Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1384, de 03 de dezembro de 1996

Nº 1384/1996

Ver fonte oficial 6 artigos

Concede Pensão a Egressos do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado e, de acordo com as Leis nº 327, de 18 de novembro de 1957, nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963 e nº 6.175, de 29 de outubro de 1982,

DECRETA:

Art. 1.
– É concedida pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, aos Egressos do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza abaixo relacionados:
I JEANETTE STOCKHAUSEN, egressa do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza, CPF nº 623.156.769-91, Processo SJCP 3092/968, residente em Joinville – SC;
IITERESINHA OGLIARI, egressa do Hospital de Dermatologia Sanitária Santa Tereza, CPF nº 004.663.539-44, Processo SJCP 1828/967, residente em Joinville – SC.
Art. 2.
– O valor desta pensão será reajustado automaticamente, na forma do art. 1º da Lei nº 4.519, de 13 de outubro de 1970.
Art. 3.
– A pensão a que se refere este Decreto extinguir-se-á com o reinternamento dos beneficiários no mesmo nosocômio, com a cessação do estado de pobreza, pela mudança de residência dos beneficiários para outro Estado da Federação e pelo óbito.
Art. 4.
– A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, através dos órgãos competentes exigirá dos beneficiários a cada semestre, cardeneta de reexames dermatológicos, expedida pelo Setor de Dermatologia Sanitária do Estado até a efetiva cura, devidamente anotada e, anualmente, declaração de residência.
Art. 5.
– As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do elemento nº 3250.00.00, item 3252.00.01, do Orçamento de Encargos Gerais do Estado no corrente exercício.
Art. 6.
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de dezembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo