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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4668, de 2 de dezembro de 1971

Nº 4668/1971

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Art. 1. Art. 3.
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Cria cargo de Oficial de Justiça nas comarcas de Concórdia, Canoinhas, Itaiópolis e Santa Cecília.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados quatro cargos de Oficial de Justiça, nível PF-5, com lotação nas comarcas de Concórdia, Canoinhas, Itaiópolis e Santa Cecília.

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas com recursos de “Reserva de Contingência”, referida no art. 8º, da Lei n. 4.525, de 15 de outubro de 1970.

Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 2 de dezembro de 1971

COLOMBO MACHADO SALLES

Governador do Estado

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