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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3570, de 18 de dezembro de 1998

Nº 3570/1998

Regulamenta o Sistema Estadual de Defesa Civil - SIEDC, criado pela Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e nos termos do art. 4º, parágrafo único, e art. 24, da Lei n.º 10.925, de 22 de setembro de 1998,

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DECRETA:

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Art. 1.
O Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) é constituído por órgãos e entidades da administração pública estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob coordenação do órgão central de defesa civil.

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Art. 2.
São objetivos do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC):

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Iplanejar e promover a defesa permanente contra desastres;
IIprevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas por desastres e recuperar áreas por eles deterioradas.

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Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

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Idefesa civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
IIdesastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
IIIsituação de emergência: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado danos superáveis pela comunidade afetada;
IVestado de calamidade pública: o reconhecimento pelo Poder Público de situação anormal, provocada por fatores adversos, cujo desastre tenha causado sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

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Art. 4.
Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) tem a seguinte estrutura:

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Iórgão superior: Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
IIórgão central: Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
IIIórgãos regionais: Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDEC);
IVórgãos municipais: Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC);
Vórgão de apoio: Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC).

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Art. 5.
Ao Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) compete:

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Iaprovar normas e procedimentos para articulação das ações do Estado com os municípios, bem como a cooperação de entidades privadas, tendo em vista a atuação coordenada das atividades de defesa civil;
IIaprovar as políticas e as diretrizes de ação governamental de Defesa Civil, estabelecendo as suas prioridades;
IIIrecomendar aos diversos órgãos do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) ações prioritárias, que possam minimizar os desastres naturais ou provocados pelo homem;
IVaprovar os critérios para a declaração e homologação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Vaprovar os planos e programas globais e setoriais elaborados pela Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
VIdeliberar sobre as ações de cooperação internacional ou estrangeira, de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC), observada a legislação vigente;
VIIaprovar a criação de comissões técnicas interinstitucionais para a realização de estudos, pesquisas e trabalhos especializados de interesse da Defesa Civil;
VIIIaprovar critérios técnicos para análise e aprovação de obras e serviços executados pelo Estado, destinados a prevenir riscos, minimizar danos e recuperar áreas deterioradas por desastres;
IXelaborar e submeter à aprovação do Chefe do Poder Executivo o regimento interno.

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§ 1ºO Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) é composto por representantes das:

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ISecretarias de Estado;
IISecretarias Extraordinárias;
IIIProcuradoria Geral de Justiça;

IV. Procuradoria Geral do Estado;

VCasa Militar;
VIPolícia Militar;
VIICELESC;
VIIICASAN;
IXBESC;
XAssociação Catarinense dos Corpos de Bombeiros Voluntários (ABVESC);
XIFederação Catarinense dos Municípios (FECAM).

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§ 2ºO Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC) será presidido pelo Chefe da Casa Militar, secretariado pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e reunir-se-á mediante convocação.

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Art. 6.
À Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC) compete:

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Icoordenar e supervisionar as ações de defesa civil;
IIelaborar e implantar planos, projetos e programas de defesa civil;
IIIem casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, ou na iminência de sua ocorrência, com homologação do órgão ao qual estiver vinculada, requisitar:
a)temporariamente, servidores e recursos materiais de órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC), necessários para emprego em ações de defesa civil;
b)recursos financeiros e bens necessários à eficácia de seu desempenho, obedecida a legislação vigente;
IVpromover a capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil, em articulação com órgãos estaduais especializados;
Vpropor à autoridade competente a homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC) e Conselho Estadual de Defesa Civil (CEDEC);
VIprovidenciar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
VIIcoordenar, no que couber, o controle do transporte rodoviário de produtos perigosos;
VIIIexercer outras atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 7.
As Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDEC), órgãos intermediários do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) subordinados à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), dentro da respectiva jurisdição, compete:

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Iatuar no desenvolvimento de ações de interesse da defesa civil, em apoio às Comissões Municipais de Defesa Civil;
IIrequisitar o apoio de órgãos e entidades da administração estadual do Poder Executivo, com representação em sua jurisdição, para a realização de vistorias, avaliações, inclusive de danos, ou outros trabalhos técnicos em municípios impactados por desastres.

