Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 10867, de 07 de agosto de 1998
Nº 10867/1998
Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área da saúde pública, a níveis estadual e municipal, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.
§ 1ºOs serviços de saúde, ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, bem como todas as instituições que atendam crianças, como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil ou similares e escolas de primeiro grau, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública do seu Município.
§ 2ºO Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão Programas de Prevenção, Detecção Precoce e Tratamento da Subnutrição Infantil, através dos quais orientarão também os serviços de saúde e todas as instituições que atendam crianças para o cumprimento das obrigações relativas ao parágrafo anterior.
Art. 2.
A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.
Art. 3.
Recebida a notificação, a autoridade de saúde deverá investigar o caso e tomar as providências que estiverem ao seu alcance.
Parágrafo únicoA autoridade da saúde pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos notificados de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público com atuação na área da Infância e da Juventude em sua Comarca e ao Conselho Tutelar do seu Município.
Art. 4.
O Governo do Estado, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos ao funcionamento, no município, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil.
Art. 5.
A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogadas a Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, Lei nº 10.725, de 31 de março de 1998 e a Lei nº 10.730, de 30 de março de 1998 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de agosto de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.