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Santa Catarina

DECRETO Nº 1.329, de 21 de dezembro de 2012

Nº 1329/2012

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Art. 1.
Ficam homologadas as Situações de Emergência, pelo prazo de 90 (noventa) dias, declaradas nos seguintes Municípios:
IAbdon Batista: Decreto Municipal nº 108, de 28 de novembro de 2012;
IICelso Ramos: Decreto Municipal nº 1831/2012, de 5 de dezembro de 2012;
IIIChapadão do Lageado: Decreto Municipal nº 62/2012, de 06 de novembro de 2012;
IVErval Velho: Decreto Municipal nº 1688, de 03 de dezembro de 2012;
VForquilhinha: Decreto Municipal nº 132/2012, de 11 de dezembro de 2012;
VIJaborá: Decreto Municipal nº 1.421/2012, de 26 de novembro de 2012;
VIILacerdópolis: Decreto Municipal nº 046/2012, de 04 de dezembro de 2012;
VIIILindóia do Sul: Decreto Municipal nº 2.341/2012, de 04 de dezembro de 2012;
IXMaracajá: Decreto Municipal nº 82, de 11 de dezembro de 2012;
XMeleiro: Decreto Municipal nº 078/2012, de 11 de dezembro de 2012;
XIPaial: Decreto Muncipal nº 76/2012, de 06 de dezembro de 2012;
XIIPeritiba: Decreto Municipal nº 182, de 30 de novembro de 2012;
XIIIPiratuba: Decreto Municipal nº 265/2012, de 03 de dezembro de 2012;
XIVPresidente Castello Branco: Decreto Municipal nº D/2.900/2012, de 03 de dezembro de 2012; e
XVVargeão: Decreto Municipal nº 062/2012, de 05 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 7º do Decreto federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, da Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, da Instrução Normativa nº 1, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, da Lei nº 10.925, de 22 de setembro de 1998, do Decreto nº 3.924, de 11 de janeiro de 2006, e do art. 66-A da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007,

D E C R E T A:

Art. 2.
Compete à Secretaria de Estado da Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6º da Lei nº 10.925, de 1998.
Art. 3.
A homologação da situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida por até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme o § 2º do art. 11 do Decreto nº 3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto nº 3.924, de 2006.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Derly Massaud de Anunciação

Geraldo César Althoff

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