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§ 1ºFicam criadas 11 (onze) Coordenadorias Regionais de Defesa Civil assim distribuídas:

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1)Primeira Coordenadoria Regional de Defesa Civil (1ª COREDEC), com sede em Itajaí e a seguinte Jurisdição: Balneário Camboriú, Bombinhas, Camboriú, Ilhota, Itajaí, Itapema, Luís Alves, Navegantes, Penha, Piçarras e Porto Belo.
2)Segunda Coordenadoria Regional de Defesa Civil (2ª COREDEC), com sede em Criciúma e a seguinte Jurisdição: Araranguá, Cocal do Sul, Criciúma, Ermo, Forquilhinhas, Içara, Jacinto Machado, Lauro Müller, Maracajá, Meleiro, Morro da Fumaça, Morro Grande, Nova Veneza, Praia Grande, Santa Rosa do Sul, São João do Sul, Siderópolis, Passo de Torres, Sombrio, Timbé do Sul, Turvo e Urussanga.
3)Terceira Coordenadoria Regional de Defesa Civil (3ª COREDEC), com sede em Tubarão e a seguinte Jurisdição: Armazém, Braço do Norte, Capivari de Baixo, Grão Pará, Gravatal, Imaruí, Imbituba, Jaguaruna, Laguna, Orleans, Pedras Grandes, Rio Fortuna, Santa Rosa de Lima, Sangão, São Ludgero, São Martinho, Tubarão e Treze de Maio.
4)Quarta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (4ª COREDEC), com sede em Joinville e a seguinte Jurisdição: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Corupá, Garuva, Guaramirim, Itapoá, Jaraguá do Sul, Joinville, Massaranduba, São João do Itaperiú, São Francisco do Sul e Schroeder.
5)Quinta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (5ª COREDEC), com sede em Blumenau e a seguinte Jurisdição: Apiúna, Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Brusque, Botuverá, Doutor Pedrinho, Gaspar, Guabiruba, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó.
6)Sexta Coordenadoria Regional de Defesa Civil (6ª COREDEC), com sede em Chapecó e a seguinte Jurisdição: Abelardo Luz, Águas de Chapecó, Águas Frias, Arabutã, Arvoredo, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Coronel Martins, Faxinal dos Guedes, Formosa do Sul, Galvão, Guatambu, Ipira, Ipuaçu, Ipumirim, Irani, Irati, Itá, Jaborá, Jardinópolis, Lageado Grande, Lindóia do Sul, Marema, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Novo Horizonte, Ouro Verde, Passos Maia, Palmitos, Peritiba, Piratuba, Planalto Alegre, Ponte Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Santiago do Sul, São Carlos, São Domingos, São Lourenço D’Oeste, Saudades, Seara, União D’Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Vargem Grande, Xanxerê, Xavantina e Xaxim.
7)Sétima Coordenadoria Regional de Defesa Civil (7ª COREDEC), com sede em Canoinhas e a seguinte Jurisdição: Bela Vista do Toldo, Calmon, Campo Alegre, Canoinhas, Caçador, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Macieira, Major Vieira, Matos Costa, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio das Antas, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras.
8)Oitava Coordenadoria Regional de Defesa Civil (8ªCOREDEC), com sede em Lages e a seguinte Jurisdição: Anita Garibaldi, Bom Jardim da Serra, Bom Retiro, Campo Belo do Sul, Cerro Negro, Celso Ramos, Correia Pinto, Curitibanos, Fraiburgo, Lages, Lebom Régis, Otacílio Costa, Ponte Alta, Ponte Alta do Sul, São Cristóvão do Sul, São Joaquim, Santa Cecília, São José do Cerrito, Urubici, Rio Rufino, Timbó Grande e Urupema.
9)Nona Coordenadoria Regional de Defesa Civil (9ª COREDEC), com sede em São Miguel d’Oeste e a seguinte Jurisdição: Anchieta, Belmonte, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Iporã d’Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palma Sola, Pinhalzinho, Paraíso, Riqueza, Romelândia, Santa Helena, São João d’Oeste, São José do Cedro, São Miguel da Boa Vista, São Miguel d’Oeste, Serra Alta, Sul Brasil e Tunápolis.
10)Décima Coordenadoria Regional de Defesa Civil (10ª COREDEC), com sede em Rio do Sul e a seguinte Jurisdição: Agrolândia, Agronômica, Atalanta, Aurora, Ibirama, Imbuia, Ituporanga, José Boiteux, Laurentino, Leoberto Leal, Lontras, Mirim Doce, Pouso Redondo, Petrolândia, Presidente Nereu, Presidente Getúlio, Rio do Campo, Rio d’Oeste, Rio do Trombudo, Santa Terezinha, Salete, Taió, Trombudo Central, Vidal Ramos, Vitor Meirelles e Witmarsun.
11)Décima Primeira Coordenadoria Regional de Defesa Civil (11ª COREDEC), com sede em Joaçaba e a seguinte Jurisdição: Herval d’Oeste, Joaçaba, Luzerna, Água Doce, Catanduvas, Erval Velho, Vargem Bonita, Ibicaré, Campina da Alegria, Campina Redonda, Videira, Arroio Trinta, Pinheiro Preto, Salto Veloso, Tangará, Treze Tílias, Ibian, Iomerê, Campos Novos, Abdon Batista, Monte Carlo, Vargem, Brunópolis, Ibicuí, Capinzal, Ouro e Lacerdópolis.

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§ 2ºOs municípios de Águas Mornas, Alfredo Wagner, Angelina, Anitápolis, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Florianópolis, Garopaba, Governador Celso Ramos, Major Gercino, Nova Trento, Palhoça, Paulo Lopes, Rancho Queimado, Santa Rosa do Sul, Santo Amaro da Imperatriz, São Bonifácio, São José, São Pedro de Alcântara e Tijucas ficam sob a jurisdição da Gerência de Defesa.

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§ 3ºAs Coordenadorias Regionais de Defesa Civil (COREDEC), para seu funcionamento, utilizarão a estrutura administrativa do órgão ou da entidade ao qual pertencer ou estiver vinculado o seu titular;

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§ 4ºO Coordenador Regional de Defesa Civil será designado por ato do Chefe do Poder Executivo.

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Art. 8.
Os Grupos Integrados de Ações Coordenadoras (GRAC) constituem-se nos órgãos de apoio da Diretoria Estadual de Defesa Civil e a eles compete:

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Ipropiciar apoio técnico às Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), através da Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
IIcolaborar na formação de banco de dados e mapa-força dos recursos disponíveis em cada órgão ou Secretaria, para as ações de socorro;
IIIengajar-se nas ações de prevenção, socorro, assistência e recuperação, conforme planejamento anual aprovado pelo Chefe do Poder Executivo, mobilizando recursos financeiros, humanos, materiais e equipamentos das entidades representadas, quando o exigir o interesse da defesa civil, deslocando-se aos locais dos sinistros, quando requisitados pela Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC);
IVmanter-se em regime de reunião permanente, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública que atinjam vários municípios ou regiões do Estado simultaneamente, mediante convocação do Diretor;
Vpromover o entrosamento entre a Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC) e os órgãos representados;
VIexecutar, nas respectivas áreas de competência de cada membro, as ações determinadas pela Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), visando atuação conjugada e harmônica.

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§ 1ºOs Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC) são constituídos por representantes:

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Idas Secretarias de Estado;
IIdas empresas de economia mista;
IIIda Marinha, Exército e Aeronáutica, cujos comandos se dispunham a colaborar;
IVda Polícia Militar;
VCorpo de Bombeiros;
VIdo órgão representativo dos radioamadores;
VIIdas empresas de economia mista do Governo Federal, dispostas a colaborar;
VIIIoutros órgãos de interesse do Sistema Estadual de Defesa Civil.

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§ 2ºCada órgão componente designará dois representantes, um titular e outro suplente.

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§ 3ºOs Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC) serão coordenados pelo Diretor Estadual de Defesa Civil e secretariado pelo Gerente de Defesa.

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§ 4ºOs Grupos Integrados de Ações Coordenadas (GRAC) reunir-se-ão mediante convocação do seu coordenador.

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§ 5ºA convocação poderá ser parcial, quando ocorrerem situações anormais e adversas que exijam medidas imediatas de defesa civil, participando da reunião os membros de cujos órgãos se exija emprego imediato e efetivo.

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Art. 9.
As Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC), instituídas mediante legislação municipal, destinam-se a execução das ações de defesa civil nos respectivos municípios, poderão constituir unidades base e de execução do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) e a elas compete, nas respectivas áreas:

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Ielaborar planos de prevenção, visando atuação imediata e eficiente, para limitar os riscos e perdas a que está exposta a comunidade, em conseqüência de desastres;
IIrealizar campanhas com a finalidade de difundir à comunidade noções de defesa civil e sua organizaçao;
IIInotificar imediatamente a Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), quaisquer situações de perigo e ocorrências anormais graves referentes à defesa civil, independente das providências implementadas;
IVdesencadear as ações de defesa civil, em casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Vremeter à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), diante da ocorrência de desastres, relatório circunstanciado, com avaliação da situação contendo: tipo, amplitude e evolução do evento; características da área afetada, efeitos e prejuízos sobre a população, socorros necessários e o grau de emergência destes.

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§ 1ºAs Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) poderão ter como integrantes componentes:

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Ida administração Municipal;
IIda administração Estadual, principalmente as relacionadas às áreas de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpos de Bombeiros, Saúde, Agricultura, Educação e serviços essenciais;
IIIda Comunidade, relacionadas à indústria, comércio, agricultura, serviços assistenciais, organizações escolares, profissionais liberais, etc.

