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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4519, de 13 de outubro de 1970

Nº 4519/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispensa formalidades para percepção de auxílio e pensões.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Aos pensionistas, egressos da Colônia Santa Tereza, fica dispensada a formalidade da apresentação de novo requerimento e respectiva documentação a cada aumento que se verifique nas respectivas pensões e auxílios, ressalvado o direito da exigência documental de que persistem os motivos pelos quais foram eles concedidos.
Art. 2.
Igual dispensa é concedida aos beneficiários de auxílios do Estado, obtidos em leis especiais, quando também lhes seja elevada a importância fixada inicialmente.
Parágrafo únicoO cálculo do aumento das pensões e auxílios e o respectivo pagamento será feito pelo Tesouro do Estado, "ex-officio", independente de solicitação dos interessados.
Art. 3.
A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de outubro de 1970.

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

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