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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 1945, de 5 de dezembro de 2008

Nº 1945/2008

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Art. 1.
Fica proibida a celebração de termo aditivo a contrato ou instrumento congênere que implique aumento de despesa.

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§ 1ºA vedação constante no caput não alcança as hipóteses de:
Ireajuste previsto no próprio contrato; e
IIprorrogação de contrato de prestação de serviço e obras, desde que o valor inicialmente contratado seja mantido, observado o limite previsto no § 3º deste artigo.

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§ 2ºExcetua-se solicitação submetida ao Grupo Gestor de Governo, inclusive no caso de revisão de contrato decorrente de desequilíbrio econômico-financeiro nos termos do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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§ 3ºOs termos aditivos à prorrogação de contratos de prestação de serviço continuado que prevejam despesas superiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais) mensais, ainda que não ocorra aumento de despesas, serão submetidos ao Grupo Gestor de Governo.

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§ 4ºOs termos aditivos sob análise do Grupo Gestor de Governo devem observar o disposto no art. 4º deste Decreto.

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Dispõe sobre a aquisição de materiais permanentes, autorização para contratação direta, alteração de contratos e instrumentos congêneres celebrados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, participação de servidores em eventos e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Todos os pedidos de prorrogação e alteração de contratos, inclusive aqueles submetidos ao Grupo Gestor de Governo, devem ser encaminhados à Secretaria de Estado da Administração - SEA, no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao término da vigência do contrato ou do termo aditivo, acompanhados dos seguintes documentos:
Ijustificativa apresentada pelo ordenador primário do respectivo órgão ou entidade, endereçada ao Secretário de Estado da Administração;
IIcópias do edital, proposta vencedora, contrato originário com cronograma físico-financeiro, ordens de serviço, termos aditivos e seus cronogramas, apostilamentos e demais documentos relativos ao pedido de alteração contratual;
IIIrelatório resumido contendo histórico contratual com objeto, preço, termo aditivo e respectivo percentual de acréscimo contratual e data de início da atividade;
IVlaudos técnicos conclusivos, nas hipóteses de contratos de obras, emitidos pelos responsáveis técnicos de todas as partes e órgãos envolvidos, sobre a necessidade da alteração contratual e dos preços a serem alterados;
Vparecer jurídico conclusivo sobre a legalidade do procedimento; e
VIno caso de obras, a comprovação de que a proposta do termo aditivo foi lançada no Sistema Integrado de Controle de Obras Públicas - SICOP, conforme estabelece o Decreto nº 100, de 7 de março de 2007.

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Art. 3.
Os procedimentos instaurados para a contratação direta com despesas que superem os limites estabelecidos em ato do Grupo Gestor de Governo devem ser encaminhados à sua prévia autorização, acompanhados dos seguintes documentos:
Icaracterização da hipótese de inexigibilidade de licitação, de dispensa de licitação ou de licitação dispensada, previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que justifique a contratação direta;
IIparecer jurídico que comprove a presença dos requisitos necessários à caracterização de licitação inexigível, dispensável ou dispensada, conforme a lei;
IIIrazão da escolha do fornecedor ou executante;
IVjustificativa do preço;
Vdocumento de aprovação de projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados, quando for o caso, conforme determina o art. 26, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VIautorização dos titulares dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional; e
VIIindicação dos recursos para a cobertura da despesa.

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Parágrafo únicoOs demais procedimentos administrativos para as modalidades de dispensa, inexigibilidade e licitação dispensada que apresentarem despesas inferiores aos limites previstos no caput deste artigo, devem ser submetidos à Secretaria de Estado da Administração - SEA, para aprovação ou rejeição.

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Art. 4.
O Grupo Gestor de Governo somente proferirá parecer conclusivo após instrução do processo com parecer, nessa ordem, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, sobre a prorrogação e alteração do contrato, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, sobre a viabilidade financeira.

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§ 1ºNa hipótese de contrato de obras, o processo deve ser encaminhado ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, para análise técnica do objeto do contrato, antes da emissão de parecer pela Secretaria de Estado da Administração - SEA.

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§ 2ºOs processos inadequadamente instruídos serão devolvidos à origem por ato da Secretaria do Grupo Gestor de Governo indicando as peças necessárias.

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Art. 5.
O Grupo Gestor de Governo fixará os limites de despesas com a aquisição de materiais permanentes que poderão ser realizadas independentemente de sua análise e autorização.

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Art. 6.
O art. 6º do Decreto nº 796, de 24 de setembro de 2003, alterado pelo Decreto nº 3.185, de 7 de junho de 2005, e pelo Decreto nº 357, de 18 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 6º A participação de servidor público em feiras, congressos, cursos, palestras e seminários que acarretem despesas superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento, incluídas nesse valor as diárias, passagens e inscrição no evento, fica condicionada à autorização do Grupo Gestor de Governo, ressalvadas as hipóteses de:

a)afastamento para freqüentar curso de Pós-Graduação não custeado pelo Estado, para o qual o servidor público tenha obtido dispensa do exercício do cargo com a respectiva remuneração;
b)participação de servidor público em eventos de treinamento e capacitação promovidos por órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, em conformidade com a política de capacitação dos servidores públicos coordenada pela Secretaria de Estado da Administração - SEA; e
c)participação do Secretário de Estado ou de seu representante previamente indicado.

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§ 1ºA participação do servidor público em eventos de capacitação a que se refere a alínea “b” do caput, em qualquer hipótese, fica condicionada à aprovação, pelo titular do respectivo órgão lotacional, de parecer técnico do Gerente de Recursos Humanos, ou responsável afim do órgão ou entidade, que observará aos critérios e procedimentos estabelecidos no Manual de Capacitação de Recursos Humanos, instituído pela Instrução Normativa nº 003/DGRH/SEA, de 13 de março de 2006, da Secretaria de Estado da Administração - SEA, nos termos do Decreto nº 3.917, de 11 de janeiro de 2006, com alterações do Decreto nº 4.631, de 11 de agosto de 2006.

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§ 2ºA autorização de que trata o caput deste artigo somente será deferida pelo Grupo Gestor de Governo quando o resultado da participação do servidor ficar caracterizado como de potencial investimento para o Estado.

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§ 3ºA apreciação pelo Grupo Gestor de Governo quanto à autorização de que trata o caput deste artigo somente se fará mediante a apresentação dos seguintes documentos:
Ijustificativa apresentada pelo titular do órgão a que estiver vinculado o servidor; e
IIparecer técnico do Gerente de Recursos Humanos ou responsável afim.”

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 5 de dezembro de 2008.

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