Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3544, de 15 de dezembro de 1998
Nº 3544/1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com as Leis nº 327, de 18 de novembro de 1957, nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e nº 6.175, de 29 de outubro de 1982,
D E C R E T A:
Art. 1.
É concedida pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a ADELÍCIO FERREIRA, egresso do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza, CPF nº 796.244.309-00, processo SJCP 1862/987, residente em Imaruí.
Art. 2.
O valor desta pensão será reajustado automaticamente, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3.
A pensão a que se refere este Decreto extinguir-se-á com o reinternamento da beneficiária no mesmo nosocômio, com a cessação do estado de pobreza, pela mudança de residência da beneficiária para outro Estado da Federação e pelo seu falecimento.
Art. 4.
A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através dos órgãos competentes, exigirá da beneficiária, a cada semestre, caderneta de reexame dermatológico, expedida pelo Setor de Dermatologia Sanitária do Estado, devidamente anotada e, anualmente, declaração de residência.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, item 3252.00.01, do Orçamento da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no corrente exercício.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado