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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 595, de 7 de maio de 2020

Nº 595/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3706/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º........................................................................................

...................................................................................................

IVa contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004.

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida.

Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.” (NR)
Art. 3.
Os procedimentos para restabelecer parcelamento cancelado no período de 18 de março de 2020 até a data de publicação deste Decreto serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 7 de maio de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

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