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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 506, de 12 de março de 2020

Nº 506/2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas, no âmbito da Administração Pública Estadual, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 30754/2020,

DECRETA:

Art. 2.
Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
Iisolamento;
IIquarentena;
IIIdeterminação de realização compulsória de:
a)exames médicos;
b)testes laboratoriais;
c)coleta de amostras clínicas;
d)vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e)tratamentos médicos específicos;
IVestudo ou investigação epidemiológica;
Vexumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VIrequisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1ºPara os fins deste Decreto, considera-se:
Iisolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
IIquarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2ºA requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 3ºO período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
Ihospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e
IIprofissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 3.
As medidas mencionadas no art. 2º deste Decreto deverão ser adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e a propagação do coronavírus.
Art. 4.
Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia justificativa da área competente ratificada por ato do Secretário de Estado da Saúde.
Parágrafo únicoNa contratação de bens ou serviços para tratamento, prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a SES deverá observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5.
As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da emergência serão articulados pela SES, por intermédio do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES), e poderão contar com a participação dos demais órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e da sociedade civil.
Art. 6.
Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, os órgãos competentes deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
Parágrafo únicoA SES deverá expedir recomendação e orientação para implementar as medidas de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 7.
A SES deverá criar um Plano de Contingência do Estado, a fim de conter a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (2019 - nCoV), a ser disponibilizado na internet e distribuído para toda a rede pública e privada de saúde do Estado, no prazo de 7 (sete) dias após a edição deste Decreto.
Art. 8.
Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar eventual prática de infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 9.
Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da SES para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Florianópolis, 12 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

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