Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 548, de 17 de setembro de 1999
Nº 548/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com as Leis nº 327, de 18 de novembro de 1957, nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e nº 6.175, de 29 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. 1.
É concedida pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a GENI TEREZINHA PADILHA REZENDE, egressa do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza, CPF nº 462.033.469-34, processo SJCP 1887/980, residente em Tijucas.
Art. 2.
O valor desta pensão será reajustado automaticamente, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3.
A pensão a que se refere este Decreto extinguir-se-á com o reinternamento da beneficiária no mesmo nosocômio, com a cessação do estado de pobreza, pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação e pelo seu falecimento.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através dos órgãos competentes, exigirá da beneficiária, a cada semestre, caderneta de reexame dermatológico, expedida pelo Setor de Dermatologia Sanitária do Estado, devidamente anotada e, anualmente, declaração de residência.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, item 3252.00.01, do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no corrente exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de setembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado