Santa Catarina
DECRETO Nº 547, DE 2 DE ABRIL DE 2020
Nº 547/2020
“Art. 11. Os agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, desempenharão suas atividades em regime de trabalho remoto.
Altera o Decreto nº 525, de 2020, a fim de dispor sobre o regime de trabalho remoto para os agentes públicos que atuam nos serviços considerados não essenciais, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, e na Medida Provisória nº 227, de 2 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos dos processos nºs SEA 3147/2020 e SEA 3535/2020,
DECRETA:
“Art. 12. Compete aos titulares dos órgãos e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo a definição das atividades que podem ser desenvolvidas por meio de trabalho remoto, de forma que não haja prejuízo ao serviço público.
“Art. 12-A. Considerando a situação específica de cada unidade administrativa, ficam os titulares dos órgãos e os dirigentes das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo autorizados a determinar aos agentes públicos, sucessivamente e nesta ordem:
“Art. 12-B. O controle do saldo do regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, se dará pela apuração das horas não trabalhadas pelo agente público, que será efetuada de forma conjunta pela respectiva chefia imediata e o setorial ou seccional de gestão de pessoas do órgão ou da entidade.
“Art. 12-C. Durante o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020:
“Art. 12-D. Excepcionalmente, não será exigido o comparecimento pessoal para a entrega e atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado de contaminação pela COVID-19 (codificação CID J10, J11 ou B34.2).
“Art. 12-E. Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto Legislativo nº 18.332, de 2020, ficam os Comandantes das Corporações Militares estaduais autorizados a dispor de seus efetivos em escalas especiais.
Florianópolis, 2 de abril de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde