Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 760, de 10 de dezembro de 1999
Nº 760/1999
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com as Leis nº 327, de 18 de novembro de 1957, nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e nº 6.175, de 29 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. 1.
É concedida pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a OLÍVIO ALVES DE LIMA, egresso do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Teresa, CPF nº 381.134.309-20, processo SJCP 1401/998, residente no Município de Joinville.
Art. 2.
O Valor desta pensão será reajustado automaticamente, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3.
A pensão a que se refere este Decreto extinguir-se-á com o reinternamento do beneficiário no mesmo nosocômio, com a cessação do estado de pobreza, pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação e pelo seu falecimento.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através dos órgãos competentes, exigirá do beneficiário, a cada semestre, caderneta de reexame dermatológico, expedida pelo Setor de Dermatologia Sanitária do Estado, devidamente anotada e, anualmente, declaração de residência.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, item 3252.00.01, do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no corrente exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1999.
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado