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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 793, de 12 de abril de 1996

Nº 793/1996

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe conferem o art. 71, item III da Constituição do Estado, e o art. 184 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 1.
A gratificação prevista no art. 85, inciso II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, poderá ser concedida aos servidores pertencentes aos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Admi­nistração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, que forem designados para compor a Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis, criada pelo Decreto nº 321, de 05 de setembro de 1995.
Art. 2.
A gratificação prevista no presente Decreto será paga aos membros da Comissão de Identificação e Cadastramento dos Imóveis da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, designada nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 321, de 05 de setembro de 1995, nomeados através de Portaria da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 3.
A gratificação será paga no período de 12 (doze) meses, contados da data da nomea­ção de todos os membros da Comissão.
Art. 4.
O valor da gratificação de que trata este Decreto corresponderá ao previsto no parágra­fo único do art. 1º do Decreto n.º 4.024, de 29 de outubro de 1993, e não será incorporado à remuneração normalmente percebida pelo servidor, bem como não servirá de base para qualquer outra vantagem, exceto gratificação de férias e natalina.
Art. 5.
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de abril de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

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