas instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos.

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§ 1º- No caso de autarquias e fundações instituídas e man­tidas pelo Poder Público, a imunidade se restringe ao patrimônio vinculado a suas finalidades essenciais ou às destas decorrentes.

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§ 2º- A imunidade prevista no inciso I não se aplica ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

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§ 3º- A imunidade prevista nos incisos II a V se refere somente ao patrimônio relacionado com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.

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Art. 4.
- São isentos do pagamento do imposto (Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 8º):

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IO nu-proprietário, na extinção do usufruto, quan­do for o seu instituidor;
IIo herdeiro legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua-propriedade;
IIIo testamenteiro, com relação ao prêmio instituí­do pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;
IVo beneficiário por seguros de vida, pecúlio por morte ou vencimentos, salários, remunerações e honorários profis­sionais, não recebidos pelo “de cujus”;
Vo herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado por apenas 1 (um) bem imóvel cujo valor venal não exceda a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e seja destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel e a doação, legação ou parti­cipação na herança se limite a este bem;
VIo herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens e direitos transmitidos ou doados não exceder a NCZS 617,00 (seiscentos e dezessete cruzados novos.).

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CAPÍTULO III

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 5.
- A base de cálculo do imposto e o valor real dos bens ou direitos, ou o valor dos títulos ou créditos, transmitidos ou doados.

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§ 1º- A base de cálculo do imposto será atualizada moneta­riamente, à data de seu efetivo pagamento, de acordo com o critério adotado pela União para a cobrança dos tributos de sua competência.

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§ 2º- No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, a base de cálculo do imposto seta a declarada pelo herdeiro legatá­rio ou beneficiário, ficando sujeita a impugnação pela Fazenda Pú­blica.

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Art. 6.
- As alíquotas do imposto são:

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I20% (vinte por cento) da alíquota máxima aplicá­vel fixada pelo Senado Federal, quando a base de calculo for inferior ou igual a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos);
II40% (quarenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, quando a base de cálculo for superior a NCZ$ 6.170,00 (seis mil, cento e setenta cruzados novos) e inferior ou igual a NCZ$ 18.510,00 (dezoito mil, quinhentos e dez cruzados novos);
III60% (sessenta por cento) da alíquota máxima aplicável fixada pelo Senado Federal, nos demais casos.

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Parágrafo único- Até que sejam fixadas as alíquotas máximas, pelo Senado Federal, o imposto será calculado à alíquota única de 4% (quatro por cento).

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CAPÍTULO IV

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Art. 7.
- São contribuintes do imposto:

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Io herdeiro ou legatário, no caso de transmissão “causa mortis”;
IIo donatário, no caso de doação.

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Parágrafo único- Na hipótese de negligência ao disposto no § 1º do art. 8º, respondem solidariamente com o contribuinte, pelo pagamento do tributo, multas e juros moratórios:

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a)o escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento;
b)o titular do cartório em que seja lavrada a escritura de doação;
c)o titular do Ofício de Registro de imóveis em que seja efetuado o registro da escritura de doação, da sentença de partilha ou do ato de entrega de legado.

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CAPÍTULO V

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Art. 8.
- O imposto será lançado:

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Ide ofício, pela autoridade fazendária local da situação do bem, quando se tratar de transmissão ou doação de bem imóvel;
IIpelo próprio contribuinte, nos demais casos.

§ lº - As informações relativas à identificação do bem imóvel, necessárias para o lançamento e controle do pagamento do imposto serão remetidas à repartição fazendária local da situação do bem:

Ipelo escrivão da vara em que tramite o processo de inventário ou arrolamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ajuizamento do feito ou da juntada do rol discriminati­vo dos bens se este não acompanhar a inicial;
IIpelo titular do cartório em que deva ser lavrada a escritura de doação, antes da sua lavratura;
IIIpelo titular do cartório em que deva ser registrado e arquivado o testamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do falecimento do testador;
IVpelo titular do Registro de Imóveis, caso o donatá­rio ou sucessor não apresente, juntamente com a escritura de doa­ção, a sentença de partilha ou o ato de entrega de legação, o comprovante do recolhimento do imposto, caso em que a remessa deve ocorrer antes da transcrição do respectivo título.

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§ 2º- As informações previstas no parágrafo anterior serão prestadas em formulário de modelo aprovado por Portaria do Secre­tário de Estado da Fazenda.

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§ 3º - Nos casos de autolançamento do imposto, o contribu­inte deverá prestar informações econômico-fiscais à Fazenda Publi­ca, de acordo com modelo aprovado por Portaria do Secretario de Estado da Fazenda.

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§ 4º - As informações de que trata o parágrafo anterior serão entregues no órgão fazendário local do domicílio tributário do contribuinte, até o dia 15 de janeiro de cada ano, abrangendo todas as transmissões e doações, exclusive de bens imóveis, ocorridas durante o exercício anterior, exceto as de bens imóveis.

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Art. 9.
- O imposto deve ser pago na Exatoria Estadual, ou na rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação -DAR, de modelo oficial, nos seguintes prazos:

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Iaté 10 (dez) dias após o lançamento de ofício, nas transmissões ou doações de bens imóveis;
IIate 15 (quinze) dias após a homologação da partilha, o ato de entrega do legado ou a efetivação da doação, nos demais casos.