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§ 2ºAs Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) poderão se organizar da seguinte forma:

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IGrupo de Direção: Prefeito Municipal e Secretário Executivo;
IIGrupo Permanente;
IIIGrupo de Emergência.

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§ 3ºAs ações desenvolvidas pelas Comissões Municipais de Defesa Civil (COMDEC) serão operacionalizadas em regime de colaboração recíproca com o Estado, respeitada a autonomia municipal, de modo que sua coordenação ficará ao encargo do órgão local de defesa civil.

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Art. 10.
A decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública incumbe ao Prefeito Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

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§ 1ºO decreto municipal identificará os locais ou as áreas afetadas e respectivamente estabelecerá quais os efeitos que sobre eles incidirão e o prazo de vigência.

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§ 2ºAdotada a situação de emergência ou o estado de calamidade pública, o decreto municipal deverá ser imediatamente remetido à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC).

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Art. 11.
A homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública é de competência do Governador do Estado.

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§ 1ºA decretação pelo Município, não obriga o Estado à sua homologação.

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§ 2ºA homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogada a pedido do município interessado.

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§ 3ºNo prazo de 20 (vinte) dias, deverá a Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) enviar à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC) o relatório de danos.

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§ 4ºOs desastres serão notificados à Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), mesmo que não caracterizem situação de emergência ou estado de calamidade pública, através da notificação preliminar de desastre.

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§ 5ºA notificação de que trata o parágrafo anterior será referendada pela Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

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§ 6ºA Diretoria Estadual de Defesa Civil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, remeterá ao Departamento de Defesa Civil (DEDEC), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento e Orçamento, cópia dos decretos municipal e estadual de homologação, publicação no Diário Oficial do Estado e relatório de danos, para as providências pertinentes.

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§ 7ºO decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública remetido para homologação deverá vir acompanhada da ata de reunião da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC), que propôs a adoção da medida pelo Prefeito Municipal.

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Art. 12.
A atuação da Defesa Civil Estadual, com relação as áreas atingidas por desastres, dar-se-á sempre de forma supletiva à iniciativa do Município, quando comprovadamente seus recursos se mostrarem superados ou insuficientes para enfrentamento da situação.

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Parágrafo únicoCaberá aos órgão públicos, localizados na área atingida, a execução imediata das medidas que se fizerem necessárias, sob coordenação da Coordenadoria Regional de Defesa Civil (COREDEC).

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Art. 13.
Os utensílios, bens e materiais doados em ações de defesa civil terão caráter permanente, se expressamente considerados como tal.

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§ 1ºAs doações de que trata o caput do artigo serão submetidas à aprovação do Chefe da Casa Militar e, ao final de cada exercício, relatório será remetido ao Tribunal de Contas do Estado, com o balanço do movimento ocorrido no período.

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§ 2ºAs doações, serão entregues contra-recibo, à Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) para distribuição à comunidade atingida, observado o disposto nos artigos 58, parágrafo único, e 59, no que couber, da Constituição do Estado.

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§ 3ºOs pedidos de ajuda deverão vir acompanhados de ata da reunião da Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC) declarando que os recursos do município foram superados ou são insuficientes para enfrentamento da situação.

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Art. 14.
A participação dos servidores públicos em atividades de defesa civil, quando devidamente comprovada, será considerada serviço relevante.

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Art. 15.
Os órgãos componentes do Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDC) informarão, imediatamente, a Diretoria Estadual de Defesa Civil (DEDC), as ocorrências anormais e graves que possam ameaçar a segurança, a saúde, o patrimônio e o bem-estar da população.

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Art. 16.
Ficam os órgãos da administração direta proibido de repassar recursos através de convênios com municípios que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, não tiverem instalado sua Comissão Municipal de Defesa Civil (COMDEC).

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Parágrafo únicoA Diretoria Estadual de Defesa Civil (COMDEC), fará o registro e controle sobre a instalação e funcionamento das referidas Comissões.

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Art. 17.
Fica o Chefe da Casa Militar autorizado a firmar convênio com a Polícia Militar para utilização dos serviços do Centro de Comunicações e Informática daquela Corporação, visando coletar informações pertinentes à defesa civil, principalmente durante a ocorrência de desastres.

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Parágrafo únicoPara garantir a coleta das informações necessárias durante a fase de impacto dos desastres, poderá ser requisitada a colaboração de outros sistemas de comunicação vinculados a órgãos públicos estaduais.

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Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 19.
Fica revogado o Decreto n.º 226, de 21 de março de 1974 e demais disposições em contrário.

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Citada por 176 normas

Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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