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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 204, de 27 de junho de 1995

Nº 204/1995

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Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º e ao artigo 4° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993, que regulamenta a concessão da Gratificação pela Parti­cipação em Comissões Permanentes de Licitação, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 184 da Lei n° 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
O parágrafo único do artigo 1° e o artigo 4° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1°.........................................................................................................................

.....................................................................................................................................

Parágrafo únicoO valor da gratificação prevista no “caput” deste artigo correspon­derá, mensalmente, ao vencimento do nível 9, referência “A”, da Tabela de Unidades de Vencimento constante da Lei Complementar n° 81, de 10 de março de 1993, acrescido da Gratificação Complementar de Vencimento à razão de 120% (cento e vinte por cento).

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Art. 4.
O valor da gratificação prevista neste Decreto não será incorporado à remu­neração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para cál­culo de qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e gratificação natalina.”

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Art. 2.
Em se tratando da Comissão Permanente criada pelo Decreto n° 4.051, de 17 de novembro de 1993, o valor da gratificação corresponderá, no mínimo, ao valor fixado pelo artigo anterior, podendo atingir o maior valor atribuído às gratificações previstas no artigo 7°, da Lei n° 9.751, de 06 de dezembro de 1994.

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Parágrafo únicoO secretário de Estado da Administração expedirá os atos necessá­rios para execução do disposto neste artigo.

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Art. 3.
O parágrafo único do artigo 1° do Decreto n° 146, de 17 de maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1°.........................................................................................................................

...................................................................................................................................

Parágrafo únicoA gratificação prevista no “caput” deste artigo corresponderá ao valor estabelecido pelo artigo 1° do Decreto n° 4.024, de 29 de outubro de 1993.”

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Art. 4.
O valor-base de cálculo da Gratificação pelo Exercício de Atividades Auxilia­res de Inspeção e Fiscalização Sanitária e Industrial, previsto no § 1° do artigo 2° da Lei n° 1.116, de 12 de janeiro de 1994, fica corrigido em 10% (dez por cento).

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1° de maio de 1995.

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Art. 6.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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