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Santa Catarina

Define critérios para a constituição e funcionamento das comissões de licitação, estabelece limite para o pagamento da gratificação de que trata o Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, e dá outras providências.

Nº 4024/1993

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Art. 1.
- Os órgãos do Poder Executivo poderão instituir comissão para a realização de processos de licitação nas modalidades Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Leilão e Concurso.
§ 1º- O ato de instituição de comissões de licitação e a designação de seus membros, inclusive os suplentes, deverão ser homologados pelo órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços.
§ 2º- Será constituída apenas 01(uma) comissão no âmbito de cada órgão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.

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§ 3º- Excepcionalmente, os órgãos que tenham necessidade de mais de uma comissão deverão, por meio de exposição de motivos, solicitar autorização ao órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, para a sua criação.

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R E S O L V E :

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Art. 2.
- A investidura dos membros das comissões permanentes será pelo prazo de 01(um) ano, e das comissões especiais será pelo período de duração do processo licitatório.

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Parágrafo único- É de responsabilidade da autoridade que designa a comissão especial, comunicar ao órgão Central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços à data do início e do término dos trabalhos desta comissão.

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Art. 3.
- As comissões de licitação terão 03(três) membros titulares, sendo 02(dois) deles escolhidos dentre os servidores pertencentes ao quadro permanente.

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§ 1º- Nas comissões de licitação, a critério do órgão central do Sistema de Administração de Materiais e Serviços, poderá ser aumentado o número de membros, em face da complexidade do processo ou de outros fatores que justifiquem a alteração.

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§ 2º- A designação dos membros titulares e suplentes da comissão de licitação será feita por ato administrativo do titular do órgão licitante, o qual indicará o presidente e o seu substituto eventual.
§ 3º– Não se aplica à limitação estabelecida no caput deste artigo e no § 2º, do art. 1º as comissões abaixo relacionadas criadas no âmbito dos seguintes órgãos:

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ISecretaria de Estado da Administração – Diretoria de Administração de Materiais e Serviços:

<![if !supportLists]>a) <![endif]>Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Habilitações;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Comissão Permanente para Cadastramento de Fornecedores;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Comissão Permanente para Abertura e Julgamento das Propostas;

<![if !supportLists]>d) <![endif]>Comissão Permanente para Recebimento de Materiais;

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IIDepartamento de Estradas de Rodagem DER:

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<![if !supportLists]>a) <![endif]>Comissão de Obras e Projetos;

<![if !supportLists]>b) <![endif]>Comissão de Compras e Serviços;

<![if !supportLists]>c) <![endif]>Comissões dos Distritos Rodoviários.

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Art. 4.
- A gratificação prevista no Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, será paga aos membros de comissão de licitação, desde que atendidas as disposições estabelecidas nesta Portaria.

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§ 1º- O pagamento da gratificação aos titulares e suplentes será proporcional a sua efetiva participação na comissão, respeitado o período mínimo de 30 (trinta) dias.

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§ 2º- A participação dos membros e suplentes no processo de licitação será atestada pelo seu Presidente até o primeiro dia útil de cada mês.

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§ 3º- É vedada a percepção cumulativa da Gratificação pela participação em Comissão de Licitação.

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Art. 5.
- As atuais comissões de licitação deverão se ajustar aos termos desta Portaria no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

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Art. 6.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Administração ou, nos termos da delegação de competência, pelo Diretor de Administração de Materiais e Serviços.

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Art. 7.
- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de julho de 2001.

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