Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 534, de 26 de março de 2020
Nº 534/2020
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020 e CGE nº 0192/2020,
DECRETA:
“Art. 7º-A. Fica autorizado, em todo o território catarinense, a partir de 30 de março de 2020, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.
“Art.9º .......................................................................................
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............................................................................................” (NR)
“Art.19. .......................................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 19-A. Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.
Florianópolis, 26 de março de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
LUIZ FELIPE FERREIRA
Controlador-Geral do Estado
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da Administração
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda
HELTON DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde