Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3227, de 01 de outubro de 1998
Nº 3227/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com as Leis nº 327, de 18 de novembro de 1957, nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e nº 6.175, de 29 de outubro de 1982,
D E C R E T A:
Art. 1.
- É concedida pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a ALDA PEREIRA SILVANO, egressa do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza, CPF nº 573.557.039-00, processo SJCP 1562/983, residente em Criciúma-SC.
Art. 2.
- O valor desta pensão será reajustado automaticamente, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3.
- A pensão a que se refere este Decreto extinguir-se-á com o reinternamento da beneficiária no mesmo nosocômio, com a cessação do estado de pobreza, pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação e pelo seu falecimento.
Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através dos órgãos competentes, exigirá da beneficiária, a cada semestre, caderneta de reexame dermatológico, expedida pelo Setor de Dermatologia Sanitária do Estado, devidamente anotada e, anualmente, declaração de residência.
Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, item 3252.00.01, do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no corrente exercício.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de outubro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado