Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1667, de 28 de fevereiro de 1997
Nº 1667/1997
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e, de acordo com as Leis nºs 327, de 18 de novembro de 1957, 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e 6.175, de 29 de outubro de 1982,
DECRETA:
Art. 1.
– É concedida pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, a ANTONIO TEIXEIRA, egresso do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza, CPF nº 684.139.479-81, Processo SJCP 3087/964, residente em Joinville–SC.
Art. 2.
– O valor desta pensão será reajustado automaticamente, na forma do art. 1º, da Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3.
– A pensão a que se refere este Decreto extinguir-se-á com o reinternamento do beneficiário no mesmo nosocômio, com a cessação do estado de pobreza, pela mudança de residência do beneficiário para outro Estado da Federação e pelo seu falecimento.
Art. 4.
– A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através dos órgãos competentes exigirá do beneficiário a cada semestre, atestado de reexames dermatológicos, expedido pelo Setor de Dermatologia Sanitária do Estado até a efetiva cura, devidamente anotada e, anualmente, declaração de residência.
Art. 5.
– As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento 3250.00.00, item 3252.00.01, do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.
Art. 6.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado