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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4549, de 31 de dezembro de 1970

Nº 4549/1970

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Art. 1.
Ficam criados:
INa Comarca da Capital:
a)Dois (2) cargos de Juiz de Direito de 4ª entrância, para terem exercício nas varas de substituição;
b)dois (2) cargos de Juiz de Direito de 4ª entrância para terem exercício nas 3ªs Varas Cível e Criminal;
c)dois (2) cargos de Promotor Público de 4ª entrância;
d)dois (2) cargos de Assistente Social, padrão FJ-14, para terem exercício no Juízo de Menores;
e)um (1) Escrivão do Crime FJ-15, um (1) Auxiliar de Cartório PF-6, um (1) Encarregado de Serviço PF-5, um (1) Oficial de Justiça PF-5, para terem exercício na 3ª Vara Criminal e um (1) Auxiliar de Cartório PF-6, um (1) Encarregado de Serviço PT-5 e um (1) Oficial de Justiça PF-5, para terem exercício na 3ª Vara Cível.
§ 1ºO diretor do foro da Comarca da Capital lotará dois serventes, dentre os que têm exercício na 1ª Vara Cível. respectivamente, na 3ª Vara Cível e na 3ª Vara Criminal.
§ 2ºOs escrivães do crime e o escrivão de menores da Comarca da Capital ficam enquadrados no padrão FJ-15.
INas comarcas de Blumenau, Chapecó, e Joinville:
a)um (1) cargo de Juiz de Direito de 4ª entrância
b)um (1) cargo de Promotor Público de 4a entrância,
c)um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PF-5,
IIINa comarca de Campos Novos:
a)um ( 1 ) cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância
b)um (1) cargo de Promotor Público de 3ª entrância;
c)um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PT-5.
§ 3ºAos atuais Juizes de Direito das comarcas referidas nos incisos II e III deste artigo ficam assegurado o direito de opção à nova Vara no prazo de quinze (15) dias.
IVNas comarcas de Gaspar, Itapiranga e Pinhalzinho:
a)um (1) cargo de juiz de Direito de 1ª entrância;
b)um (1) cargo de Promotor Público de 1ª entrância;
c)um (1) cargo de Escrivão do Crime, padrão PF-10,
d)um (1) cargo de Oficial de Justiça, padrão PF-5 e
e)os seguintes cargos de Auxiliares da Justiça, Inventariante Judicial, Distribuidor, Avaliador Judicial, Contador, Depositário Público, Tradutor Público, Intérprete e Comissário de Menores.

Cria cargos no Poder Judiciário e dá providências relacionadas com a divisão e organização judiciárias do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Ficam criadas:
INa comarca da Capital uma Escrivania do Cível e Anexos e uma do Crime;
IINas comarcas mencionadas no item IV, do artigo anterior, quatro (4) Ofícios de Justiça, o primeiro compreendendo o Tabelionato de Notas, o segundo o Registro de Imóveis, o terceiro a Escrivania do Cível Comércio, Provedoria, Órfãos, Ausentes e Menores Abandonados e o quatro a Escrivania do Crime e Feitos da Fazenda Pública.
Art. 3.
Ficam criados vinte e cinco (25) cargos de Comissários de menores PF-6, para terem exercício nas comarcas de 3ª e 4ª entrância, exceto na da Capital.
Art. 4.
Mediante proposta do Tribunal de Justiça e à medida que se fizerem necessários serão criados novos cargos de Auxiliar da Justiça, além dos criados por esta lei.
Art. 5.
O Estado construirá anualmente, pelo menos, dos edifícios, destinados ao Fórum, começando pelas comarcas de maior movimento forense, e prosseguindo em ordem decrescente.
Parágrafo únicoAlém das dependências necessárias aos gabinetes dos Juizes e Promotores e a instalação dos cartórios haverá, em cada prédio uma sala destinada a uso coletivo, e exclusivo, dos advogados.
Art. 6.
Para efeito do cálculo de gratificação adicional ao desembargador nomeado nos termos do art. 144, inciso IV, da Constituição Federal, computar-se-á até o máximo de quinze (15) anos, o tempo durante o qual exerceu a advocacia.
Art. 7.
Os funcionários das Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, quando em serviço fora da Capital, terão direito a transporte e diárias fixadas anualmente, pelo presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8.
Os proventos de aposentadoria do oficial maior e do escrevente juramentado serão fixados, respectivamente, em 2/3 (dois terços) na metade dos do titular do cartório.
Art. 9.
Os magistrados e auxiliares da Justiça continuarão a perceber gratificação adicional e outras, ajuda de custo e diárias, na forma estipulada na legislação atualmente em vigor.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta das dotações próprios do orçamento, a serem complementadas com recursos da “reserva de contingência”, a que se refere o art. 8º, da lei nº 4.525, de 15 de outubro de 1970.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1971, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de dezembro de 1970

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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