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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2803, de 9 de dezembro de 2009

Nº 2803/2009

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
O caput do art. 2º do Decreto nº 1.945, de 5 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 2º Os pedidos de prorrogação e alteração contratual que necessitem de autorização do Grupo Gestor de Governo, devem ser encaminhados no prazo de 60 (sessenta) dias que antecederem ao término da vigência do contrato ou do termo aditivo, acompanhados dos seguintes documentos:”

Art. 2.
O caput, os incisos IV e VII, e o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 1.945, de 5 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º Os procedimentos instaurados para a contratação direta por dispensa de licitação com despesas que superem os limites estabelecidos em ato do Grupo Gestor de Governo, e todos os procedimentos de licitação dispensada e de inexigibilidade de licitação, devem ser submetidos à prévia autorização deste Grupo, acompanhados dos seguintes documentos:

[...]

IVjustificativa do preço, com pesquisa de mercado;

[...]

VIIindicação da dotação orçamentária e comprovação dos recursos financeiros para a cobertura da despesa.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não se aplica aos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação necessários ao atendimento das atividades do Gabinete do Governador, sob a administração da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.”
Art. 3.
Acrescenta os incisos I, II e III ao art. 4º do Decreto nº 1.945, de 5 de dezembro de 2008, passando o seu caput e §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 4º O trâmite dos processos que deverão ser submetidos ao Grupo Gestor de Governo obedecerá a seguinte ordem:

Iparecer da Secretaria de Estado da Administração - SEA acerca do cumprimento dos requisitos constantes nos artigos anteriores;
IIparecer da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF sobre a viabilidade financeira; e
IIIparecer conclusivo do Grupo Gestor de Governo.
§ 1ºNas hipóteses de obras e serviços de engenharia, o processo deve ser inicialmente encaminhado ao Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA, para análise técnica do objeto do contrato, e, após, submetido aos trâmites dos incisos II e III deste artigo.
§ 2ºO processo instruído inadequadamente, de forma a impossibilitar sua apreciação, será devolvidos à origem sem parecer do Grupo Gestor de Governo, para que seja complementada a documentação necessária.”
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 9 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

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