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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 534, de 26 de março de 2020

Nº 534/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 3147/2020 e CGE nº 0192/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação:

“Art. 7º-A. Fica autorizado, em todo o território catarinense, a partir de 30 de março de 2020, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

§ 1ºAplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º deste Decreto às atividades de que trata o caput deste artigo.
§ 2ºAté 29 de março de 2020, permanece suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
O art. 9º do Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.9º .......................................................................................

...................................................................................................

IXgeração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

...................................................................................................

XXIVprodução e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

......................................................................................................

XXVIprodução de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

............................................................................................” (NR)

Art. 3.
O art. 19 do Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.19. .......................................................................................

Irecursos concedidos por meio de convênio, termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica e termo de subvenção econômica;

............................................................................................” (NR)

Art. 4.
O Decreto nº 525, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 19-A, com a seguinte redação:

“Art. 19-A. Fica autorizada a prorrogação, de ofício, da vigência de convênios, termos de colaboração, de fomento, de outorga, de subvenção econômica, bem como de instrumentos congêneres pelo prazo de até 60 (sessenta) dias.

Parágrafo únicoOs termos aditivos dos instrumentos de que trata o caput deste artigo ficam dispensados de análise técnica e jurídica.” (NR)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de março de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

LUIZ FELIPE FERREIRA

Controlador-Geral do Estado

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda

HELTON DE SOUZA ZEFERINO

Secretário de Estado da Saúde

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