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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3290, de 28 de outubro de 1998

Nº 3290/1998

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Regulamenta a concessão da Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei n.º 6.745, de 28 de dezembro de 1985, para servidores em exercício nos órgãos que menciona.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 1.
A Gratificação pelo Desempenho de Atividade Especial, prevista no inciso VIII do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, será concedida ao servidor, civil ou militar, em exercício de cargo no Gabinete Pessoal do Governador, Gabinete do Vice-Governador, na Casa Militar, na Secretaria de Estado da Casa Civil, na Secretaria de Estado do Governo ou na Secretaria Extraordinária para Implantação do Programa de Qualidade e Produtividade no Serviço Público Estadual, em razão das características dos serviços, cujas peculiaridades impõem a execução imediata e implicam convocação fora dos dias e horários normais de trabalho para que sejam atendidas tempestivamente as exigências jurídicas ou fáticas que lhes são próprias.

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§ 1ºO valor da gratificação corresponde ao fixado pelo parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.024, de 29 de outubro de 1993, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 204, de 27 de junho de 1995.

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§ 2ºO valor fixado pelo parágrafo anterior é atribuído a uma carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, aplicando-se a proporcionalidade nas demais cargas horárias.

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Art. 2.
Compete ao respectivo setorial de recursos humanos dos órgãos referidos no artigo anterior o controle operacional deste Decreto.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 1998.

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Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de outubro de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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