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Parágrafo único- Serão emitidos tantos documentos de arre­cadação quantos forem os bens ou direitos transmitidos ou doados, exceto nos casos de lançamento de ofício.

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Art. 10.
- No caso de transmissão ou doação de bens imóveis, se o imposto devido não for pago no prazo de 90 (noventa) dias, contado do lançamento, será procedida nova avaliação.

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Art. 11.
- Não havendo concordância entre o contribuinte e a autoridade fazendária local acerca do valor venal de bem imóvel, é facultado ao sujeito passivo interpor recurso junto ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual, desde que o faça no prazo de 3 (três) dias, contado da ciência da impugnação do valor declarado.

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Art. 12.
- Nos casos de autolançamento do imposto, quando constatado que o contribuinte empregou base de cálculo inferior ao valor venal dos bens e direitos recebidos, exigir-se-á o tributo sobre a diferença.

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Parágrafo único- Em caso de discordância entre a Fazenda Pública e o sujeito passivo, quanto à base de cálculo do imposto, cabe a este comprovar a exatidão da base de cá1culo por si utilizada.

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CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13.
- Fica sujeito à multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, aquele que praticar qualquer ato sujeito ao pagamento do tributo sem a comprovação de seu recolhimento ou que deixar de propor, dentro do prazo legal, processo de inventario ou arrolamento (art. 11 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

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Art. 14.
- As autoridades judiciárias e os serventuários de justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido, atualizado monetariamente, limitada ao valor mínimo de NCZ$ 6,17 (seis cruza­dos novos e dezessete centavos) (art. 12 da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

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Art. 15.
- O herdeiro, legatário ou donatário fica sujeito à multa de 1% (um por cento) sobre o valor dos bens imóveis transmi­tidos ou doados, sem prejuízo de outras sanções legais, quando não se apresentar ao órgão fazendário, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ajuizamento da petição inicial de abertura de inventário ou arrolamento, da leitura do testamento ou do ato da doação (art. 13 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

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Art. 16.
- A falta de pagamento do imposto no prazo regula­mentar sujeita o infrator ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o valor do imposto atualizado monetariamente (art. 14 da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

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Parágrafo único- Cumulativamente à multa prevista neste artigo, serão exigidos juros de mora de 1% (um por cento), por mês ou fração.

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Art. 17.
- O descumprimento do disposto no artigo 21 sujeita o infrator à multa de 50% (cinqüenta por cento) no valor do imposto atualizado monetariamente (art. 9° da Lei nº 7.540, de 30 de dezembro de 1988).

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Art. 18.
- O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator à multa de 15 Unidades Fiscais de Referência - UFR (art. 64 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981).

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Art. 19.
- As multas previstas neste Capítulo devem ser pagas:

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Ijuntamente com o imposto, no caso de recolhimento espontâneo de tributo em atraso;
IIno prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência, nas hipóteses de exigência por Notificação Fiscal.

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Parágrafo único- As penalidades pecuniárias devem ser pa­gas na Exatoria Estadual do domicílio tributário do sujeito pas­sivo ou, do município em que o imposto era devido.

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CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20.
- Depende da comprovação do pagamento do imposto devido:

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Ia lavratura de escritura pública de doação de bem imóvel:
IIa transcrição, no Registro de Imóveis, de escri­tura pública de doação e de sentença de partilha proferida em processo de inventário ou arrolamento:
IIIo registro do ato de entrega de legado de imóvel, no Registro de Imóveis da situação do bem.

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§ 1º- Quando a transmissão da propriedade, domínio útil, direitos, títulos ou créditos necessitar de ato praticado por oficial do registro público ou notarial, ou seu preposto, será exigida do interessado a comprovação do pagamento do imposto, quando devido.

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§ 2º- Nas hipóteses previstas no “caput” e no parágrafo anterior, será retida a via do respectivo documento de arrecadação destinada ao órgão prestador do serviço.

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Art. 21.
- Os escrivões das varas em que tramitarem os processos de inventário, arrolamento e arrecadação de bens deverão remeter à repartição fazendária da sede da Comarca cópia das declarações dos bens, direitos, títulos ou créditos transmitidos. A remessa deve ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do ajuizamento do feito, ou da juntada do rol discriminativo dos bens ao processo, quando este não acompanhar a petição inicial e deverá contar os dados relativos à qualificação do inventari­ante.

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Art. 22.
- Os pedidos de restituição do imposto devem ser protocolados na Exatoria Estadual do município onde o tributo era devido, instruído com:

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ICópia do documento relativo às informações pre­vistas no § 1º do artigo 8º, no caso de transmissão ou doação de bens imóveis, no qual conste o valor do imposto lançado de ofício;
IIa via, original ou cópia autenticada, do documen­to de arrecadação respectivo, destinada ao contribuinte, no caso de pagamento a maior que o devido;
IIIas vias originais, do documento de arrecadação respectivo, destinadas ao contribuinte e ao órgão prestador do serviço, na hipótese de recolhimento indevido.

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Art. 23.
- O controle da arrecadação e a fiscalização do imposto sobre transmissão “causa mortis” e doação, de quaisquer bens e direitos competem, privativamente, à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.

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Art. 24.
- Os pedidos de reconhecimento do direito à fruição de imunidade ou isenção devem ser protocolados na Exatoria Estadual do domicílio tributário do interessado, devidamente instruídos com os documentos comprobatórios.

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