Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 591, de 4 de maio de 2020
Nº 591/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3653/2020,
DECRETA:
“Art. 1º Ficam suspensos até 3 de maio de 2020:
..........................................................................................” (NR)
“Art. 2º Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020:
..........................................................................................” (NR)
“Art. 2º-A Fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.” (NR)
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda